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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por

falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

12 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica

no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

13 – (Anterior n.º 11).

Artigo 8.º

[…]

Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde

pública e até sessenta dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei,

ficam suspensos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período

de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) [Anterior alíneab)].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Contratação pública

1 – A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual

previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável

aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos

Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 – Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por

força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da

entrada em vigor da Lei n.º ___/2020, de __ de abril [Decreto AR n.º 6/XIV].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .