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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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das outras entidades regionais vitivinícolas, uma plataforma online de referenciação e comercialização dos

diversos vinhos de mesa e licorosos disponíveis ao nível de cada CIRV e da Região Demarcada do Douro.

Artigo 8.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO SOCIAL E

RECUPERAÇÃO ECONÓMICA PARA O MUNICÍPIO DE OVAR, RELATIVAS À SITUAÇÃO

EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19

Considerando a emergência de saúde pública de âmbito nacional e internacional, declarada pela OMS, em

30 de janeiro de 2020, bem como a classificação do coronavírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, a

Autoridade de Saúde Regional do Centro determinou, em 17/03/2020, o encerramento de todos os

estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais no município de Ovar, bem como a limitação de

movimentação, de pessoas, de e para o concelho de Ovar, devido à existência de perigo para a saúde pública,

nomeadamente de risco de contágio de COVID-19.

Esta determinação inicial, para o período de 18/03/2020 a 02/04/2020, foi prorrogada, nos mesmos termos,

para o período de 03/04/2020 a 18/04/2020.

Na mesma data, na respetiva decorrência e confirmando a situação epidemiológica, foi ativado pelo

Presidente da Câmara Municipal de Ovar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e, por despacho

do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna (Despacho n.º 3372-C/2020, de 17 de março), foi

reconhecida a necessidade de declaração da situação de calamidade no Município de Ovar.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março, foi declarada a situação de

calamidade, a vigorar até dia 2 de abril, e que, entre outras medidas, determinou o encerramento de: i) todos

os serviços públicos, da administração central ou local, exceto hospitais e centros de saúde, unidades

militares, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações, abastecimento de água e

energia e recolha e tratamento de resíduos; ii) estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto os de venda

a retalho de bens alimentares e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados,

supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis,

venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de

veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas; iii) estabelecimentos

industriais, com exceção daqueles relativos a setores essenciais ao funcionamento da vida coletiva, como os

destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respetivas embalagens.

Foi ainda fixada uma cerca sanitária municipal, passando a estar interditadas as deslocações por via

rodoviária de e para o município de Ovar, exceto:

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