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3 DE ABRIL DE 2020

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realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de

pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações

fixadas pelos conselhos superiores competentes;

c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos

termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido

no n.º 1.

8 – Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:

a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados

de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30

de setembro, na sua redação atual;

b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua

redação atual;

c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável,

designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza

urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

9 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a

prática de atos em:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação

judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta,

regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas

independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram

termos em associações públicas profissionais;

c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

10 – A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior,

abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou

outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes

àqueles.

11 – Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os

procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o

arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por

falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

12 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica

no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

13 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede

à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

Artigo 7.º-A

Contratação pública

1 – A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual

previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável

aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos

Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 – Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por

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