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30 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Apoio extraordinário, em situação de crise empresarial, aos membros de órgão de administração e gerência

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º, os membros de órgão de

administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da

empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, nos termos dos números seguintes.

2 – Para cálculo da remuneração normal do membro de órgão de administração ou gerência com natureza

executiva de sociedade, tenha ou não participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de

fundação, associação ou cooperativa com funções equivalentes àquele, é considerada a média das

remunerações auferidas pelos serviços prestados naquela empresa nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Este apoio extraordinário é atribuído aos membros de órgão de administração ou gerência com natureza

executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da empresa, bem como aos membros de órgãos

estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles que,

cumulativamente:

a) Estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de segurança social;

b) Prestem serviços em entidade em situação de crise empresarial, na qual, pelo menos, um terço dos

trabalhadores estejam em redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

c) Tenham a sua remuneração mensal reduzida em mais de 50% face à sua remuneração normal, passando

a ser inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.

4 – O membro de órgão de administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da

sua remuneração normal.

5 – O membro de órgão de administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para,

conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado naquela empresa ou fora dela, assegurar o montante

mensal referido no número anterior, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

6 – A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo

serviço público competente da área da segurança social.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 10.º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

1 – Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um

incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP, pago

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