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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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2 – Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das

Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a

transferência.»

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 10.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Aprovado em 2 de abril de 2020

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada

pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo

efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Órgãos do poder local

1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.

2 – A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos

municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos

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