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9 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 2.º

Pagamento de propinas em contexto da COVID-19

1 – Deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior o ensino à distância enquanto vigorarem as

medidas restritivas quanto ao ensino presencial.

2 – No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder

ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.

3 – O disposto no número anterior não prejudica os apoios definidos no âmbito da ação social escolar.

Artigo 3.º

Limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online

1 – São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao

término do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, em especial os

mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.

2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 5 dias a contar da

sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 – Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento

dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.

2 – A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de

desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-

19.

3 – Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou

com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês

anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação

ao fornecedor.

4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve

ser elaborado um plano de pagamento.

5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,

devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.

Artigo 5.º

Impedimento de cobrança de comissões

1 – Fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de

pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente de

homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão, para as pessoas que

estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos,

conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham

sido colocadas em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em

virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP, bem como para as pessoas que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da

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