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21 DE ABRIL DE 2020

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os requisitos legais.

2 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 11.º

[…]

1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito à isenção

total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos

trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos, durante o período de vigência das mesmas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores e membros de órgãos

estatutários abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida

pelo IEFP, IP.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Almeida — João Gonçalves Pereira

— Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE LEI N.º 340/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 12-A/2020, DE 6 DE ABRIL, QUE ESTABELECE MEDIDAS

EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

O novo coronavírus está a trazer impactos negativos a todos os sectores da sociedade, sendo que existe um

sector histórico e estruturalmente fragilizado, caracterizado pela ampla precariedade e pelo subfinanciamento

crónico: falamos do sector da cultura. Acresce que, este foi um dos primeiros, senão o primeiro sector, a parar

e provavelmente um dos últimos a voltar à normalidade. A Direcção-Geral da Saúde (DGS), enquanto Autoridade

Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 6/2020 sobre a frequência de eventos

de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 7/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde

é recomendado o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre

um elevado número de pessoas em espaços confinados.

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