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17 DE ABRIL DE 2020

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XIV

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO QUANTO ÀS FORMALIDADES DA CITAÇÃO E DA

NOTIFICAÇÃO POSTAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da

notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de

encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à

doença COVID-19.

Artigo 2.º

Regime excecional

1 – Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação

da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19.

2 – A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de

cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da

data em que a recolha foi efetuada.

3 – Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o

distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade

remetente.

4 – Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de

certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de

remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o

número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que

sejam realizadas por contacto pessoal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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