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3 DE ABRIL DE 2020

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artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no

sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas

por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 3.º-A

Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais

A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de

gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo

129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da

revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.

Artigo 3.º-B

Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado

1 – Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das

autarquias locais nos impostos do Estado.

2 – Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das

Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a

transferência.

Artigo 4.º

Aprovação de contas

1– As entidades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de

contas dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho

de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes

números desse artigo.

2– As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter

as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.

Artigo 5.º

Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1– A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos

colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do

órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na

respetiva ata a forma de participação.

2– A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por

videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o

efeito.

Artigo 6.º

Fiscalização preventiva

1 – Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades

referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da

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