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14 DE ABRIL DE 2020

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Mendonça Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO QUANTO ÀS FORMALIDADES DA

CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO POSTAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia

SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11

de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número

de países afetados.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de

medidas extraordinárias e de carácter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Acresce que a declaração de estado de emergência em Portugal, decretada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República

n.º 17-A/2020, de 2 de abril, entretanto regulamentado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, levou à

aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de

circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações,

estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença

COVID-19.

Neste contexto, importa promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de

isolamento profilático.

Os CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA) têm empreendido todos os esforços para proteger os seus

trabalhadores, em particular os carteiros, que mantêm o seu serviço à população, fazendo chegar à população

bens essenciais, facilitando as medidas de isolamento social e permitindo ao tecido empresarial manter parte

da sua atividade.

Contudo, face às dificuldades na aquisição de equipamentos de proteção individual e às preocupações com

o aumento do risco de contaminação, justifica-se a adoção de procedimentos excecionais adicionais que

quebrem potenciais cadeias de contágio, protegendo os profissionais dos CTT, SA, e a população servida.

Deste modo, a prestação do serviço de citações e notificações, quer de natureza judicial quer

administrativa, deve ser excecional e temporariamente feita através da recolha do número do cartão de

cidadão, como alternativa à aposição de assinatura. Caso o destinatário ou recetor se recuse a fornecer o

número e a mostrar o cartão de cidadão, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou

aviso de receção e devolve-a à entidade competente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da

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