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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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4– As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem

estabelecer moratórias aos seus arrendatários.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 12.º

Indemnização

1– A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas

que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não é

exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2– O disposto no n.º 3 do artigo 1041.º do Código Civil não é aplicável durante o período de aplicação da

presente lei.

Artigo 13.º

Vencimento imediato

A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o

pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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