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30 DE ABRIL DE 2020

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jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios

e órgãos de execução fiscal, observa-se o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros

intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de

meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro

equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus

mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, realiza-se presencialmente

a diligência sempre que seja possível observar o limite máximo de pessoas e demais regras de segurança,

higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

2 – Ficam suspensos:

a) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, designadamente os referentes

a vendas, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, suscetíveis de causar

prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, ou por outra razão social imperiosa;

b) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel

arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação

de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

3 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os atos que causem prejuízo grave à

subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º

2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

Artigo 7.º-B

Norma interpretativa

O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 7 do artigo 7.º presente lei, na sua

redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, respetivamente abrange, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento

aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º do referido decreto-lei.

Artigo 8.º-A

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo da presente lei não pode ser invocado como

fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional

ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação

de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de

exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o

gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção

individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades

produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de

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