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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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deste, remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto

excecional acompanhada dos seguintes elementos:

a) Informação médica sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e

a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional;

b) Informações constantes do processo individual do recluso;

c) Registo criminal atualizado do condenado;

d) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.

3 – Obtidos os elementos referidos no número anterior e o parecer do diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais, a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça, que a leva à decisão do

Presidente da República.

4 – À concessão e à revogação do indulto é aplicável o disposto no artigo 223.º, nos n.os

2 e 3 do artigo

227.º e no artigo 228.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela

Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual.

5 – Não podem ser beneficiários do indulto excecional os reclusos condenados pela prática dos crimes

previstos no n.º 6 do artigo 2.º.

6 – Os pedidos de indulto podem ser apresentados pelos interessados no prazo de três dias úteis

contados da entrada em vigor da presente lei, devendo ser subsequentemente instruídos em cinco dias úteis.

Artigo 4.º

Licença de saída administrativa extraordinária

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, os subdiretores-gerais de

Reinserção e Serviços Prisionais, podem conceder ao recluso condenado, mediante o seu consentimento,

licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no

artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime

aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;

c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade

condicional nos 12 meses antecedentes.

2 – Recaem sobre o condenado os deveres de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos

serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes,

cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com ele vierem a estabelecer,

nomeadamente por via telefónica.

3 – A licença de saída pode ser renovada, mais do que uma vez e por períodos de até 45 dias, por

decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em função da conduta assumida pelo recluso e

do contexto sanitário decorrente da doença COVID-19.

4 – Durante a vigência da licença de saída, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode

autorizar o recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do

estabelecimento prisional.

5 – Os serviços de reinserção social competentes podem autorizar a deslocação do recluso a

estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.

6 – Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições

impostas, os serviços de reinserção social devem informar a delegação regional de reinserção, cujo diretor

promove de imediato a aplicação de uma solene advertência pelo diretor do estabelecimento prisional ou a

revogação da licença de saída pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

7 – O recluso pode impugnar a legalidade da decisão de revogação perante o tribunal de execução das

penas.

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