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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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PROJETO DE LEI N.º 220/XIV/1.ª

[REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa regular o

direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19

de fevereiro.

A iniciativa foi apresentada por 19 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 28 de fevereiro de 2020. Foi admitido, por despacho do Sr.º

Presidente da Assembleia da República, em 3 de março, data em que baixou na generalidade à Comissão de

Defesa Nacional, tendo sido anunciado a 4 de março.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente projeto de lei visa regular o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, procedendo,

pra tal, à primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.

Na exposição de motivos da iniciativa, os subscritores expressam que é missão desta polícia «assegurar a

legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos cidadãos, nos portos e zonas portuárias,

no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da

Constituição da República, de acordo com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções

internacionais ratificados pelo Estado português».

No seu entendimento, os proponentes consideram que, apesar de a Polícia Marítima ter uma natureza

análoga a outras forças policiais, o direito de associação dos seus elementos fica, em termos legislativos, aquém

do destas.

Neste sentido, propõem-se a corrigir o que consideram ser uma discrepância, dotando este órgão policial de

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