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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

20

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS E QUE ALARGA O LIMITE PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS,

NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A presente proposta de lei consagra uma isenção completa ou taxa zero para as transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros

organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos e determina ainda a aplicação da taxa reduzida

de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de

máscaras de proteção respiratória, com efeitos temporários.

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID-19 uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo declarado o surto como uma pandemia a 11 de

março de 2020.

Na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados-Membros, entre os quais

Portugal, declararam o estado de emergência nacional, o que motivou a mobilização de meios por parte da

União Europeia no combate ao surto de COVID-19.

A fim de combater os efeitos do surto de COVID-19, foram apresentados pelos Estados-Membros pedidos

para que as importações dos bens necessários a esse combate beneficiassem da aplicação de franquias

aduaneiras e da isenção do IVA previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho,

de 16 de novembro de 2009, e na Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

Em resultado dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, foi emitida a Decisão (UE) 2020/491, da

Comissão, de 3 de abril de 2020, que considerou a pandemia da COVID-19 uma catástrofe e permitiu a

aplicação, desde 30 de janeiro de 2020 até 31 de julho de 2020, da franquia de direitos aduaneiros e isenção

de IVA previstas nos artigos 74.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de

novembro de 2009, e artigos 51.º e seguintes da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro (ao

nível nacional, constante dos artigos 49.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na sua

redação atual), por organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas

autoridades competentes e unidades de socorro (para cobrir as suas necessidades durante a sua

intervenção), quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes, que afetem o

território de um ou de vários Estados-Membros ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais

catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.

No mesmo dia foi emitido o Despacho n.º 139/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,

que aplicou a decisão da Comissão Europeia, determinando a eliminação de direitos aduaneiros e isenção de

IVA na importação de bens necessários a combater os efeitos da pandemia de COVID-19 entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de julho de 2020, determinando ainda que fossem aplicadas as mesmas condições a instituições

do setor privado ou social inseridas no plano de combate à COVID-19.

Não obstante a decisão da Comissão Europeia se basear no quadro legal existente, o qual apenas confere

a possibilidade de aplicação de isenção de IVA às importações de bens provenientes de países terceiros à

União Europeia em benefício de vítimas de catástrofe, resulta da mesma uma clara discriminação dos

operadores nacionais e europeus que se dediquem à produção e venda dos mesmos bens. Na verdade, a

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