O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2020

35

(IPS). Também aUniversidade da Madeira (UMa) anunciou no dia 19 de março um período de carência de dois

meses para o pagamento de propinas. No dia 21 de março, a Associação Académica de Coimbra (AAC)

endereçou um pedido de suspensão imediata desta prestação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior. À mesma entidade, a Federação Académica do Porto (FAP) enviou uma carta aberta, que apela à

eliminação dos juros de mora, entre outras medidas.

Face ao exposto, consideramos essencial a adoção de medidas que garantam o ensino a distância,

eliminando as desigualdades que existem a este nível, fazendo garantir a cobrança de propinas destes aspetos

anteriormente elencados, ao mesmo tempo os prazos para pagamento de propinas no ensino superior devem

ser ajustados, de acordo com a evolução da crise sanitária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o ensino à distância, com o objetivo de combater as desigualdades que subsistem.

Artigo 2.º

Pagamento de propinas em contexto da COVID-19

1 – Deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior o ensino à distância enquanto vigorarem as

medidas restritivas quanto ao ensino presencial.

2 – No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder

ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.

3 – O disposto no número anterior não prejudica os apoios já atribuídos no âmbito da ação social escolar.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].

———

PROJETO DE LEI N.º 319/XIV/1.ª (5)

GARANTE UM APOIO DE PROTEÇÃO SOCIAL A TRABALHADORES COM VÍNCULOS LABORAIS

PRECÁRIOS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DESIGNADAMENTE TRABALHADORES DO SECTOR

DO TÁXI E TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 32 PROJETO DE LEI N.º 303/XIV/1.ª (3) <
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE ABRIL DE 2020 33 Bolsonaro, afirmou que a pandemia é muito séria e que muitas
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 34 Artigo 4.º Entrada em vigor <
Pág.Página 34