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30 DE ABRIL DE 2020

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salões de cabeleireiros e barbearias aos ginásios, do táxi ao conjunto do transporte individual de passageiros,

do pequeno comércio à reparação automóvel, dos feirantes aos produtores agrícolas e pescadores, das artes e

espetáculos à prestação de serviços contabilísticos entre outros, confirma a necessidade de uma resposta

enérgica e vigorosa.

As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as

grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como

interlocutor a banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e

pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos

trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga

da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem

as medidas de contingência.

É indispensável e urgente dar resposta à grave situação de microempresas de natureza familiar e

empresários em nome individual/trabalhadores por conta própria, muitas com situações informais, vivendo de

vários trabalhos parciais à comissão, da mediação, ocupados em serviço de proximidade, construção civil,

pichelaria, canalizadores, limpeza, esteticistas, explicadores, cabeleireiros, taxistas, TVDE, táxis de turismo,

profissionais das artes do espetáculo, comércio local, restauração, feirantes, parques de diversões, modistas e

pequenas empresas de têxtil (subcontratadas), oficinas de reparação auto e empresas de reboque ou

desempanagem, barbeiros, cabeleireiros, fornecedores de audiovisuais e brindes promocionais, contabilistas

certificados, mediadores imobiliários e, outras camadas muito diversificadas com milhares de micro empresas

pouco estruturadas e até pouco formalizadas, sobretudo de serviços, que enfrentam problemas que apresentam

situações muito específicas e particularizadas, a exigir respostas adequadas.

Uma larga camada desses empresários ficou sem qualquer ou com cortes elevados dos seus rendimentos,

no quadro das consequentes decisões oficiais de suspensão das suas atividades, encerramento ou delimitação

dos espaços onde as desempenhavam, ou ainda pelo desaparecimento ou significativa redução da procura e

clientes dos seus bens ou serviços. Por não se enquadrarem, por razões diversas decorrentes do seu estatuto

empresarial, nas medidas de apoio COVID-19 decididas pelo Governo ou Assembleia da República, ou por não

terem direito a um subsídio de desemprego por não serem assalariados ou trabalhadores a recibo verdes, não

tiveram acesso a nenhuma compensação para a sua perda de rendimentos. Logo ficaram desprovidos de

qualquer rendimento regular para a sua sobrevivência e das suas famílias.

Os recursos não são, como sabemos ilimitados, é por isso que precisam de ser usados, não para defender

os lucros e privilégios dos grandes grupos económicos, mas para proteger rendimentos dos trabalhadores, dos

reformados, dos MPME e assegurar a produção material de bens e o fornecimento de serviços que respondam,

nesta fase, às necessidades do País.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei define um regime excecional e temporário de apoio a microempresários e a empresários

em nome individual, estabelecendo um mecanismo de apoio ao rendimento.

2 – São abrangidos pela presente lei os microempresários e empresários em nome individual que se

encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos.

Artigo 2.º

Montante do apoio

1 – O montante do apoio mensal ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é

determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da

Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas.

2 – O montante mínimo de apoio ao rendimento a conceder nos termos da presente lei é o valor

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