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9 DE ABRIL DE 2020

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8 – Em caso de revogação, os serviços prisionais comunicam tal facto ao representante do Ministério

Público junto do tribunal de execução das penas, para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 141.º do

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

9 – A concessão da licença de saída referida no n.º 1, bem como a sua cessação, é comunicada, de

imediato, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para efeitos do

disposto na alínea b) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

10 – O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade,

exceto se a licença for revogada.

Artigo 5.º

Adaptação à liberdade condicional

1 – Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificado o gozo, com êxito, de licença de saída

administrativa concedida nos termos do artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser

antecipada pelo tribunal de execução das penas, por um período máximo de seis meses.

2 – A duração da medida prevista no artigo anterior é equivalente ao período que o recluso condenado

tem de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena prisão em medida

inferior ou superior a seis anos.

3 – O condenado fica obrigado, durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais

condições impostas, ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de

reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações

e respondendo aos contactos periódicos, que com ele vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.

4 – É aplicável o regime dos artigos 62.º do Código Penal e 188.º do Código da Execução das Penas e

Medidas Privativas da Liberdade, se este se revelar, em concreto, mais favorável ao recluso.

Artigo 6.º

Regresso ao meio prisional

Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio

prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham

sido determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 7.º

Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis

1 – O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do

decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos

estiverem em alguma das situações descritas no n.º 1 do artigo 3.º, de modo a reponderar a necessidade da

medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º

daquele Código.

2 – Nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser aplicada

quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.

Artigo 8.º

Procedimentos de saúde pública

A libertação de reclusos ao abrigo da presente lei é antecedida dos procedimentos indicados pela Direção-

Geral da Saúde.

Artigo 9.º

Afetação extraordinária de juízes

Para implementação do disposto na presente lei, e durante o período em que a mesma vigorar, o Conselho

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