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Terça-feira, 28 de abril de 2020 II Série-A — Número 81

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 343 e 344/XIV/1.ª):

N.º 343/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro). N.º 344/XIV/1.ª (PCP) — Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho. Projetos de Resolução (n.

os 403 a 408/XIV/1.ª):

N.º 403/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o município de Ovar, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. N.º 404/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que permita a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final. N.º 405/XIV/1.ª (PEV) — Informação aos cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos, como máscaras e luvas protetoras.

N.º 406/XIV/1.ª (IL) — Pela reposição do normal funcionamento dos exames finais nacionais. N.º 407/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a isenção de tributação de qualquer remuneração extraordinária paga aos profissionais que se encontram na linha da frente do combate à pandemia causadora da doença COVID-19, durante a vigência do estado de emergência. N.º 408/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que disponibilize meios da Força Aérea para repatriar os portugueses, que se encontram retidos num navio cruzeiro, no Japão. Ministério da Administração Interna (Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência): (a) Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência de 3 a 17 de abril de 2020. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 343/XIV/1.ª

ESTABELECE RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE NOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA QUINTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE

OUTUBRO)

Exposição de motivos

Argumentando com a necessidade de legalização do jogo e apostas online, em 2014 o Governo PSD e

CDS apresentou à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa, que visou entre outros,

criar o regime jurídico de jogos e apostas online, com alterações significativas no plano fiscal e possibilitando a

publicidade ao jogo e apostas em qualquer órgão de comunicação, incluindo a mais de 250 metros das

escolas, tal como veio a ser aprovado.

Na altura o PCP suscitou dúvidas e preocupações com a alteração do código da publicidade no sentido de

permitir a publicidade e a promoção do jogo e das apostas que até então era proibida.

É verdade que havia um vazio legislativo relativamente ao jogo e apostas online, mas criar um regime mais

permissivo, onde são possíveis o incitamento e os estímulos ao jogo e apostas online, constituiu um motivo

acrescido de preocupação, quando estão identificadas as consequências negativas da dependência do jogo.

Em caso de dependência do jogo, no espaço físico é possível o controlo de interdições, no mundo virtual,

em que o acesso não é presencial, é mais fácil contornar o controlo, o que exige uma maior intervenção.

Na Código de Publicidade em vigor, na sequência da aprovação da autorização legislativa em 2014, com a

nossa oposição, é referido que «a publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente

responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e

de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não

jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo

sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou

aposta». Apesar destas referências na legislação, na prática isso não se verifica. Há uma agressiva

publicidade, nomeadamente ao jogo e apostas online.

Esta realidade constitui motivo de preocupação acrescida, devido à existência de mais estímulos para os

jogos e apostas, com os riscos associados de provocar dependência. Para as pessoas com dependência do

jogo e para as pessoas mais vulneráveis, a facilidade do acesso aos jogos e apostas online é extremamente

prejudicial e pode ser um aspeto que contribui para o agravamento de dependência e para o aumento da

dependência ao jogo na população em geral.

Hoje a dependência do jogo é acompanhada pelo Serviço de Intervenção dos Comportamentos Aditivos e

das Dependências (SICAD).

No documento do SICAD, intitulado «Linhas de Orientação Técnica para a Intervenção em

Comportamentos Aditivos e Dependências sem Substância – Perturbação do Jogo», a dependência do jogo é

entendida da seguinte forma:

«O Jogo é hoje validado no plano científico não como uma perturbação do controlo dos impulsos mas como

uma patologia aditiva sem substância, envolvendo circuitos e regiões cerebrais (e concomitante disfunção)

tipicamente envolvidos nos comportamentos aditivos e dependências (CAD) decorrentes do uso continuado de

substâncias psicoativas. Também como frequentemente se observa nos CAD com substância, no Jogo

verifica-se um enfoque gradativo no objeto aditivo em detrimento da priorização das atividades que

comummente promovem o prazer humanizado, associado às experiências relacionais, familiares e afiliativas,

ao trabalho, ao lazer, entre outros. Também no Jogo a deterioração psicossocial tende a agravar-se, não

apenas nas situações de jogo a dinheiro como naquelas que, frequentemente, isolam o indivíduo da relação

com o meio envolvente, como o caso do jogo online. Também o Jogo cursa frequentemente com

comorbilidades, designadamente no plano psiquiátrico. Também o Jogo deve ser entendido num

enquadramento mais abrangente da história de vida do indivíduo, no seu contexto, com as suas circunstâncias

e numa dada etapa do seu ciclo de vida.»

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Não existem ainda estudos muito desenvolvidos sobre a realidade do jogo no nosso país. No entanto, o

documento acima referido, avança alguns elementos, nomeadamente que «a prevalência de jogo a dinheiro

em Portugal é de 65,7%, sendo mais elevada no género masculino e entre os 35-44 anos» e «que cerca de

um terço da população não pratica qualquer um dos tipos de jogos enunciados», totobola ou totoloto; lotarias;

jogos de cartas, entre amigos ou conhecidos; jogos de apostas, entre amigos ou conhecidos; jogos de apostas

em salões de jogo; raspadinha; euromilhões; jogos de dados; jogos de perícia e jogos desportivos. Diz que

«embora dois terços (65,7%) praticam ou praticaram alguma vez qualquer jogo (24,4% que jogam/jogaram um

só tipo de jogo, 16% que jogam/jogaram dois tipos de jogo, 10% três tipos de jogo, 9% quatro tipos de jogo e

6% cinco ou mais tipos de jogo». Refere ainda que «20% dos jovens utilizam a internet para práticas de jogo

de forma regular (pelo menos 4 vezes nos últimos 7 dias). O jogo online parece ser muito mais comum nos

rapazes (39%) do que nas raparigas (5%). O jogo a dinheiro online verifica-se em 2% dos jovens, com maior

predominância nos rapazes.»

A esta realidade, nos tempos que vivemos acresce os condicionamentos existentes devido ao surto

epidémico da COVID-19, que implicou o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e com o

confinamento nas habitações, há um sério risco de recurso ao jogo e apostas online. Para além das

perturbações mentais que podem aumentar na população devido ao distanciamento social e ao confinamento

nas habitações, em que as pessoas saem somente naquilo que for estritamente necessário, pode surgir o

agravamento da perturbação do jogo para as pessoas com dependência ou o aumento dessa perturbação.

O PCP entende que é preciso limitar o acesso ao jogo e apostas, nomeadamente online atendendo às

implicações que pode ter no plano clínico e da saúde mental das pessoas. É precisoreduzir muito

significativamente os estímulos, a publicidade que está permanentemente presente na internet e nos órgãos

de comunicação, por isso propomos a presente iniciativa no sentidoda proibição da publicidade ao jogo e

apostas em horários e condições específicas, equiparando à legislação sobre a publicidade de bebidas

alcoólicas, como medida de proteção da saúde.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas, procedendo à 15.ª alteração ao

Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, na sua versão atualizada, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

Jogos e apostas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, em sítios e páginas na internet da responsabilidade de

empresas e entidades com sede em Portugal, na televisão e na rádio e na imprensa escrita, entre as 7 horas e

as 22 horas e 30 minutos.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

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9 – (Atual n.º 7.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 344/XIV/1.ª

MEDIDAS INTEGRADAS PARA RESPONDER AOS EFEITOS DO SURTO COVID-19 SOBRE O

SECTOR DO VINHO

Exposição de motivos

A situação atual que se vive em Portugal e no mundo em resultado do surto epidémico do novo coronavírus

(COVID-19), coloca desafios nunca sentidos no País, afetando múltiplos sectores da economia e da

sociedade.

A evolução da progressão da COVID-19 e as medidas de contenção e restrição aplicadas para contrariar a

disseminação da doença pela população, têm vindo a impor graves consequências sobre os rendimentos da

população e sobre economia e a produção nacional.

Por isso as medidas de proteção da saúde que têm vindo a ser implementadas, precisam de ser

acompanhadas por outras que garantam a manutenção dos postos de trabalho, os rendimentos da população

e a salvaguarda das pequenas e médias empresas, da produção nacional e da disponibilidade de bens.

Sendo diversos os sectores da produção nacional que atravessam graves dificuldades, merece referência

própria o sector vinícola nacional.

Nos sectores da viticultura e da indústria do vinho, tendo em conta os dados de 2018, registam-se 30 291

empresas, a que se associam 14 865 trabalhadores ao serviço destas empresas e um volume de negócios de

quase 2200 milhões de euros.

A suspensão de uma parte significativa da atividade comercial nacional, com particular destaque para os

sectores da hotelaria e da restauração, bem como a estagnação destas atividades nos principais países para

os quais Portugal exporta estes produtos, veio colocar dificuldades acrescidas ao sector vinícola.

De acordo com informações recolhidas pela FENADEGAS junto de oitenta Adegas Cooperativas do país

verifica-se já que 11% destas se encontram encerradas, enquanto a maior parte se encontra a laborar em

regime de alternância e 35% já recorreu ao regime de lay-off para parte dos seus trabalhadores.

Quanto à quebra das vendas, estas entidades apontam para uma redução de 43,5% a nível nacional, fruto

fundamentalmente do encerramento da restauração e de determinados circuitos de distribuição e uma redução

de 47,5% do volume associado à exportação, onde países como o Brasil, EUA, Canadá, Rússia, Espanha e

França, são os principais parceiros.

Sendo este um sector importante para a economia nacional, é fundamental estabelecer medidas

específicas que permitam a sua sobrevivência e a sua recuperação no futuro, garantindo quer a manutenção

das empresas, quer os seus trabalhadores e os respetivos rendimentos.

O PCP entende que a mitigação das repercussões que o surto epidémico impõe passa obrigatoriamente

pela defesa e incentivo da produção nacional nos mais diversos domínios, assegurando a manutenção dos

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postos de trabalho e rendimentos dos trabalhadores.

Assim, com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às exigências que a atual situação coloca

também ao nível do sector vitivinícola, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um conjunto de medidas integradas para dar resposta imediata aos problemas

colocados ao sector do vinho pelas medidas impostas para prevenção do surto epidémico de COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os produtores, engarrafadores, destiladores e comerciantes de vinhos e

seus derivados.

Artigo 3.º

Autorização para destilação em situação de crise

Pela presente lei é autorizada a destilação de vinhos e produtos vínicos existentes, a que corresponderá

uma ajuda pública, com preços mínimos de garantia.

Artigo 4.º

Apoio ao aprovisionamento privado

As adegas cooperativas e aos pequenos de médios produtores, engarrafadores e destiladores beneficiam

de um regime de apoio ao armazenamento privado de vinho e produtos derivados.

Artigo 5.º

Simplificação do pagamento das verbas do PDR2020

1 – O Governo garante a todos os beneficiários de projetos ao abrigo do PDR2020 e do Programa Vitis, o

pagamento de forma célere e simplificada, sendo autorizado o pagamento dos apoios a partir da apresentação

das faturas.

2 – Após o período de Pandemia de COVID-19, a entidade gestora do PDR2020, procede ao controlo

necessário face aos pagamentos efetuados.

Artigo 6.º

Controlo dos circuitos comerciais dos vinhos importados

O Governo procede, através do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, ao controlo das importações de vinho,

assegurando níveis superiores de qualidade na entrada de vinhos no mercado português.

Artigo 7.º

Campanha de promoção de vinho de origem nacional

1 – O Governo procede, através do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, e das entidades regionais

vitivinícolas, a uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português, recorrendo, entre

outros, aos meios televisivos e às redes sociais, de acordo com a legislação em vigor.

2 – O Governo promove, designadamente, através do IVV, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, e

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das outras entidades regionais vitivinícolas, uma plataforma online de referenciação e comercialização dos

diversos vinhos de mesa e licorosos disponíveis ao nível de cada CIRV e da Região Demarcada do Douro.

Artigo 8.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO SOCIAL E

RECUPERAÇÃO ECONÓMICA PARA O MUNICÍPIO DE OVAR, RELATIVAS À SITUAÇÃO

EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19

Considerando a emergência de saúde pública de âmbito nacional e internacional, declarada pela OMS, em

30 de janeiro de 2020, bem como a classificação do coronavírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, a

Autoridade de Saúde Regional do Centro determinou, em 17/03/2020, o encerramento de todos os

estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais no município de Ovar, bem como a limitação de

movimentação, de pessoas, de e para o concelho de Ovar, devido à existência de perigo para a saúde pública,

nomeadamente de risco de contágio de COVID-19.

Esta determinação inicial, para o período de 18/03/2020 a 02/04/2020, foi prorrogada, nos mesmos termos,

para o período de 03/04/2020 a 18/04/2020.

Na mesma data, na respetiva decorrência e confirmando a situação epidemiológica, foi ativado pelo

Presidente da Câmara Municipal de Ovar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e, por despacho

do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna (Despacho n.º 3372-C/2020, de 17 de março), foi

reconhecida a necessidade de declaração da situação de calamidade no Município de Ovar.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março, foi declarada a situação de

calamidade, a vigorar até dia 2 de abril, e que, entre outras medidas, determinou o encerramento de: i) todos

os serviços públicos, da administração central ou local, exceto hospitais e centros de saúde, unidades

militares, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações, abastecimento de água e

energia e recolha e tratamento de resíduos; ii) estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto os de venda

a retalho de bens alimentares e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados,

supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis,

venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de

veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas; iii) estabelecimentos

industriais, com exceção daqueles relativos a setores essenciais ao funcionamento da vida coletiva, como os

destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respetivas embalagens.

Foi ainda fixada uma cerca sanitária municipal, passando a estar interditadas as deslocações por via

rodoviária de e para o município de Ovar, exceto:

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i) as de profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e

serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada; ii) as de regresso ao local de

residência habitual; iii) para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e

de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das

empresas excecionadas a laborar; iv) para abastecimento de terminais de caixa automático; v) para reparação

e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de

transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas; e vi) as

justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública.

Foi também determinada a proibição de tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas

estações e apeadeiros do município de Ovar.

Ora, considerando a avaliação da execução das medidas adotadas no quadro da situação de calamidade

local e a pronúncia da Autoridade da Saúde Regional do Centro no sentido da necessidade de manutenção da

cerca sanitária ao município, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2

de abril, prorrogou os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, mantendo, até

17 de abril de 2020, as medidas restritivas anteriormente definidas.

Entretanto, fazendo apelo a prorrogativa legalmente estabelecida, o Ministério da Economia e Transição

Digital e o Ministério da Administração Interna, ouvido o Presidente da Câmara Municipal de Ovar,

consideraram que, havendo um conjunto de estabelecimentos industriais de elevada importância no panorama

nacional e que asseguravam a contínua disponibilidade de bens e equipamentos essenciais à vida coletiva,

foram, sucessivamente, permitindo o funcionamento de determinados estabelecimentos industriais em função

da sua importância no funcionamento da vida coletiva.

Assim, do que decorre da situação descrita, o município de Ovar, com um total de 55 398 residentes e com

uma população economicamente ativa de 27 778 pessoas (Censos 2011), foi o primeiro dos 308 municípios a

nível nacional a ver determinada uma cerca sanitária e outras medidas de confinamento obrigatório. Por força

dessa situação, a atividade económica e social em Ovar estagnou, ou ficou fortemente condicionada, durante

pelo menos 30 dias.

Assim e pese embora o quadro de medidas de apoio, à família e às empresas, já aprovadas, pela

Assembleia da República e pelo Governo, dirigidas à universalidade do território português, importa, para o

município de Ovar, nomeadamente para as pessoas, empresas e prestadores de serviços e IPSS aí residentes

ou que aí exercem atividade e ainda para as empresas que fora do município empreguem mais de 50% de

pessoas residentes em Ovar, definir um conjunto de medidas de apoio específicas que constituam não só uma

atenuante à situação de crise já patente mas também o relançar da respetiva economia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, para o município de Ovar, designadamente para as

pessoas, empresas, prestadores de serviços e IPSS aí residentes ou que aí exercem atividade e ainda para as

empresas que fora do município empreguem mais de 50% de pessoas residentes em Ovar, sejam adotadas as

seguintes medidas:

I – Apoio às pessoas:

1 – Em matéria de subsídio de desemprego:

a) Abolição do prazo de garantia para trabalhadores, independentes ou por conta de outrem, que ficaram

em situação de desemprego em março, abril e maio de 2020;

b) Majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, em todos os escalões

etários;

2 – Em matéria de IRS:

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a) Dedução à coleta do custo de aquisição de EPI – equipamentos de proteção individual,

designadamente: máscaras, viseiras, álcool-gel, fatos de proteção, num máximo de 250€;

3 – Outros:

a) Alargamento das tarifas sociais de água, saneamento, gás, eletricidade;

b) Majorar em 50% todos os apoios existentes, tendo como referência o IAS.

II – Apoio às empresas e prestadores de serviços (trabalhadores independentes):

1 – Nas novas linhas de crédito criadas, dirigidas às PME – Pequenas e Médias Empresas, certificadas

pelo IAPMEI:

a) Possibilidade de acesso, sem limitação de CAE;

b) Permitir que o prazo máximo das operações atinja 10 anos, com um período de carência de juros

postecipados de 6 meses e de capital de 24 meses;

c) Permitir que o sistema de garantia mútua cubra até 90% do valor financiado;

d) Bonificação de 25% na comissão de garantia mútua.

2 – Majoração em 50% do incentivo extraordinário à normalização da atividade da empresa, previsto no

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 23 de março, na sua redação atual;

3 – Considerar como gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor

correspondente a 200% das despesas aquisição de EPI – equipamentos de proteção individual, associados à

proteção de contágio do novo coronavírus, por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade

organizada.

III – Apoio às IPSS, com valência centro de dia e estrutura residencial para idosos:

1 – Apoio, em 50%, a fundo perdido ao investimento na reestruturação dos respetivos edifícios por

adaptação às normas que impeçam a propagação de vírus ou bactérias nos espaços habitáveis, num valor

máximo 50 000 euros.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Carla Madureira — Adão Silva — Carlos Peixoto — Clara Marques

Mendes — Luís Leite Ramos — Ricardo Baptista Leite — Afonso Oliveira — Hugo Carneiro — Catarina Rocha

Ferreira — Isaura Morais.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA A REALIZAÇÃO DE EXAMES NACIONAIS PARA EFEITO

DE MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Exposição de motivos

No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à COVID-19, o Governo anunciou, a 9 de

abril, uma alteração do calendário escolar, a promoção do ensino à distância para toda a escolaridade

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obrigatória, a suspensão das provas de aferição e exames do 9.º ano e o adiamento dos exames nacionais do

secundário – neste último caso, para permitir ainda a possibilidade de aulas presenciais (nos 11.º e 12.º anos)

nas disciplinas sujeitas a exame e, assim, uma conclusão do ano letivo com maior equidade.

Através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que veio estabelecer as novas regras de

desenvolvimento, avaliação e conclusão do ensino secundário, foi alterada a fórmula da classificação final do

secundário e, consequentemente, alteradas as condições de acesso ao ensino superior. Este Decreto-Lei

impede os alunos da realização de exames nacionais apenas para melhoria da classificação interna, uma

decisão que implica mudança de regras praticamente no final do «jogo» e nega a possibilidade de os

estudantes melhorarem as suas classificações do ensino secundário, vendo assim comprometido o trabalho já

realizado, expetativas criadas e investimento feito pelas famílias.

No meio de muita incerteza, uma coisa errada ficou certa: o modelo adotado pelo Governo faz com que

largas centenas de estudantes que se preparavam para fazer melhorias de nota não o possam fazer.

Os exames nacionais passaram a servir apenas como exames de admissão, sendo permitida a realização

desses exames para melhoria de nota de ingresso e não da disciplina – como até 13 de abril estava previsto –,

uma vez que o seu resultado apenas releva como classificação de prova de ingresso.

A 17 de abril, e face à contestação dos alunos, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior emitiu

nova alteração de regras, criando uma nova fórmula de cálculo de acesso ao ensino superior, desta vez com o

objetivo de «garantir a igualdade de tratamento entre os estudantes candidatos, aplicando sempre a regra

mais favorável ao candidato».

No essencial, a fórmula de cálculo da nota de candidatura deverá integrar, para além das classificações

dos exames finais que o estudante pretende utilizar como provas de ingresso, as classificações internas das

disciplinas dos candidatos que concluíram o nível secundário no ano letivo 2019/2020. Ou seja, deixa de haver

a ponderação de 30% da classificação interna pelas notas de exame nacional, o que pode causar um

enviesamento decorrente das notas internas não terem um «aferidor» nacional e, portanto, poderem ser

inflacionadas.

Por outro lado, as novas regras determinam que um candidato que este ano faça um exame nacional de

uma disciplina já concluída em anos anteriores, só pode usar a nota desse exame como exame de admissão

mas pode usar na fórmula de cálculo da nota final de secundário, a classificação dessa disciplina da forma que

lhe for mais conveniente: (i)se quando conclui a disciplina a nota do exame fez baixar a nota de frequência

(nota interna da escola), então o aluno pode usar a nota interna; (ii) se a nota que o aluno obteve no exame o

fez manter ou subir a sua classificação (foi igual ou superior à nota interna), então mantem-se a nota da

disciplina, tal como estava atribuída (com as regras em vigor anteriormente).

Este novo método é apenas benéfico para o primeiro grupo de alunos, pois é apenas a este grupo que lhes

altera a nota, subindo-a, e que ao pretender ser promotor da igualdade de condições e de acesso, promove o

inverso e a injustiça.

Ou seja, a medida beneficia apenas os alunos que, em anos anteriores, baixaram as notas com o exame

nacional – garantia de uma avaliação equitativa –, e ao beneficiar estes prejudica os restantes que não veem

a sua nota alterada, pois são concorrentes no acesso ao ensino superior. Deste modo, favorece os alunos que

tinham notas internas inflacionadas, uma vez que para baixarem a nota final têm de ter uma diferença

significativa de classificação, pois a ponderação do exame é apenas de 30 por cento.

Esta alteração levou já a uma petição pública, promovida por alunos potencialmente «lesados» e que, até

ao dia 27 de abril, contava já com 8126 assinaturas.

Importa perceber que as razões que levam o Governo a estas alterações – diminuir o número de exames

realizados para reduzir risco de contágio e mitigar logística associada – são contestáveis, uma vez que haveria

formas de contornar estas questões.

Acresce que, segundo uma sondagem realizada pela «Inspiring Future», se conclui que impedir a melhoria

em disciplinas que não são prova de ingresso tem um impacto reduzido em termos logísticos, mas afeta o

resultado e as escolhas potenciais de um número significativo de alunos.

O CDS-PP considera que esta alteração na fórmula de cálculo vem promover desigualdades,

desvalorizando o trabalho de todos aqueles que se esforçaram, e defende que deve ser dada continuidade ao

máximo de regras preexistentes, aquelas pelas quais pais e alunos se regiam até 13 de abril.

Pelo exposto, num ano já de si atípico devido ao combate ao surto pandémico causado pelo SARS-CoV-2,

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parece-nos pouco avisado induzir ainda maior incerteza.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que seja dada a possibilidade de

inscrição e realização de exames nacionais para melhoria da classificação interna a todos os estudantes que o

requeiram, tal como estava previsto e definido anteriormente à pandemia da COVID-19.

Palácio de S. Bento, 27 de abril 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XIV/1.ª

INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS SOBRE AS MELHORES PRÁTICAS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS,

COMO MÁSCARAS E LUVAS PROTETORAS

A pandemia COVID-19, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, veio impor um conjunto bastante alargado de

restrições e de alterações àqueles que eram os hábitos diários da generalidade das pessoas, com vista a

prevenir, conter, mitigar e tratar esta doença.

A imposição do confinamento teve, obrigatoriamente, de deixar de fora muitas pessoas que, de uma forma

heroica (tendo em conta a exposição ao perigo a que se ficaram sujeitas), fizeram com que o País continuasse

a funcionar naquilo que era essencial. Desde logo, aos profissionais de saúde, que estão na primeiríssima

linha da frente, mas também às forças de segurança, os trabalhadores de recolha de resíduos e todos aqueles

que permitiram, pelo seu trabalho, o fornecimento de outros serviços essenciais à população, a todos, é devido

um profundo agradecimento e reconhecimento.

As regras estabelecidas de confinamento permitiram que as pessoas continuassem a dar apoio a quem

dele precisasse e a comprar bens essenciais, o que significa que, por uma razão ou por outra, houve sempre

quem continuasse a deslocar-se à rua. Face à situação, muitas pessoas, mesmo sem a recomendação

expressa das autoridades de saúde, optaram logo por usar máscara protetora e luvas. Mais à frente, a própria

Direção-Geral de Saúde, tendo em conta as indicações da Organização Mundial de Saúde, começou a

recomendar o uso de máscara como complemento de proteção, mas nunca substituto de outros meios

determinantes, como lavar adequadamente as mãos, tossir para o antebraço, evitar levar as mãos à cara,

entre outros. Muitas mais pessoas, então, optaram pelo uso de máscara.

O problema foi que muitas pessoas, de forma inaceitável, começaram a deitar as máscaras e as luvas

descartáveis para o chão. Outras pessoas, por desconhecimento, entenderam que, pela composição do

material, era correto depositá-lo no depósito de resíduos destinado ao plástico e embalagens. A

recomendação, contudo, é que esse material seja colocado num saco e que este saco seja depositado no

contentor destinado a resíduos indiferenciados.

É, no entanto, visível que essa recomendação não está a chegar de forma massiva e intensa à

generalidade da população. O Partido Ecologista «Os Verdes» entende que é fundamental proceder a essa

informação de uma forma eficaz, sob pena de se estar a acrescentar um problema (resíduos) a outro problema

(pandemia). É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo que promova

uma intensa campanha de informação e esclarecimento aos cidadãos sobre as melhores práticas de

deposição de resíduos, como máscaras e luvas, usadas para proteção em relação à COVID-19.

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28 DE ABRIL DE 2020

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Assembleia da República, 28 de abril de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XIV/1.ª

PELA REPOSIÇÃO DO NORMAL FUNCIONAMENTO DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 tem apresentado inúmeros desafios. Aproximando-se a fase de

desconfinamento, o Governo tem apresentado diversas medidas tendo em vista o progressivo regresso à

normalidade.

Uma das medidas apresentadas pelo Governo, no Decreto-Lei n.º 14.º-G/2020, de 13 de abril, tratou-se de

um novo regime para os exames finais nacionais, que os torna sempre opcionais e que faz com que o seu

resultado releve apenas como prova de ingresso. Trata-se de uma grande mudança para muitos estudantes

tendo em conta que, habitualmente, nos cursos científico-humanísticos a conclusão do ensino secundário

depende da realização de exames finais nacionais a determinadas disciplinas, relevando a classificação obtida

nesse exame nacional para a classificação final da disciplina, e, consequentemente, para a nota de

candidatura ao ensino superior.

Dia 17 de abril veio o Governo apresentar novas condições a considerar para a fórmula de cálculo da nota

de candidatura, com o objetivo de garantir a igualdade entre os estudantes candidatos, considerando-se a

classificação de exame final nacional realizado em anos anteriores para a classificação final da disciplina

apenas nos casos em que aquela seja superior à classificação interna da respetiva disciplina. Não parece,

portanto, que esteja verdadeiramente garantida a igualdade de tratamento dos estudantes candidatos, uma

vez que a opção de considerar a classificação de exame final nacional para a classificação final da disciplina

não está disponível para os estudantes candidatos que realizem exames finais nacionais no presente ano

letivo.

Dois outros grandes grupos de problemas subsistem. Em primeiro lugar, os exames nacionais, e a

ponderação da sua classificação na classificação final da disciplina, representam um elemento nivelador das

classificações a nível nacional. Na medida em que todos os estudantes realizam exames finais nacionais

relativos a certas disciplinas, e a classificação destes exames tem impacto na classificação final da respetiva

disciplina, os exames nacionais ajudam a que exista alguma equidade entre os vários estudantes a nível

nacional. Neste sentido, segundo noticiado pelo Diário de Notícias no dia 23 de abril, afirma o presidente do

Conselho das Escolas, órgão consultivo do Ministério da Educação, José Eduardo Lemos, que «É lícito

concluir que os alunos das escolas que inflacionarem as notas, quer nas escolas que o fazem por hábito quer

em qualquer escola que o venha a fazer, sairão beneficiados relativamente aos restantes no concurso para

acesso ao ensino superior». Mais ainda, foi noticiado pelo Público, em dezembro de 2019, que foram abertos

20 processos pela Inspeção-geral da Educação e Ciência contra estabelecimentos de ensino, ou algum dos

seus responsáveis, devido à atribuição de classificações inflacionadas aos estudantes do ensino secundário, o

que é bastante significativo tendo em conta as dificuldades de fiscalização desta prática. Não parece, pois,

possível que a classificação do exame nacional final deixe de relevar para a classificação final da respetiva

disciplina, sob pena de se criarem desigualdades entre estudantes candidatos.

Finalmente, este regime apresentado pelo Governo implica que os estudantes que já tenham concluído as

disciplinas não possam realizar o exame nacional final para melhoria da classificação interna. Esta

consequência do regime previsto é extremamente nefasta, uma vez que desconsidera o esforço de

estudantes, encarregados de educação e professores desenvolvido ao longo do ano. Os estudantes mais

prejudicados serão, assim, estudantes ambiciosos e trabalhadores que investiram o seu tempo e esforço ao

longo de todo o ano, com o objetivo de melhorar a sua classificação, e que agora viram as suas legítimas

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expetativas frustradas pelo Governo. Ao Diário de Notícias a presidente da Associação Nacional de

Professores, Paula Figueiras Carqueja, afirma que «nenhum aluno deveria estar impedido de realizar uma

prova que lhe possibilite obter a almejada melhoria de nota».

Compreende-se a provável necessidade de garantir o cumprimento das recomendações da autoridade de

saúde na realização dos exames nacionais, nomeadamente no que concerne ao distanciamento social.

Reconhece-se, contudo, que ela não obsta à realização dos exames devidos antes deste novo regime,

especialmente tendo em conta que as condições de espaço estarão asseguradas, uma vez que os estudantes

poderão, por exemplo, realizar estes exames também em escolas básicas que, segundo o Governo, estarão

sem aulas até setembro.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Reponha o normal funcionamento dos exames finais nacionais para o presente ano letivo, nomeadamente

determinando que a classificação do exame final nacional releve para a classificação final da disciplina.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE QUALQUER REMUNERAÇÃO

EXTRAORDINÁRIA PAGA AOS PROFISSIONAIS QUE SE ENCONTRAM NA LINHA DA FRENTE DO

COMBATE À PANDEMIA CAUSADORA DA DOENÇA COVID-19, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

A evolução do impacto da emergência de saúde pública de interesse internacional, relacionada com a

doença infeciosa provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de

disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originaram a declaração de uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada atualmente pela Organização Mundial da

Saúde como pandemia.

Em Portugal, como em inúmeros países, foi declarado o estado de emergência, tendo o Conselho de

Ministros adotado diversas medidas de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia, mas

que devem ser constantemente monitorizadas e atualizadas de acordo com a evolução e conhecimento que se

vai ganhando.

Decorrido mais de um mês sobre a decisão da OMS, a situação da evolução da doença em Portugal, se

bem que com números menos animadores que o esperado, parece encaminhar-se para uma situação de

achatamento progressivo da curva da infeção e, portanto, no sentido do controlo da infeção.

O papel primordial nesta crise pandémica – no combate à infeção, aconselhamento, transporte,

internamento, desinfeção de locais e instalações, controlo de cumprimento das obrigações legais de

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28 DE ABRIL DE 2020

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confinamento e reserva, entre outros – tem sido desempenhado pelos muitos profissionais, de diferentes

sectores, que têm arriscado a sua saúde, o seu bem-estar familiar e, não é exagerado dizê-lo, as suas vidas,

para protegerem as dos seus concidadãos.

Referimo-nos, em primeiro lugar, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares) que estão

na primeira linha desta emergência. Mas não só: referimo-nos também aos profissionais das forças de

segurança, incansáveis na implementação dos diplomas que dão tradução prática e imperativa às declarações

de estado de emergência; referimo-nos ainda aos bombeiros, que asseguram o transporte dos doentes e a

primeira assistência a situações dramáticas que têm sido conhecidas, seja em lares de idosos, seja em

alojamentos locais para pessoas que se deslocam a Portugal para tratamentos de saúde, sem as mínimas

condições de alojamento enquanto aguardam tais tratamentos.

Esta emergência de saúde pública tem suscitando um inusitado movimento de criação de instrumentos

legislativos e regulamentares, de natureza financeira e fiscal, com o propósito de mitigar os efeitos económicos

e sociais dela decorrentes para as empresas, famílias e cidadãos.

Tais medidas são adaptadas à evolução das declarações de estado de emergência, as quais se modificam,

naturalmente, consoante a evolução da própria infeção e do seu combate em território nacional. Regra geral, a

sua validade é limitada à duração do estado de emergência, cessando com a legislação que decretar a

respetiva cessação.

Não obstante, e especificamente dirigidas à primeira linha deste combate e aos profissionais nele

envolvidos, não conhecemos nenhuma medida que traduza, de forma particular, o reconhecimento do Estado

português pela excecionalidade do contributo destes homens e mulheres na defesa da vida e da saúde dos

seus concidadãos.

Entende o CDS-PP que, para além das várias medidas fiscais de exceção que a produção legislativa do

último mês e meio tem gerado, uma outra pode ser criada pelo Governo, e que inequivocamente será

testemunho desse particular reconhecimento do Estado pelo espírito de missão e de sacrifício destes

trabalhadores, a vigorar durante o estado de emergência: referimo-nos à isenção de tributação de qualquer

remuneração extraordinária, complemento ou prémio, atribuída por entidade pública ou privada, que estes

profissionais que aufiram ou venham a auferir em virtude do seu trabalho no combate à pandemia, bem como

a isenção de tributação, em sede de IRS, das horas extraordinárias pagas aos profissionais que se encontram

na linha da frente do combate à pandemia causadora da doença COVID-19.

Não se trata da isenção de retenção na fonte já existente, antes consiste na isenção total de tributação de

IRS, limitada no tempo porque apenas respeitante ao período durante o qual durar o estado de emergência.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo a adoção das iniciativas legislativas e regulamentares

adequadas a:

1 – Garantir a isenção de tributação de qualquer remuneração extraordinária, complemento ou prémio,

atribuídos por entidade pública ou privada, para compensação de trabalho prestado no combate à pandemia

causadora da doença COVID-19, durante a vigência do estado de emergência;

2 – Garantir a isenção de tributação, em sede de IRS, das horas extraordinárias pagas a todos os

profissionais que se encontram na linha da frente do combate à pandemia causadora da doença COVID-19,

durante a vigência do estado de emergência.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE MEIOS DA FORÇA AÉREA PARA REPATRIAR OS

PORTUGUESES, QUE SE ENCONTRAM RETIDOS NUM NAVIO CRUZEIRO, NO JAPÃO

Exposição de motivos

Desde janeiro passado que oito portugueses estão retidos num navio de cruzeiro em Nagasaki, no Japão.

Os cidadãos naturais de Portugal fazem parte da tripulação e dois já testaram positivo para a COVID-19.

O risco de contágio no interior do navio de cruzeiro com bandeira italiana é de uma proporção imensa, uma

vez que do total das 623 pessoas a bordo, mais de 100 estão contaminadas pelo novo coronavírus.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros já disse à imprensa que está a par do sucedido, frisando,

contudo, que os «tripulantes de navios cruzeiro têm o respetivo repatriamento da responsabilidade das

empresas». Porém, ao que parece, a empresa em questão não está a pensar em repatriar os portugueses,

afinal já se passaram três meses e os cidadãos nacionais continuam confinados dentro do navio, em contacto,

mesmo que restrito, com centenas de pessoas.

O Estado português não pode deixar os seus concidadãos no interior de uma embarcação durante largos

meses, como se estivessem abandonados à sua sorte. Antes pelo contrário, deverá usar de todos os meios ao

seu dispor para os fazer regressar às suas casas e às suas famílias, para que possam ter acesso a todos os

cuidados de saúde a que este novo coronavírus obriga.

O Sr. Ministro pode dizer que a «embaixada acompanhará e apoiará os oito portugueses», todavia, esse

acompanhamento e apoio de meios tarda em chegar. Se o Sr. Ministro se refere ao acompanhamento verbal é

preciso sublinhar que, palavras leva-as o vento e o que estes cidadãos precisam, até por uma questão de

sanidade mental, é de serem retirados do interior do navio cruzeiro que se encontra ao largo da Nagasaki.

Essa mesma urgência foi sublinhada por um dos portugueses infetados em declarações à imprensa

nacional.

«De nada me serviu falar com a embaixada, não resolveu problema nenhum. Portugal é um país muito

fraco, muito fraco mesmo. Outra nação teria força para tirar as pessoas daqui. Portugal não tem», disse,

garantindo que não há condições de higiene a bordo do navio e que a alimentação não tem qualidade,

baseando-se em sumos e bolos.

A forma como estes portugueses estão a ser abandonados à sua sorte torna-se ainda mais indigna na

medida em que, os reclusos em território português estão a ser libertados das cadeias por uma questão de

segurança, para prevenir um contágio no interior dos estabelecimentos prisionais.

Ademais, os reclusos que são naturais das ilhas estão a ser transportados para as suas casas pela Força

Aérea portuguesa, o que nos leva a questionar a razão pela qual estes mesmos meios não são colocados ao

dispor de portugueses que foram apanhados por esta pandemia quando trabalhavam, não tendo cometido

qualquer crime.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em Plenário, recomenda ao Governo que, com carácter de urgência:

1 – Disponibilize os meios da Força Aérea Portuguesa para repatriar os oito portugueses que se encontram

retidos no interior de um navio de cruzeiro, no Japão;

2 – Garanta que os meios acima referidos sejam disponibilizados da forma mais célere possível;

3 – Garanta que os portugueses retidos no interior do navio, infetados ou não, tenham ao seu dispor todos

os cuidados médicos de que necessitam.

Assembleia da República, 27 de abril de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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