O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

6

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às

respetivas consequências sociais.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Aprovado em 8 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/XIV

REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE

GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada

pela doença COVID-19, as seguintes medidas:

a) Um perdão parcial de penas de prisão;

b) Um regime especial de indulto das penas;

c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados;

d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra

membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços

prisionais, no exercício das respetivas funções.

Artigo 2.º

Perdão

1 – São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de

duração igual ou inferior a dois anos.

2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por

decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o

seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da

pena.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 10 Superior da Magistratura, no âmbito dos seu
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE ABRIL DE 2020 11 Artigo 2.º Pagamento de propinas em contexto da COVID-
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 12 atividade económica de trabalhador independ
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE ABRIL DE 2020 13 h) .........................................................
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 14 assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido
Pág.Página 14