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30 DE ABRIL DE 2020

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3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não relevam os factos de:

a) As atividades da micro, pequena e média empresa e empresário em nome individual se terem iniciado em

2019 ou no primeiro trimestre de 2020; ou

b) Haver atividade apenas durante alguns dias consecutivos ou interpolados nesse período.

Artigo 3.º

Regularização de incumprimento junto do Estado

1 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual candidatos a apoios públicos

que estejam em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a Autoridade Tributária não podem

ser limitados no seu acesso imediato aos referidos apoios desde que tenham em curso um processo negocial

de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril de 2020 tenham efetuado o respetivo pedido de

regularização.

2 – Sendo concedido apoio público às entidades referidas no número anterior, é reservada, para

regularização das situações de incumprimento, uma percentagem de até 5% da ajuda concedida.

Artigo 4.º

Instrução dos processos

Os serviços da Administração Pública responsáveis pela receção e processamento dos apoios públicos

criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19 devem obter os documentos necessários à

instrução dos processos de candidaturas que estejam na posse de outros serviços da Administração Pública

diretamente dos serviços que os detenham sem necessidade de intervenção dos interessados.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIV/1.ª

ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de

Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em

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