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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PROCESSO ORÇAMENTAL, NA

SEQUÊNCIA DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde

pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade

pública.

Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República

n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, e regulamentado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que aprovou um conjunto de medidas

excecionais e extraordinárias.

A pandemia provocada pela doença COVID-19 encontra-se em constante evolução, com profundas

consequências nas economias dos países atingidos. Impõe-se, no contexto do Semestre Europeu, a

adaptação do processo orçamental a este momento de excecional incerteza sobre a evolução económica.

Importa ainda considerar que foram muito recentemente publicadas as Leis n.os

2/2020, 3/2020 e 4/2020,

todas de 31 de março, que aprovam, respetivamente, o Orçamento do Estado para 2020, as Grandes Opções

do Plano para 2020 e o Quadro Plurianual de programação orçamental para 2020 a 2023.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à

situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções

1 – No ano de 2020 a apresentação do Programa de Estabilidade é feita nos termos da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, exceto no

que concerne à atualização do quadro plurianual de programação orçamental.

2 – No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação

orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro de Estado e das Finanças, António

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