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Quinta-feira, 30 de abril de 2020 II Série-A — Número 82

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 345 a 351/XIV/1.ª):

N.º 345/XIV/1.ª (BE) — Nacionalização da TAP.

N.º 346/XIV/1.ª (IL) — Reforça o apoio social dos gerentes das empresas.

N.º 347/XIV/1.ª (PCP) — Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

N.º 348/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19.

N.º 349/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19.

N.º 350/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas.

N.º 351/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19. Proposta de Lei n.º 30/XIV/1.ª (GOV):

Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 409 a 416/XIV/1.ª):

N.º 409/XIV/1.ª (BE) — Garante que as crianças cujos pais

perderam rendimentos não são excluídas das creches, protegendo as famílias afetadas e os profissionais.

N.º 410/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a revisão e modernização da rede de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar em Portugal e a elaboração e implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, bem como a elaboração de um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com vista a garantir a melhoria da qualidade do ar em todo o território nacional.

N.º 411/XIV/1.ª (PAN) — Pela construção do novo centro de saúde no Alto Seixalinho, no Barreiro.

N.º 412/XIV/1.ª (PAN) — Pela regulamentação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa.

N.º 413/XIV/1.ª (CDS-PP) — Apoios específicos para o concelho de Ovar no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.

N.º 414/XIV/1.ª (PAN) — Pela construção do novo hospital de Lagos com um planeamento adequado das suas valências futuras e integrado na rede de cuidados de saúde.

N.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a concretização das medidas de melhoria e de aumento de resiliência da rede SIRESP, propostas pela ANACOM e pelo Ministério da Administração Interna na sequência dos incêndios de 2017.

N.º 416/XIV/1.ª (IL) — Pela igualdade parental no apoio excecional à família.

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PROJETO DE LEI N.º 345/XIV/1.ª

NACIONALIZAÇÃO DA TAP

Exposição de motivos

Em 2015, o Governo PSD/CDS-PP fechou o processo de privatização da TAP. Foi mais um processo de

privatização de um setor estratégico para a economia portuguesa, decorrente de políticas de austeridade que

nada mais fizeram do que privatizar empresas públicas, cortar salários e pensões e empobrecer o País.

A privatização da TAP sempre se revestiu de muitas críticas. Se já em 2012 o Governo da época quis avançar

com uma privatização que foi adiada por uma conjuntura internacional desfavorável, quando o fez em 2015 as

condições foram ainda mais lesivas para o Estado. O resultado foi desastroso para o Estado: uma venda a preço

de saldo por pouco mais de 10 milhões de euros.

Este foi um excelente negócio para os privados (recorde-se que Neeleman recuperou a sua companhia

aérea, a Azul, à custa deste negócio), mantendo o Estado e a banca nacional como garantes do negócio, quer

no que se refere ao passivo, quer no que se refere à dívida entretanto renegociada.

Em 2016, e já com uma nova relação de forças no parlamento que permitiu inverter parte das políticas

desastrosas da direita, o Estado avançou para a recuperação de parte do capital da TAP. A posição do Bloco

de Esquerda foi muito clara sobre esta matéria: a recuperação de uma posição acionista de 50% do capital da

TAP não é a reversão da privatização. Significando um avanço de sublinhar, não representou uma posição

maioritária do Estado no capital social da empresa.

Nem tão pouco representou uma maior influência do Estado na gestão da empresa, já que não se encontra

na gestão executiva da mesma e o suposto voto de qualidade do Presidente do Conselho de Administração

(nomeado pelo governo) não tem, na prática, representado qualquer diferença face à gestão privada, que se

tem revelado danosa em especial no últimos 2 anos.

Neste momento, vivemos tempos de respostas urgentes a uma situação inédita. No dia 11 de março, a

Organização Mundial de Saúde (OMS), decretou o estado de pandemia devido ao aumento do número de casos

do recente surto do vírus COVID-19. O setor aeroportuário tem sido um dos mais afetados por esta pandemia,

fruto da limitação de movimentos decorrente de políticas de isolamento social.

Em abril, a Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) atualizou as suas estimativas, prevendo

perdas para a aviação civil mundial que atingem os 286 500 milhões de euros em 2020. No mesmo comunicado,

calcula que 25 milhões de empregos na aviação e setores relacionados estejam em perigo.

Na TAP, a situação enquadra-se neste cenário difícil, mas as decisões tomadas pela atual administração

estão longe de ser inovadoras: despedimentos e recurso a layoff, pedidos de ajuda ao Estado e financiamento

privado com garantias públicas.

Além de problemas no incumprimento do acordo de empresa (que começaram bem antes da crise do COVID-

19), a empresa decidiu despedir centenas de trabalhadores e entregar o pedido de layoff para cerca de 9000

trabalhadores.

A forma como esta administração tem lidado com os seus trabalhadores já depois do Estado ter 50% do

capital demonstra bem como esse processo foi incompleto e não trouxe garantias do ponto de vista dos direitos

laborais. O resultado da gestão privada revela-se sempre de forma cristalina durante uma crise.

No entanto, as soluções que estão, neste momento, em cima da mesa geram legítimas preocupações. Por

um lado, o Estado não foi ainda claro sobre que tipo de ajuda ou solução pretende utilizar para a TAP. Apesar

de declarações públicas do Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças, Ministro da Economia e Ministro das

Infraestruturas, que não descartam a hipótese de nacionalização, não concretizaram nenhuma proposta,

relegando para uma futura decisão negociada com os acionistas privados.

Por outro lado, os acionistas privados todos os dias clamam por ajudas estatais, das mais diversas formas,

que resultam sempre no mesmo: garantias públicas para investimento privado, mas sem aumento de poder do

Estado.

Os acionistas privados têm-se esforçado nas últimas semanas para dar a imagem de que foi a gestão privada

que valorizou a TAP, mas esquecem-se sempre de referir as queixas de inúmeros clientes, os conflitos laborais

que têm vindo a criar ou o corte de relações com o Estado por decisões incompreensíveis como a atribuição de

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prémios a alguns administradores apesar dos prejuízos nos últimos 2 anos.

A gestão privada tem sido prejudicial para a TAP. Num momento como o que vivemos atualmente, coloca-

se de forma premente a decisão da renacionalização desta empresa estratégica para o Estado. A receita de «o

Estado paga, mas não manda» não serviu antes, não serve definitivamente agora.

O Governo deixou claro que a receita tem que ser diferente e o Estado tem o dever de proteger a TAP como

um setor estratégico para o desenvolvimento do País. Falta passar das palavras à prática.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a nacionalização da TAP, com a aquisição, por parte do Estado dos

restantes 50% de capital da empresa, por forma a ter a gestão executiva da empresa, de acordo com orientações

claras de serviço público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo

acionista da TAP, SGPS, S.A., a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP),

aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público

nacional.

Artigo 2.º

Apropriação pública da TAP, SGPS, S.A.

1 – Verificada, desde a privatização da TAP, a necessidade de uma companhia de bandeira pública que

salvaguarde o interesse nacional e apurada a inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o

interesse público, o Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações representativas do capital social

da TAP.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.

3 – Por efeito do disposto no n.º.1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do

capital social da TAP, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é

oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – A TAP passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a

reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus estatutos, na medida

em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei e no RJAP, depois de devidamente adaptados

por forma a garantir a maioria do Estado na gestão executiva.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da TAP que salvaguardem o interesse

público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada da TAP.

Artigo 4.º

Indemnizações

1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais da TAP, bem como aos eventuais titulares

de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos do estabelecido no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior, é apurada a indemnização devida ao Estado pelos

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titulares de participações sociais da TAP.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José

Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 346/XIV/1.ª

REFORÇA O APOIO SOCIAL DOS GERENTES DAS EMPRESAS

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional – e também

em Portugal – com fortíssimo impacto na economia.

Uma das medidas recentemente tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos desta pandemia na economia

foi conferir aos sócios-gerentes um apoio que tem como requisitos que as empresas não tenham trabalhadores

por conta de outrem e que o volume de faturação não seja superior a 60 000€, conforme previsto no Decreto-lei

n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Este regime, apresentado pelo Governo como uma solução para os atuais problemas dos sócios-gerentes,

não abrange verdadeiramente grande parte do tecido empresarial português, já que em muitas micro, pequenas

e médias empresas, os sócios-gerentes de empresas com trabalhadores por conta de outrem desempenham

funções muito semelhantes aos restantes trabalhadores. Estes sócios-gerentes dependem, também,

frequentemente, da remuneração mensal, como acontece com os restantes trabalhadores. Assim, a

remuneração destes sócios-gerentes permanece desprotegida com este novo regime aprovado pelo Governo,

o que não parece equitativo, uma vez que estes contribuem para a Segurança Social e, portanto, deveriam

beneficiar de adequada proteção na atual situação de crise, com os mesmos limites mínimos e máximos de

remuneração previstos no Código do Trabalho e aplicáveis aos demais trabalhadores.

Assim, o regime previsto para os sócios-gerentes no Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, deve ser

revogado, dando lugar a um regime que se reflita num efetivo apoio dos sócios-gerentes, apoiando-os da mesma

forma que são apoiados os restantes trabalhadores das empresas, de maneira a proteger os rendimentos dos

sócios-gerentes de forma justa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação

atual, e à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Apoio extraordinário, em situação de crise empresarial, aos membros de órgão de administração e gerência

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º, os membros de órgão de

administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da

empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, nos termos dos números seguintes.

2 – Para cálculo da remuneração normal do membro de órgão de administração ou gerência com natureza

executiva de sociedade, tenha ou não participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de

fundação, associação ou cooperativa com funções equivalentes àquele, é considerada a média das

remunerações auferidas pelos serviços prestados naquela empresa nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Este apoio extraordinário é atribuído aos membros de órgão de administração ou gerência com natureza

executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da empresa, bem como aos membros de órgãos

estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles que,

cumulativamente:

a) Estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de segurança social;

b) Prestem serviços em entidade em situação de crise empresarial, na qual, pelo menos, um terço dos

trabalhadores estejam em redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

c) Tenham a sua remuneração mensal reduzida em mais de 50% face à sua remuneração normal, passando

a ser inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.

4 – O membro de órgão de administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da

sua remuneração normal.

5 – O membro de órgão de administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para,

conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado naquela empresa ou fora dela, assegurar o montante

mensal referido no número anterior, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

6 – A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo

serviço público competente da área da segurança social.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 10.º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

1 – Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um

incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP, pago

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de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e por membro de órgão estatutário.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de março de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 347/XIV/1.ª

CRIA O APOIO AO RENDIMENTO DE MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESÁRIOS EM NOME

INDIVIDUAL NO CONTEXTO DA RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O

País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer

a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios

empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que

começa já amanhã.

É necessário continuar a responder ao grave problema de saúde pública que o País enfrenta,

designadamente por via das medidas de prevenção e do alargamento da capacidade de resposta por parte do

Serviço Nacional de Saúde. Mas é também urgente responder à acelerada degradação da situação económica

e social, designadamente ao conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos

e médios empresários que constituem mais de 99% do tecido económico português.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é

avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes

das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de

fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de

empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações

fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de

outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,

telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

A realidade em numerosos sectores, da restauração ao alojamento, da indústria têxtil à construção civil, dos

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salões de cabeleireiros e barbearias aos ginásios, do táxi ao conjunto do transporte individual de passageiros,

do pequeno comércio à reparação automóvel, dos feirantes aos produtores agrícolas e pescadores, das artes e

espetáculos à prestação de serviços contabilísticos entre outros, confirma a necessidade de uma resposta

enérgica e vigorosa.

As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as

grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como

interlocutor a banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e

pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos

trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga

da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem

as medidas de contingência.

É indispensável e urgente dar resposta à grave situação de microempresas de natureza familiar e

empresários em nome individual/trabalhadores por conta própria, muitas com situações informais, vivendo de

vários trabalhos parciais à comissão, da mediação, ocupados em serviço de proximidade, construção civil,

pichelaria, canalizadores, limpeza, esteticistas, explicadores, cabeleireiros, taxistas, TVDE, táxis de turismo,

profissionais das artes do espetáculo, comércio local, restauração, feirantes, parques de diversões, modistas e

pequenas empresas de têxtil (subcontratadas), oficinas de reparação auto e empresas de reboque ou

desempanagem, barbeiros, cabeleireiros, fornecedores de audiovisuais e brindes promocionais, contabilistas

certificados, mediadores imobiliários e, outras camadas muito diversificadas com milhares de micro empresas

pouco estruturadas e até pouco formalizadas, sobretudo de serviços, que enfrentam problemas que apresentam

situações muito específicas e particularizadas, a exigir respostas adequadas.

Uma larga camada desses empresários ficou sem qualquer ou com cortes elevados dos seus rendimentos,

no quadro das consequentes decisões oficiais de suspensão das suas atividades, encerramento ou delimitação

dos espaços onde as desempenhavam, ou ainda pelo desaparecimento ou significativa redução da procura e

clientes dos seus bens ou serviços. Por não se enquadrarem, por razões diversas decorrentes do seu estatuto

empresarial, nas medidas de apoio COVID-19 decididas pelo Governo ou Assembleia da República, ou por não

terem direito a um subsídio de desemprego por não serem assalariados ou trabalhadores a recibo verdes, não

tiveram acesso a nenhuma compensação para a sua perda de rendimentos. Logo ficaram desprovidos de

qualquer rendimento regular para a sua sobrevivência e das suas famílias.

Os recursos não são, como sabemos ilimitados, é por isso que precisam de ser usados, não para defender

os lucros e privilégios dos grandes grupos económicos, mas para proteger rendimentos dos trabalhadores, dos

reformados, dos MPME e assegurar a produção material de bens e o fornecimento de serviços que respondam,

nesta fase, às necessidades do País.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei define um regime excecional e temporário de apoio a microempresários e a empresários

em nome individual, estabelecendo um mecanismo de apoio ao rendimento.

2 – São abrangidos pela presente lei os microempresários e empresários em nome individual que se

encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos.

Artigo 2.º

Montante do apoio

1 – O montante do apoio mensal ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é

determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da

Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas.

2 – O montante mínimo de apoio ao rendimento a conceder nos termos da presente lei é o valor

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correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para 2020 em 438,81€.

Artigo 3.º

Atribuição do apoio

1 – A atribuição do apoio previsto na presente lei é da responsabilidade do IAPMEI, através de estrutura

específica e adequada criada para o efeito.

2 – O procedimento de concessão do apoio é concretizado mediante requerimento simples e

desburocratizado dirigido ao IAPMEI, que obterá os documentos necessários à instrução do processo junto das

respetivas entidades públicas.

3 – Sem prejuízo da atribuição do apoio ao rendimento nos termos previstos na presente lei, o IAPMEI

procede igualmente à apreciação dos requerimentos que lhe sejam dirigidos para efeitos de atribuição de apoios

destinados à manutenção ou retoma da atividade dos microempresários ou empresários em nome individual.

Artigo 4.º

Financiamento

O apoio ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é financiado pelo

Orçamento do Estado, por via de um fundo específico a constituir para o efeito, sem prejuízo do recurso a verbas

dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição do IAPMEI para financiar

medidas de apoio às empresas no âmbito da resposta à epidemia de COVID-19.

Artigo 5.º

Apoios no âmbito da Segurança Social

Nos casos em que os pedidos de apoio ao rendimento não se enquadrem nos termos previstos na presente

lei nem nos demais apoios dirigidos às micro, pequenas e médias empresas, o IAPMEI remete oficiosamente

os respetivos processos aos serviços competentes da Segurança Social para efeito de atribuição de apoio social

destinado a assegurar condições de subsistência aos microempresários ou empresários em nome individual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios ao rendimento decorrentes de perdas

verificadas a partir do mês de março de 2020, inclusive.

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 348/XIV/1.ª

ESTABELECE A MEDIDA EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DA ADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE

CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DAS RESPOSTAS À

CRISE EPIDÉMICA DE COVID-19

Exposição de motivos

É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país. A

grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em

nome individual, enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as

portas fechadas por imposição legal e de saúde pública.

Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como energia e telecomunicações, eram

já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto epidémico, sempre com a denúncia e

as propostas do PCP para a sua redução.

Mais recentemente, foi aprovado o projeto de lei do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços

essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto

de crise epidémica.

No entanto, é incontornável uma preocupação presente: evitar situações de incumprimento ou acumulação

de dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas.

Neste momento de exceção em que os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender,

durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os serviços

simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas

sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada

e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca.

O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e da ERSE

para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de vigência

delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de

interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos

de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à situação epidémica de COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos

contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem

pagamento de novas taxas e custos.

2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,

as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para o disponibilizar por via eletrónica

e nos seus postos de atendimento.

Artigo 3.º

Prazo de vigência

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.

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2 – O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente

previsto.

Artigo 4.º

Deferimento tácito

1 – O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua

apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do

cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas

celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do

contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.

3 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

1 –- Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia

elétrica e ou de gás natural;

b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações

eletrónicas.

2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de

suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia

elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,

e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

2 - No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de

redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM pode emitir uma ordem ou

mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas,

fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º

3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 349/XIV/1.ª

ESTABELECE A REDE DE CONTACTO E APOIO A MICROEMPRESÁRIOS E A EMPRESÁRIOS EM

NOME INDIVIDUAL PARA ACESSO ÀS MEDIDAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA POR COVID-19

Exposição de motivos

Os micro, pequenos e médios empresários são parceiros essenciais para responder à recuperação da

atividade económica nacional. O País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela

parada neste momento, para vencer a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também

dos micro, pequenos e médios empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do

presente e preparar um futuro que começa já amanhã.

É necessário continuar a responder ao grave problema de saúde pública que o País enfrenta,

designadamente por via das medidas de prevenção e do alargamento da capacidade de resposta por parte do

Serviço Nacional de Saúde. Mas é também urgente responder à acelerada degradação da situação económica

e social, designadamente ao conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos

e médios empresários que constituem mais de 99% do tecido económico português.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é

avassaladora. São dezenas de milhares as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos,

decorrentes das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra

de fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de

empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações

fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de

outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,

telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

A realidade em numerosos sectores, da restauração ao alojamento, da indústria têxtil à construção civil, dos

salões de cabeleireiros e barbearias aos ginásios, do táxi ao conjunto do transporte individual de passageiros,

do pequeno comércio à reparação automóvel, dos feirantes aos produtores agrícolas e pescadores, das artes e

espetáculos à prestação de serviços contabilísticos, e muitas outras «milhares de micro e pequenas empresas,

pouco estruturadas e até pouco formalizadas, sobretudo de serviços, que enfrentam problemas comuns aos

sectores já referidos, mas que apresentam também situações muito específicas e particularizadas, a exigir

respostas adequadas», confirma a necessidade de uma resposta enérgica e vigorosa.

No trabalho sistemático de acompanhamento e intervenção do PCP junto das micro, pequenas e médias

empresas e dos empresários em nome individual, tem sido evidenciada a dimensão da insuficiência e

inadequação das respostas adotadas pelo Governo para estes segmentos do tecido económico. Mas não são

só as limitações e restrições criadas pelos critérios e padrões exigidos pela legislação publicada e a

arbitrariedade das decisões de entidades bancárias. Pesam também a falta de conhecimento e informação, a

ausência do devido esclarecimento e as dificuldades na operacionalização das medidas existentes, e até não

haver quem responda às múltiplas situações especificas e problemas particulares que abundam. E é uma

evidência absoluta a incapacidade total do IAPMEI em responder pronta e eficazmente às solicitações.

Assim, para além das muitas iniciativas concretas que têm sido identificadas como necessárias e urgente,

uma em particular é apontada como indispensável na publicitação, esclarecimento e orientação para o acesso

aos apoios públicos existentes ou a criar. É esse o propósito da presente iniciativa legislativa do PCP: criar uma

rede de contacto e apoio, com gabinetes de apoio, atendimento telefónico e digital.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a criação de uma rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em

nome individual em situação de crise empresarial no âmbito da resposta ao surto epidémico COVID-19.

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Artigo 2.º

Rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em nome individual

1 – É criada a rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em nome individual, destinada a

assegurar o esclarecimento e orientação no acesso às medidas de apoio no âmbito das respostas ao surto

epidémico COVID-19, cuja coordenação e suporte técnico, administrativo e financeiro compete ao IAPMEI –

Agência para a Competitividade e Inovação, IP.

2 – O IAPMEI constitui para o efeito um grupo de trabalho para responder exclusivamente à missão e

objetivos assinalados na presente lei, sob a direção de um coordenador, que será um dos seus administradores.

Artigo 3.º

Atendimento telefónico e comunicação digital

A rede de contacto e apoio prevista na presente lei inclui uma linha de atendimento telefónico e sítio na

Internet, devendo sistematizar, publicitar e apoiar o acesso ao conjunto dos apoios disponibilizados.

Artigo 4.º

Gabinetes de apoio

Para além das comunicações eletrónicas e atendimento telefónico previstos no artigo anterior, deve ser

assegurado, no âmbito da rede de contacto e apoio, o funcionamento de gabinetes de apoio destinados ao

atendimento presencial a microempresários e empresários em nome individual.

Artigo 5.º

Cooperação com organizações de micro, pequenas e médias empresas

Com vista à prossecução dos objetivos previstos na presente lei, o Governo pode realizar protocolos de

cooperação com organizações locais e regionais representativas de micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Exposição de motivos

As MPME são um parceiro essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O País

precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer a

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atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios

empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que

começa já amanhã.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é

avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes

das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de

fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de

empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações

fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de

outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,

telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as

grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como

interlocutor a banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e

pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos

trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga

da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem

as medidas de contingência.

Medidas que não têm em conta o tecido económico português. Que esquecem o seu elevado grau de

dependência e fragilidade e também a sua dimensão informal, que ignoram o facto de milhares de empresas

não terem capital social relevante nem reservas para enfrentar a atual situação, que excluem dos apoios

empresas que tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Se não forem adotadas outras

medidas assistir-se-á à falência de milhares de MPME, alimentando a estratégia de concentração e

centralização capitalista.

Com este projeto de lei, o PCP pretende introduzir algumas alterações fiscais que podem representar um

apoio significativo às micro, pequenas e médias empresas:

1) A suspensão do pagamento por conta (PPC), em sede de IRC, até ao final do ano em que perdurarem as

medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para MPME e cooperativas.

O PPC funciona como um adiantamento das empresas ao Estado (semelhante a uma retenção na fonte, mas

em IRC), em que se presume os lucros do ano atual com base nos lucros do ano anterior.

Ora, para a muitas MPME, os lucros de 2019 não serão replicados em 2020 – muito provavelmente, terão

lucros negativos ou muito próximos de zero, levando à sua não tributação em IRC ou a uma tributação mínima,

incomparável com o ano anterior. Assim, o PPC de 2020 seria um adiantamento ao Estado que, em muitos

casos, seria depois devolvido às empresas. Tal situação coloca um problema de tesouraria para as empresas,

que teriam de adiantar o PPC, quando este é calculado numa base desfasada da realidade económica e

empresarial, que entretanto mudou drasticamente.

Acresce ainda que, segundo informação prestada pelo Ministro de Estado e das Finanças na Comissão de

Orçamento e Finanças a 16 de abril, metade da receita do PPC é de grandes empresas, o que significa que com

esta proposta do PCP, restrita às MPME, a capacidade de resposta do Estado não é posta em causa, e contribui-

se significativamente para que as empresas que mais precisam – as MPME – possam enfrentar os problemas

de tesouraria atuais.

2) Dedução antecipada de pagamentos especiais por conta (PEC) não utilizados, entre 2015 e 2019, para

micro, pequenas e médias empresas.

Por iniciativa do PCP, desde a entrada em vigor do OE 2019 deixou de ser obrigatória a entrega do

pagamento especial por conta (PEC), terminando com um pagamento injusto, que prejudicava sobretudo as

empresas mais pequenas, obrigadas a suportar este pagamento independentemente de terem ou não lucros.

O Código do IRC prevê que os PEC não utilizados possam ser deduzidos pelas empresas, mas apenas no

6.º período de tributação seguinte. Ou seja, as empresas em 2020 podem apenas ser reembolsadas do PEC

referente a 2014; em 2021, podem ser reembolsadas do PEC entregue em 2015; e assim sucessivamente.

Perante os enormes esforços por que passam muitas MPME, ao nível de tesouraria, propomos que,

extraordinariamente, seja possível que estas empresas sejam reembolsadas, de uma vez só, em 2020, todos

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os PEC não deduzidos, entre 2014 e 2019. Tratando-se de valores que foram antecipados pelas empresas ao

fisco, e que serão de todo o modo devolvidos ao longos dos próximos anos, a sua antecipação permite apoiar a

tesouraria das empresas neste momento crítico, sem representar custos adicionais para o erário público.

3) Prazos para reembolso de IRC, IVA e IRS.

Nos últimos anos, os tempos de resposta da administração fiscal têm sido reduzidos, permitindo que os

contribuintes possam ter os reembolsos de impostos pagos de forma célere após a entrega das suas

declarações fiscais. Para muitas famílias e empresas, essa devolução é já tida em conta nos respetivos

orçamentos. Não tendo o Governo garantido que os prazos este ano serão semelhantes aos de anos anteriores,

e no sentido de dar segurança aos contribuintes, numa situação em que é urgente garantir liquidez na economia,

o PCP propõe que seja determinado um prazo máximo para a efetivação dos reembolsos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a

presente lei:

a) Estabelece a suspensão temporária do pagamento por conta (PPC) do Imposto sobre os rendimentos de

pessoas coletivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas e médias empresas (PME) e

cooperativas;

b ) Estabelece a possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida,

antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como

micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas;

c) Estabelece um prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos quando o resultado

de retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido;

Artigo 2.º

Suspensão temporária do pagamento por conta (PPC) do Imposto sobre os Rendimentos de

pessoas Coletivas (IRC)

1 – As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo

com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão

atual, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta (PPC), definidos pelo disposto nos artigos 105.º, 106.º

e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.

2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o pagamento

por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, alterados

extraordinariamente pelo Despacho n.º 104/2020/XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Artigo 3.º

Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo com

os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual,

podem solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida,

até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

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Artigo 4.º

Prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos

Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao

imposto devido, o prazo para ser efetivado o reembolso, após a entrega da respetiva declaração por parte do

sujeito passivo, é de 15 dias relativamente aos seguintes impostos:

a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (IRC);

c) Imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS).

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 351/XIV/1.ª

GARANTE O ACESSO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS EM NOME

INDIVIDUAL AOS APOIOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA RESPOSTA AO SURTO EPIDÉMICO DE

COVID-19

Exposição de motivos

As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O

País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer

a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios

empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que

começa já amanhã.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é

avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes

das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de

fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de

empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações

fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de

outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,

telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

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As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as

grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como

interlocutor a banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e

pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos

trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga

da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem

as medidas de contingência.

Medidas que não têm em conta o tecido económico português. Que esquecem o seu elevado grau de

dependência e fragilidade e também a sua dimensão informal, que ignoram o facto de milhares de empresas

não terem capital social relevante nem reservas para enfrentar a atual situação, que excluem dos apoios

empresas que tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Se não forem adotadas outras

medidas assistir-se-á à falência de milhares de MPME, alimentando a estratégia de concentração e

centralização capitalista.

A situação de limitações e restrições existentes, no acesso a medidas já avançadas pelo Governo, significa

deixar de fora milhares de pequenos empresários. Só quem não conhece o quadro difícil financeiro e económico

em que operam as MPME cria uma medida, teoricamente para responder aos seus problemas, mas que depois

se torna inacessível para a maioria por causa de incumprimentos ocasionais e extraordinários para com a

Segurança Social ou Autoridade Tributária, ou um qualquer incidente bancário.

É aliás irónico que o mesmo Estado que há anos vem anulando/perdoando dívidas de milhões de euros a

grandes empresas à Segurança Social e à Autoridade Tributária nos chamados PER (Processos Especiais de

Recuperação) não permita o acesso a ajudas e salvar pequenas empresas por dívidas às mesmas entidades

públicas. Com uma diferença, agora não se está a reclamar que se lhes anule/perdoe as suas dívidas e

incumprimentos.

É igualmente incompreensível a limitação/restrição no acesso a ajudas pelo facto de muitos candidatos não

terem uma carreira contributiva na Segurança Social ou declarações fiscais, por terem iniciado as suas

atividades de microempresa/trabalhador por conta própria/recibo verde há menos de 12 meses ou não terem

em 2019 uma atividade regular que lhes tenha permitido cumprir os 3 meses consecutivos ou seis meses

interpolados de atividade. Em muitos casos o facto do pequeno empresário não ter efetuado qualquer desconto

durante os 12 meses resulta paradoxalmente de incentivos públicos ao empreendedorismo – e o Estado castiga-

o agora pelo facto de ter legislado a isenção de contribuições como prémio.

É difícil por outro lado, depois de tantos anos de Simplex e sobretudo propaganda de Simplex para facilitar

a vida aos cidadãos, os candidatos a ajudas e apoios decididos no contexto da COVID-19, tenham que estar a

pedir documentação informativa e confirmativa que consta dos seus dossiers declarativos presentes na

administração central, nomeadamente na Segurança Social e na Autoridade Tributária, ou que no caso de

créditos bancários não seja o banco a aceder a esses elementos diretamente com autorização do próprio.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual

aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19.

Artigo 2.º

Não exclusão no acesso aos apoios públicos

1 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não podem ser limitados no

seu acesso a quaisquer apoios públicos por motivo de incumprimento ou incidente bancário.

2 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não podem ser excluídos do

acesso às ajudas e apoios existentes desde que haja declaração de início de atividade e pelo menos uma

declaração contributiva à Segurança Social.

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3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não relevam os factos de:

a) As atividades da micro, pequena e média empresa e empresário em nome individual se terem iniciado em

2019 ou no primeiro trimestre de 2020; ou

b) Haver atividade apenas durante alguns dias consecutivos ou interpolados nesse período.

Artigo 3.º

Regularização de incumprimento junto do Estado

1 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual candidatos a apoios públicos

que estejam em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a Autoridade Tributária não podem

ser limitados no seu acesso imediato aos referidos apoios desde que tenham em curso um processo negocial

de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril de 2020 tenham efetuado o respetivo pedido de

regularização.

2 – Sendo concedido apoio público às entidades referidas no número anterior, é reservada, para

regularização das situações de incumprimento, uma percentagem de até 5% da ajuda concedida.

Artigo 4.º

Instrução dos processos

Os serviços da Administração Pública responsáveis pela receção e processamento dos apoios públicos

criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19 devem obter os documentos necessários à

instrução dos processos de candidaturas que estejam na posse de outros serviços da Administração Pública

diretamente dos serviços que os detenham sem necessidade de intervenção dos interessados.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIV/1.ª

ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de

Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em

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Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, entretanto renovado

pelos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril.

Atenta a grave situação que se vive, acentuada pela continuação do surgimento de casos de contágio em

Portugal e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de

medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19,

não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, através do seu ajustamento, de forma adequada e no

estritamente necessário com vista à contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19.

Sem prejuízo do que se afirmou supra,torna-se igualmente adequado o alívio de certas medidas entretanto

adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em algumas atividades, sem

que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal no combate à COVID-

19.

Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de

competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-

A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

Ficam suspensos até 30 de junho de 2020:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 7.º-B e 8.º-A a 8.º-

C, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Prazos e diligências

1 – Nas diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais

judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos

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jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios

e órgãos de execução fiscal, observa-se o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros

intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de

meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro

equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus

mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, realiza-se presencialmente

a diligência sempre que seja possível observar o limite máximo de pessoas e demais regras de segurança,

higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

2 – Ficam suspensos:

a) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, designadamente os referentes

a vendas, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, suscetíveis de causar

prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, ou por outra razão social imperiosa;

b) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel

arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação

de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

3 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os atos que causem prejuízo grave à

subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º

2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

Artigo 7.º-B

Norma interpretativa

O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 7 do artigo 7.º presente lei, na sua

redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, respetivamente abrange, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento

aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º do referido decreto-lei.

Artigo 8.º-A

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo da presente lei não pode ser invocado como

fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional

ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação

de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de

exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o

gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção

individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades

produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de

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urgência.

Artigo 8.º-C

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre

que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos

381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as

inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.»

Artigo 4.º

Prazos administrativos

1 – Os prazos administrativos cujo termo ocorresse durante a vigência do regime estabelecido pelo artigo 7.º

da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de

abril, consideram-se vencidos no 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os prazos administrativos cujo termo ocorresse após a entrada em vigor da presente lei, caso a

suspensão operada pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação

dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) Na data prevista no número anterior caso se vencessem até à referida data;

b) Na data em que se venceriam se tal suspensão não tivesse tido lugar caso se vencessem em data posterior

à referida no número anterior.

Artigo 5.º

Referências legais

Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se

feitas para as correspondentes disposições da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação

atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XIV/1.ª

GARANTE QUE AS CRIANÇAS CUJOS PAIS PERDERAM RENDIMENTOS NÃO SÃO EXCLUÍDAS

DAS CRECHES, PROTEGENDO AS FAMÍLIAS AFETADAS E OS PROFISSIONAIS

O encerramento das creches foi uma das primeiras medidas a ser decretada para conter a propagação da

pandemia de COVID-19. Para algumas famílias, esta medida implica uma difícil conciliação entre a atividade

profissional em regime de teletrabalho e o cuidado dos filhos. Para outras, o efeito da crise pandémica representa

uma significativa quebra de rendimento provocada por situações de layoff ou desemprego. Num caso como

noutro, a mensalidade das creches representa uma parcela muito significativa do rendimento familiar.

A excecionalidade do encerramento das creches deve levar a que o Governo utilize a capacidade conferida

pelo estado de emergência para adotar medidas excecionais de apoio a estas famílias, de forma a evitar que a

crise sanitária se transforme em crise social. A implementação destas medidas responde a três realidades

estruturais que a crise pandémica tornou evidentes:

i. A manutenção do pagamento das creches não é uma opção para a maior parte das famílias. A insuficiente

oferta de creches no país, associada à necessidade de salvaguardar vaga para as crianças até aos três anos,

leva a que muitas famílias estejam hoje reféns do pagamento de um serviço que não é prestado;

ii. A inexistência de uma rede pública de creches dificulta o estabelecimento de regras universais sobre o

pagamento. A disparidade tem sido a regra num setor em que a generalidade da oferta é assegurada pelo

privado ou por instituições de solidariedade social. E, perante isto, têm-se revelado manifestamente insuficientes

os apelos ao bom senso, feito por entidades como os representantes dos estabelecimentos de ensino particular

e cooperativo ou as instituições de solidariedade social. A atuação do Governo, que insiste em não decretar

regras com vista à uniformização do critério de pagamento, acrescenta crise à crise e agrava desigualdades;

iii. A crise pandémica atinge de forma desigual a população. É assim ao nível epidemiológico, mas também

nos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia. É sabido que os setores mais afetados pelas

medidas de restrição são precisamente aqueles que têm menores níveis de rendimento e maiores níveis de

precariedade. O custo de manter uma criança na creche corresponde, muitas vezes, a metade do salário médio,

não considerando os preços praticados pelo setor privado. Para muitas destas famílias, a manutenção do

pagamento é simplesmente incomportável.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1. Sem prejuízo de regimes mais favoráveis para os utentes que entretanto tenham sido acordados, proceder

a uma redução proporcional à perda de rendimento para os agregados cujo rendimento tenha sido reduzido em

pelo menos 20% desde o início da pandemia;

2. Garanta condições para a manutenção dos postos de trabalho que venham a ser afetados nesta fase

excecional, assim como o pagamento integral do rendimento dos profissionais, mediante compensação da

Segurança Social às instituições que comprovadamente necessitem. Este apoio está condicionado à não

existência de despedimentos ou recurso ao regime de layoff;

3. Garanta que nenhuma criança é excluída da creche porque os pais, tendo perdido rendimento, não

pagaram a mensalidade.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

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Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ESTAÇÕES E

SUBESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR EM PORTUGAL E A ELABORAÇÃO E

IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DE MELHORIA DA QUALIDADE DO AR PREVISTOS NA ESTRATÉGIA

NACIONAL PARA A QUALIDADE DO AR, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ANUAL DE

MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA COM VISTA A GARANTIR A

MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A indicação é clara e incisiva: as autoridades devem «proteger a população contra a poluição atmosférica».

Parecendo uma constatação evidente, esta afirmação consta de um parecer fundamentado da Comissão

Europeia dirigido a Portugal e emitido por incumprimento da legislação comunitária.

Este parecer, passo último que antecede a instauração de um processo de infração a um Estado-Membro,

foi emitido em fevereiro de 2019 e apresenta ainda uma advertência clara: «se Portugal não atuar no prazo de

dois meses, a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia».

Em causa está, de acordo com o documento da Comissão Europeia, que decorre do Índice Europeu da

Qualidade do Ar, o não cumprimento, pelas autoridades nacionais, do dever de «com fiabilidade, medir, informar

o público e comunicar a gravidade da poluição atmosférica». Neste documento evidencia-se ainda que «os

valores-limite relativos ao dióxido de azoto (NO2) são ultrapassados em várias zonas, ao passo que os dados

disponíveis mostram a ineficácia das medidas tomadas para reduzir a poluição atmosférica».

A qualidade do ar é afetada pela poluição atmosférica e constitui um risco para a saúde pública –

nomeadamente no que às funções respiratória e cardiovascular respeita – e para o ambiente e ecossistemas.

O conhecimento atempado de quaisquer anomalias – sejam elas derivadas de situações pontuais ou inopinadas

– na qualidade do ar é determinante para que possa agir-se com segurança na salvaguarda da saúde pública,

assim como a definição de estratégias para a diminuição da poluição atmosférica.

O tema é antigo. Há já pelo menos quatro anos que o Governo reconheceu existirem problemas, à data

através do então Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Martins, a necessidade de modernizar a rede de

monitorização da qualidade do ar, anunciando que esta aconteceria até ao final de 2017 com intervenções em

até 70 das 80 estações da rede principal.

Desde então, o Governo pouco fez, tanto que as autoridades europeias, em fevereiro último, emitiram um

parecer fundamentado instando Portugal a resolver o seu incumprimento.

Em comunicado, no dia 12 de fevereiro, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática afirmou que «Portugal

dispõe de uma rede de monitorização da qualidade do ar cujos dados estão disponíveis online e em tempo real

– em QualAR – https://qualar.apambiente.pt. Esta rede foi financiada com fundos provenientes do Programa

Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) e inclui uma aplicação para telemóvel,

da qual se destacam as seguintes funcionalidades: previsão de qualidade do ar; avisos e conselhos de saúde

em função do índice de qualidade do ar previsto; previsão da qualidade na Europa; índices de qualidade do ar

na estação de medição mais próxima; previsão meteorológica».

Além disso, o Ministro refere ainda que «a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) promoveu, em 2019, uma

campanha de comunicação para promover comportamentos que melhorem a qualidade do ar (Por um País com

Bom Ar)».

Sinaliza ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2019, que instituiu o Dia Nacional do Ar – 12 de

abril – como «uma forma de alertar, sensibilizar e envolver a sociedade no fomento da responsabilidade pessoal

e de motivar para a proteção da qualidade do ar».

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No mesmo comunicado, o Ministro do Ambiente e Ação Climática afirma ter prevista a conclusão e a

apresentação da Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, durante de 2020, e afirmou a inscrição de uma

verba específica no orçamento da APA – cerca de 180 000 euros – para a gestão da qualidade do ar, à qual

«acrescem ainda as verbas do fundo ambiental para o cofinanciamento de projetos de inventariação,

monitorização e comunicação da qualidade do ar (destinadas às comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, atingem 240 mil euros) e as previstas para apoio de projetos de educação ambiental com enfoque na

qualidade do ar (até 500 mil euros)».

No entanto, uma análise à rede de monitorização da Qualidade do Ar – qualar.apambiente.pt, entre 2016 e

2018, nas cidades de Lisboa e Porto, mostram que existem excedências ao valor limite anual de NO2 em ambas

as cidades, sendo que o limite horário de NO2 é também excedido em Lisboa, nomeadamente na Avenida da

Liberdade.

De acordo com estes dados, e conforme o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, deveriam ter sido

elaborados planos de qualidade do ar «nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes

excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo». O mesmo

decreto-lei determina que «as CCDR estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os

poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto

possível e, se necessário, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população,

designadamente as crianças».

Estão nestes dados considerados três anos – 2016, 2017 e 2018 – todos eles com dados que revelam

incumprimentos preocupantes, mais considerando que a eficiência dos dados é, em muitos casos, inferior a 75%

(o estipulado pelo decreto-lei que considera uma taxa de incerteza de 15% face aos 90% definidos) chegando

a ser, para NO2, de 3,7% nas estações de Cascais-Mercado e 17,9% na de Minho-Lima, em 2016, 37,2% na da

Lourinhã e 31,2% na de Anta-Espinho, em 2017, e 37,9% na estação de Odivelas-Ramada e 7,8% na de

Custóias-Matosinhos, em 2018. O mesmo se verifica para as partículas inaláveis (PM10). No mesmo período,

foram verificadas eficiências de 17,2% na estação do Restelo, em 2016, de 16,2% na de Entrecampos e de

36,4% na Francisco Sá Carneiro-Campanhã, em 2017, e 14,9% na estação de Santa Cruz de Benfica e 15,8%

na de Leça do Balio-Matosinhos, em 2018.

As partículas inaláveis (PM2,5 e PM10), bem como o NO2 são dois dos poluentes mais críticos no que se

refere ao cumprimento dos valores estabelecidos, com particular relevância nas áreas urbanas, onde as

emissões de poluentes e a exposição da população é maior. Também o ozono (O3), igualmente significativo,

tem especial importância fora das cidades, com efeitos visíveis, por exemplo, ao nível da vegetação.

Uma boa rede de monitorização da qualidade do ar – eficaz e eficiente – sendo por si só determinante para

o direcionamento das políticas ambientais no que diz respeito à qualidade do ar, ganha ainda maior relevância

em tempos excecionais como os que agora vivemos marcados pela pandemia de COVID-19. Vejamos o que

alguns estudos internacionais – da Universidade Martinho Lutero de Halle-Wittenberg (Alemanha), da

Universidade de Bolonha (Itália) e da Universidade de Harvard (EUA) – parecem evidenciar sobre a relação

entre os índices de poluição atmosférica e a mortalidade por COVID-19.

Acresce que, no âmbito do Dia Nacional do Ar, 12 de abril, a APA indicou que «em Portugal a poluição do ar

causa cerca de seis mil mortes por ano, agrava problemas respiratórios e cardiovasculares, é responsável por

dias de trabalho perdidos e contribui para elevados custos de saúde com grupos vulneráveis como crianças,

asmáticos e idosos».

Falamos do ar que todos respiramos, os mais e menos resistentes, os mais e menos expostos. Todos os

cidadãos deveriam poder confiar na funcionalidade e eficácia do sistema de controlo da poluição atmosférica,

mas, infelizmente, não podem. O Governo sabe disso e, mais grave, sabe há tempo suficiente para que já tenha

havido oportunidade para Portugal ter sido advertido pelo incumprimento pelas autoridades europeias.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Promova com a brevidade devida a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade

do ar, com vista à sua efetiva operacionalização e cumprimento dos níveis de eficiência estabelecidos e de

acordo com a análise de parâmetros mais exigentes e ao encontro das que são as orientações globais e à

melhor salvaguarda da saúde pública;

2 – Proceda à revisão da rede de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar de forma a

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identificar localizações onde a instalação de novas estações é oportuna, considerando, entre outros adequados,

critérios como a densidade populacional, os ecossistemas circundantes e as atividades económicas

desenvolvidas, nomeadamente ao nível de concentração de produção industrial e de intensidade de tráfego;

3 – Garanta a elaboração e implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na Estratégia

Nacional para a Qualidade do Ar para todas as regiões do País, com especial prioridade para aquelas que têm

vindo a evidenciar maiores fragilidades;

4 – Elabore um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com medidas

efetivas e com vista promover a melhoria da qualidade do ar em todo o território o país, com particular incidência

nas regiões mais afetadas.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão —

António Lima Costa — António Topa — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Filipa

Roseta — Hugo Oliveira — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Salgueiro Mendes — José Silvano

— Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Pedro Pinto — Rui Cristina.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 411/XIV/1.ª

PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO DE SAÚDE NO ALTO SEIXALINHO, NO BARREIRO

O acesso à saúde é fundamental, cabendo ao Estado assegurar uma racional e eficiente cobertura em todo

o país no que respeita a recursos humanos e unidades de saúde.

Mas há uma incapacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários que tem empurrado muitos

utentes para o serviço de urgência dos hospitais. É, assim, fundamental reforçar a rede de cuidados de saúde

primários, garantindo que esta responde melhor e mais depressa às necessidades existentes, reduzindo-se as

desigualdades que ainda existem no acesso à saúde.

A este respeito, à semelhança do que se verifica em outros pontos do país, a população do concelho do

Barreiro tem sido confrontada com dificuldades no acesso a cuidados de saúde. De facto, em 2015 foi encerrada

a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Avenida do Bocage, no concelho do Barreiro. Com o

encerramento desta unidade foram transferidos para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo

André mais de 15 000 utentes, o que veio agravar o funcionamento deste centro de saúde que tinha já vários

problemas de funcionamento. Esta transferência de utentes para a unidade de Santo André teve como

consequência que muitos ficaram sem médico de família, situação que até hoje não foi possível de resolver. Em

fevereiro de 2018 estimava-se que, na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo André, mais

de 10 000 utentes não teriam médico de família. Mais, verificou-se que muitos utentes de Santo André tiveram

de ser transferidos para a recém-criada Unidade de Saúde Familiar de Santo António da Charneca, no Barreiro.

Para além do já mencionado agravamento da funcionalidade do centro de saúde de Santo André, devido ao

elevado número de utentes que já estava alocado àquela unidade, estas deslocações colocam em causa a

acessibilidade aos cuidados de saúde primários, até porque a rede de transportes públicos coletivos existente

não é eficiente.

Importa ainda destacar que, em fevereiro de 2019, em entrevista à comunicação social, a Comissão de

Utentes do Barreiro referiu que neste concelho existiam 18 mil utentes sem médico de família, dentro de uma

faixa etária com idade avançada.

De acordo com dados da PORDATA, em 2018, o concelho do Barreiro tinha 185 idosos por cada 100 jovens1.

Ora, atendendo a que é expectável que esta população tenha uma maior necessidade de recurso a cuidados

1 Cfr. https://www.pordata.pt/Municipios/Quadro+Resumo/Barreiro-251624.

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de saúde e que tenha igualmente maiores dificuldades de deslocação, tal justifica a urgência na criação de

cuidados de proximidade, uma vez que, num concelho com uma rede de transportes deficitária, a

obrigatoriedade de deslocação para aceder à prestação de cuidados pode condicionar o acesso à saúde.

De facto, a ausência de resposta nos cuidados de saúde primários contribui significativamente para a

sobrelotação nas urgências do hospital do Barreiro, o que justifica, cada vez mais, a construção de novos

equipamentos de saúde.

Ora, a Comissão de Utentes dos Serviços Públicos do Barreiro há mais de uma década que luta por um

centro de saúde, com condições para atender quem ali se desloca, tendo inclusive lançado uma petição com

este objetivo. A Petição com o n.º 631/XIII/4.ª, que conta com mais de 4000 assinaturas, vem, por isso, solicitar

a construção de uma nova unidade de saúde familiar no Alto Seixalinho e a atribuição de um médico de família

a todos os utentes do concelho do Barreiro2.

Face ao exposto, o PAN acompanha as reivindicações dos peticionários, pelo que recomendamos ao

Governo que promova a construção de uma nova Unidade de Saúde Familiar no Alto Seixalinho, no concelho

do Barreiro, garantindo assim que a população da freguesia do Alto do Seixalinho, englobada na União de

Freguesias Alto Seixalinho, Santo André e Verderena, volte a ter unidade de saúde de proximidade, bem como

que garanta a atribuição de um médico de família a todos os utentes do concelho do Barreiro.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova a construção de uma nova unidade de saúde familiar no Alto Seixalinho, no concelho do Barreiro,

garantindo assim que a população da freguesia do Alto do Seixalinho, englobada na União de Freguesias Alto

Seixalinho, Santo André e Verderena, volte a ter unidade de saúde de proximidade.

2. Garanta a atribuição de um médico de família a todos os utentes do concelho do Barreiro.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 412/XIV/1.ª (PAN)

PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA

A Língua Gestual Portuguesa (LGP) é a língua utilizada pela comunidade surda, estando consagrada na

Constituição da República Portuguesa, no artigo 74.º, n.º 2, alínea h), na medida em que cabe ao Estado

«proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à

educação e da igualdade de oportunidades».

Adicionalmente, o artigo 9.º, n.º 2, alínea e), da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas

com deficiência estabelece que o Estado deve «providenciar formas de assistência humana e ou animal à vida

e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar a

acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público».

Neste âmbito, os intérpretes de Língua Gestual Portuguesa têm um papel essencial na sociedade,

promovendo a participação pública das pessoas surdas e garantindo o seu acesso a serviços essenciais. Apesar

disso, estes profissionais encontram-se muitas vezes numa situação contratual com vínculo instável por terem

sido contratados como trabalhadores independentes, não contemplando a legislação as mudanças que, ao longo

dos anos, se operaram na profissão e na formação destes profissionais, criando diversas desigualdades e

vulnerabilidades.

De facto, a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de

2 Cfr. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13322.

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intérprete de Língua Gestual Portuguesa, com quase 21 anos, foi aprovada num contexto em que a Língua

Gestual Portuguesa ainda não gozava do reconhecimento público essencial que tem hoje, tinha um número de

tradutores e intérpretes muito reduzido face ao número de licenciados hoje existentes e a própria comunidade

surda não tinha ainda a total perceção do apoio que pode – e deve – ter junto destes profissionais.

A título de exemplo, o seu artigo 4.º, que estabelece as condições de acesso ao exercício da atividade, prevê,

no n.º 2 que «O Governo regulamentará o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual, em

que participará uma comissão que incluirá representantes das associações representativas da comunidade

surda e dos intérpretes de língua gestual». Volvidos cerca de 21 anos da promulgação desta lei, os sucessivos

governos ainda não regulamentaram o processo de acesso a esta profissão.

Para além disso, no artigo 8.º, referente ao período de transição, é estabelecido que passam a ter acesso à

profissão aqueles que frequentem, com aproveitamento, o curso superior de intérprete de Língua Gestual

Portuguesa. Contudo, acrescenta que aqueles que confirmarem certificação obtida com data anterior à entrada

em vigor da lei, também continuarão a ter acesso à profissão. Ora, a formação de intérprete de Língua Gestual

Portuguesa, antes da entrada em vigor da lei, era de carácter profissional, tendo, posteriormente, passado a ser

considerado bacharelato no ensino superior e, ao abrigo do processo de Bolonha, passou a ser considerada

licenciatura. Assim, deve ser estabelecido um término para este período de transição, atendendo a que o plano

de estudos que está atualmente em vigor é diferente do praticado há quase duas décadas atrás e que pode já

não corresponder, por isso, às necessidades atuais da profissão. Esta omissão permite, por conseguinte, um

vazio legal em que cabem profissionais com diferentes formações, mas que exercem a atividade em

concorrência, pelo que esta situação também deve ser devidamente solucionada.

A necessidade de criação de melhores condições de trabalho para os intérpretes de Língua Gestual

Portuguesa tem sido frequentemente solicitada por estes profissionais, tendo motivado, nomeadamente, a

apresentação de uma Petição com o n.º 609/XIII/4.ª que, contando com mais de quatro mil assinaturas, solicita

a regulamentação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa. Nesta petição, os signatários

exigem que seja regulamentada esta profissão, segundo os pontos apresentados pela Associação Nacional e

Profissional da Interpretação – Língua Gestual (ANAPI-LG), nomeadamente o seu objeto, âmbito, definição da

profissão, competências, condições de acesso ao exercício da profissão, condições laborais, horário de trabalho,

carreira profissional e código de ética e deontológico do intérprete de LGP.

Tendo em conta esta situação, o artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do

Estado para 2020, por proposta do PAN, vem garantir o reforço das condições de trabalho dos intérpretes de

Língua Gestual Portuguesa, estabelecendo que, em 2020, o Governo revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que

define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual; regulamenta o processo

de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da

comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual e cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12

horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

Face ao exposto, consideramos essencial dar cumprimento ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março, regulamentando a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da

atividade de intérprete de língua gestual, por forma a criar medidas que contribuirão para dinamizar, facilitar e

dignificar o exercício desta profissão, promover o recrutamento dos seus serviços e melhorar as condições de

exercício da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa, reconhecendo e valorizando o importante

trabalho desenvolvido por estes profissionais.

No atual contexto epidemiológico da COVID-19 que vivenciamos, em que muitas pessoas se encontram em

confinamento, em que continuam a ser necessárias muitas restrições no relacionamento social, em que estão a

acontecer mudanças na forma como nos relacionamos e trabalhamos, os intérpretes de língua gestual têm ainda

mais relevância no sentido de garantir que as pessoas surdas têm acesso à informação e à comunicação e não

ficam isoladas, garantindo a sua inclusão.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Dê cumprimento ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento

do Estado para 2020, com o intuito de:

a) Rever a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de

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intérprete de língua gestual, nomeadamente para efeitos de concretização do disposto no artigo 4.º e para a

definição de um término para o período de transição previsto no artigo 8.º, ouvindo as associações

representativas dos profissionais;

b) Proceder à regulamentação das condições de acesso ao exercício da profissão de intérprete de Língua

Gestual Portuguesa, ouvindo as associações representativas destes profissionais, a qual deverá contemplar,

nomeadamente, a definição da profissão, as competências destes profissionais, as condições de acesso ao

exercício da profissão, as condições laborais, o horário de trabalho, a carreira profissional e o código de ética e

deontológico do intérprete de LGP.

2. Criar e implementar com urgência uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser

usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

3. Em parceria com as associações representativas dos intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, e no

âmbito da regulamentação do exercício da profissão, crie mecanismos de combate à precariedade destes

profissionais, garantindo a estabilidade da sua situação contratual.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XIV/1.ª

APOIOS ESPECÍFICOS PARA O CONCELHO DE OVAR NO ÂMBITO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO COVID-19

Exposição de motivos

No momento atual que o país vive, originado na situação epidemiológica da COVID-19, são necessárias

respostas excecionais por parte do Governo para fazer face aos problemas que os portugueses enfrentam.

O CDS-PP entende que as medidas já concretizadas pelo Governo estão aquém do necessário e do

razoavelmente exigido e, nesse sentido, temos apresentado algumas propostas gerais e globais de âmbito

nacional que, na nossa opinião, são essenciais na conjuntura que Portugal atravessa.

Contudo, não ignoramos nem esquecemos as realidades especificas de algumas situações mais gravosas

que também merecem a nossa atenção e as nossas propostas.

O concelho de Ovar e os ovarenses atravessam uma situação agravada da maioria dos restantes

portugueses, pois foi o primeiro território nacional onde foi declarada a situação de calamidade, provocada no

reconhecimento da primeira transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de transmissão se

encontrava generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas.

O Despacho n.º 3372-C/2020, de 17 de março, foi o primeiro diploma legal que reconheceu esta

circunstância. Ao reconhecer a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar,

adotou medidas urgentes, designadamente:

 A interditação, dentro do município de Ovar, da circulação e permanência de pessoas na via pública,

exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:

o Venda e aquisição de bens alimentares ou farmacêuticos;

o Acesso a unidades de cuidados de saúde;

o Acesso ao local de trabalho, situado no município;

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o Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.

 O encerramento de:

o Todos os serviços públicos, nacionais ou municipais, exceto hospitais e centros de saúde, forças e

serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações e abastecimento de água e energia;

o Estabelecimentos comerciais, exceto os do setor alimentar, farmácias, bancos, postos de

abastecimento de combustíveis e outros que venham a ser especificados em resolução do Conselho de

Ministros.

 A fixação de uma cerca sanitária municipal, interditando as deslocações por via rodoviária de e para o

município de Ovar, exceto as deslocações:

o De profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e serviços de socorro;

o De regresso ao local de residência habitual;

o Para abastecimento do comércio alimentar e farmacêutico, de combustíveis e de outros bens

essenciais;

o Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada.

 A proibição da tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do

município de Ovar.

Dois dias depois foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, que declarou a situação

de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, aprofundando e

efetivando as medidas constantes do despacho.

Decorridas duas semanas, a 2 de abril, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020 veio prorrogar

os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia de

COVID-19 até ao dia 17 de abril.

Acresce que não existe uma total transparência quanto ao verdadeiro impacto desta pandemia no concelho.

A título de exemplo, no dia 27 de abril, a Direção-Geral da Saúde divulgou o boletim diário onde constavam,

até às 24h do dia 26 de abril, 564 casos confirmados com COVID-19 no concelho de Ovar.

Por outro lado, a Câmara Municipal de Ovar, divulgou que, até às 19h do dia 26 de abril existiam 679 casos

confirmados, 242 casos recuperados e 35 óbitos. Estamos a falar de uma diferença de mais de 20% na

contagem dos casos confirmados.

Neste sentido e, pelo acima referido, o CDS-PP entende que devem ser tomadas medidas específicas para

o concelho de Ovar pois situações diferentes devem ter tratamento diferente.

Medidas que têm de ser abrangentes, desde as famílias, às empresas, passando pelas instituições da

economia social, sem ignorar a formação profissional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica do COVID-19, crie especificamente para o concelho de Ovar:

1. Apoios destinados às famílias, designadamente:

a) As regras relativas ao período de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, e ao subsídio por

cessação de atividade, durante o período compreendido entre março e maio, devem ser transitoriamente

flexibilizadas, eliminando o prazo atualmente exigido;

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b) Majoração em 20% do montante do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do

subsídio por cessação de atividade. Nos casos em que ambos os elementos do agregado familiar estejam

desempregados em mais 25% por cada um;

c) Majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, do subsídio social de

desemprego e do subsídio por cessação de atividade;

d) Reajustar as tabelas de retenção na fonte de IRS, com efeitos retroativos a abril, fazendo coincidir o

imposto devido a final com o pago antecipadamente, de forma a que as pessoas possam ter já na sua

disponibilidade os rendimentos do seu trabalho, sem terem que esperar pelos reembolsos de IRS do próximo

ano;

e) Incluir nas deduções no IRS com despesas de saúde a aquisição de equipamentos de proteção individual

(EPI) e de álcool-gel;

f) Devolução aos contribuintes do IVA cobrado relativamente a despesas com gás e eletricidade.

2. Apoios destinados às empresas, designadamente:

a) Criação do «Cheque Emergência», por três meses, para as micro e pequenas empresas cuja atividade se

suspendeu, com o valor máximo de 15 000€, a determinar em função do último balanço, da quebra da faturação

e do número de trabalhadores, condicionado à obrigatoriedade de manter todos os postos de trabalho e à

existência de resultados operacionais positivos nos últimos 2 exercícios;

b) Garantia pública de pagamentos, permitindo que todos os créditos dos particulares sobre o Estado e seus

organismos que sejam líquidos, certos e exigíveis, possam ser apresentados junto de instituições financeiras

para pagamento imediato, assumindo o Estado o seu reembolso e respetivo custo financeiro;

c) Suspensão de todos os processos de execução fiscal cujas dívidas não resultem da prática de crimes

tributários até ao final do ano de 2020, para efeitos de acesso aos apoios do Estado;

d) Suspensão das contribuições para a Segurança Social devida pelas Pequenas e Médias Empresas

durante o período compreendido entre março e maio, mediante a condição de todos os postos de trabalho serem

mantidos;

e) Deferimento pelo prazo mínimo de 3 meses da entrega do IVA ao Estado, do pagamento de IMI e de IRS

pelos contribuintes individuais e do IRS retido pelas empresas, permitindo-se, após esse prazo, o seu pagamento

em prestações sem juros, até ao final do ano;

f) Eliminação do pagamento por conta, do pagamento especial por conta e do pagamento adicional por conta

de IRC e IRS no ano de 2020;

g) Fixação do spread dos financiamentos com garantia do Estado num máximo de 1%;

h) Garantia pública de pagamentos, permitindo que as empresas possam recorrer maciçamente ao factoring

para pagamento antecipado de faturas comerciais emitidas a clientes elegíveis (que tenham a sua situação fiscal

regularizada antes do estado de emergência, que não se encontrem insolventes ou em PER e que não tenham

incumprimentos registados no Banco de Portugal), contratualizando com as instituições financeiras as garantias

públicas e condições necessárias para o efeito.

3. Apoios destinados ao setor social e solidário:

a) Forneça às instituições do setor social e solidário os equipamentos de proteção individual (EPI)

necessários para todos os trabalhadores e utentes dos lares;

b) Atualização extraordinária, no presente ano, em 2,5% dos acordos com as instituições que,

nomeadamente, prestem serviços de apoio a idosos, pessoas com deficiência ou cuidados continuados;

c) Inclusão das despesas com eletricidade no regime de restituição do IVA em vigor para as IPSS.

4. Apoios destinados à formação profissional:

a) Criação de um programa específico de formação profissional para os desempregados do concelho de

Ovar, em articulação com o tecido empresarial local;

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b) Majoração em 20% dos apoios concedidos no âmbito da formação profissional.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 414/XIV/1.ª

PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS COM UM PLANEAMENTO ADEQUADO DAS

SUAS VALÊNCIAS FUTURAS E INTEGRADO NA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE

O direito à saúde é fundamental, cabendo ao Estado assegurar uma eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde.

A comunicação social tem dado conta das más condições em que as unidades de saúde públicas se

encontram a funcionar. De facto, os cuidados de saúde no Algarve têm-se degradado consideravelmente nos

últimos anos. No distrito de Faro, das dez unidades hospitalares da região, três são públicas e sete privadas.

Ainda assim, são os hospitais públicos, situados em Faro, Portimão e Lagos, que prestam a maioria dos cuidados

de saúde à população.

O hospital de Lagos tem sofrido a redução da sua capacidade de prestação de cuidados de saúde

hospitalares às populações dos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, bem como aos turistas nacionais

e estrangeiros que visitam esta região. Foram retirados serviços e valências, designadamente bloco operatório

e maternidade, e reduzidos os recursos humanos e materiais, apesar dos insistentes e repetidos protestos

públicos e tomadas de posição quer pela população, quer pelas autarquias locais que culminaram com a

apresentação de uma petição com o n.º 615/XIII/4 que, contando com mais de quatro mil assinaturas, solicita a

adoção de medidas com vista à construção do novo hospital de Lagos.

Os peticionários fazem um relato detalhado da evolução desta problemática. Importa destacar que, em 2000,

a Comissão Municipal de Saúde de Lagos deliberou considerar urgente a adequação do hospital de Lagos à

completa prestação de serviços, o que exigia a sua relocalização, dada a inviabilidade de ampliação das

instalações existentes, não só pela exiguidade dos terrenos, como pelo facto de estarem adossadas às muralhas

da cidade classificadas de monumento nacional, que havia que libertar e valorizar.

Adicionalmente, muitos têm sido os esforços do poder local para que tal aconteça. Em março de 2004, a

Assembleia Municipal de Lagos promoveu entre a população das Terras do Infante um abaixo-assinado,

exigindo a «relocalização em instalações condignas» do então Hospital Distrital de Lagos. Também os

presidentes das câmaras municipais das Terras do Infante e a Comissão Municipal de Saúde de Lagos

publicaram em maio de 2004 uma carta aberta dirigida ao Ministro da Saúde, exigindo a «reabertura do bloco

operatório», pedido que não foi atendido.

Também no hospital público mais próximo, o de Portimão, aquele que mais depressa poderia responder às

carências atuais do hospital de Lagos, os utentes e profissionais do sector têm alertado para a falta de condições

de trabalho e atendimento; os elevados tempos de espera para as consultas e cirurgias; o estado das urgências,

bem como a falta de médicos, enfermeiros e auxiliares.

Esta situação repete-se no hospital de Faro. A falta de recursos humanos e financeiros originou mesmo, em

fevereiro deste ano, várias demissões na direção desta unidade do Centro Hospitalar e Universitário do Algarve,

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CHUA1.

A crise do Serviço Nacional de Saúde (SNS) arrasta-se há demasiado tempo no Algarve, que se destaca

como a região do País com uma avaliação mais negativa à qualidade dos serviços de saúde em Portugal, como

revelou a sondagem SIC/Expresso em fevereiro:

«Há escassez de especialistas, doentes encaminhados para Lisboa, extensões de saúde que fecharam,

outras funcionam em dias alternados, há utentes que ficam meses há espera de consulta nos centros de saúde

ou a ser encaminhados para as urgências hospitalares por não haver resposta local.»

Os dados do INE de 2019 confirmam que proporcionalmente morrem mais pessoas nos hospitais do Algarve

que em qualquer outra região do país.

Faltam gabinetes de consulta, equipamentos, as condições físicas são degradadas e dimensionadas para

uma realidade de há décadas, as condições de trabalho são más, e existem ainda falta de camas de

internamento. O Algarve é a região de Portugal com menor número de camas por habitante. Partindo de uma

população de 442 mil habitantes e um número médio de camas hospitalares de 330 por 100 mil habitantes

(PORDATA), o Algarve devia ter, no mínimo 1350 camas hospitalares. Atualmente, o Centro Hospitalar e

Universitário do Algarve (CHUA), única estrutura hospitalar pública da região, que inclui o Centro de Reabilitação

do Sul, dispõe de 950 camas, aproximadamente.

Em entrevista à comunicação social, o Governo admitiu a necessidade da construção do Hospital Central do

Algarve, acrescentando que em 2020 se iniciaria o planeamento da obra para que pudesse começar a ser

executada em 2021. Não foi, até à data, de acordo com as informações que dispomos, tomada qualquer

diligência nesse sentido.

Esta continua a ser, quanto a nós e para a população algarvia em geral, uma urgência regional.

Face ao exposto, para o PAN, deve avançar-se com a construção do novo hospital de Lagos enquanto

infraestrutura de saúde de proximidade, contando que, como condição, exista desde logo um planeamento

adequado das suas valências futuras, nomeadamente ao nível dos serviços de saúde prestados. O objetivo é

que esta unidade se possa apresentar como uma efetiva mais-valia devidamente enquadrada na visão de uma

rede regional de unidades de saúde, que vise mitigar os graves problemas do Algarve, servindo melhor as

populações e oferecendo uma adequada resposta às necessidades emergentes de acesso à saúde, tanto em

Lagos como nos concelhos envolventes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Avance com a construção do novo hospital de Lagos, enquanto infraestrutura de saúde de proximidade,

com um planeamento adequado das suas valências futuras e integrado na rede de cuidados de saúde.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

———

1 Cfr. https://www.portalenf.com/2020/02/novas-demissoes-reabrem-crise-no-hospital-de-faro/.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE MELHORIA E DE AUMENTO

DE RESILIÊNCIA DA REDE SIRESP, PROPOSTAS PELA ANACOM E PELO MINISTÉRIO DA

ADMINISTRAÇÃO INTERNA NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS DE 2017

Exposição de motivos

O País vive ainda uma situação de emergência, criada com a pandemia da COVID-19.

Em breve, é expectável que o aumento das temperaturas comece a fazer surgir os incêndios rurais que

caracterizam esta época do ano.

É importante que o País disponha de uma rede de comunicações de emergência funcional, prática e fiável,

em condições de garantir uma adequada utilização pelas polícias e pelos meios de socorro.

Nunca é demais realçar a enorme importância que a rede SIRESP tem para o funcionamento diário de

serviços críticos do Estado, suportando as comunicações a 40 000 utilizadores de 125 entidades, às quais

acrescem 433 corpos de bombeiros, assegurando em média cerca de três milhões de chamadas por mês.

Mas é principalmente durante a ocorrência de eventos especiais – como foi o caso dos incêndios de junho e

outubro de 2017 – que a fiabilidade do sistema de comunicações deve ser garantida.

Em maio de 2019, apresentou o seu relatório final um grupo de trabalho criado e coordenado pela ANACOM

para encontrar soluções que permitissem melhorar a proteção das redes de telecomunicações em caso de

incêndios florestais, no qual se propuseram ao Governo 27 medidas cuja implementação permitiria minorar o

impacto dos incêndios sobre as infraestruturas de telecomunicações. Vale a pena recordar que, na sequência

dos incêndios de 2017, as populações afetadas ficaram privadas de serviço de comunicações telefónicas

durante vários meses, em consequência dos danos e da destruição provocados, pelo que o relatório propôs

medidas destinadas a aumentar a proteção e a resiliência das infraestruturas de telecomunicações.

De entre as medidas mais importantes que foram propostas, destaca-se a de utilização de feixes hertzianos

como alternativa aos cabos aéreos – também, como forma de assegurar redundância na rede, a ativar em caso

de falha da rede por cabo – ou a de melhoria da cobertura na orla marítima, para as operações de socorro e de

segurança desenvolvidas na orla costeira.

Nada foi feito, pelo Governo, para implementar estas medidas.

Por outro lado, também no âmbito do Ministério da Administração Interna foi criado um grupo de trabalho,

destinado a apresentar as soluções tecnológicas para as comunicações de emergência em Portugal, a partir de

1 de julho de 2021, quando termina o atual contrato, cujo relatório final recomenda que se façam alterações de

fundo no SIRESP após ter concluído que o SIRESP «já foi pior, mas não é seguro», sobretudo em «situações

extraordinárias».

De entre as várias medidas propostas nesse relatório, contudo, apenas uma ínfima parte foi aplicada pelo

Governo: no essencial, o Governo limitou-se a comprar 18 geradores a gasóleo móveis, a atualizar o software

da infraestrutura da rede SIRESP e a instalar 451 antenas de ligação via satélite que se destinam a funcionar

como redundância do sistema, muito embora só tenha adquirido espaço, no satélite, para 60 estações de satélite

a funcionar em simultâneo. Medidas como o reforço da cobertura nos Açores e na Madeira, ou a aquisição de

geradores para espalhar pelo País, por exemplo, foram propostas que caíram em saco roto.

Além disso, o conjunto das medidas propostas em ambos os relatórios pressupunha a elaboração, a

aprovação e a implementação de um novo quadro legal e administrativo que as robustecesse, incrementando a

fiabilidade e a resiliência do SIRESP, em geral, e face a situações de emergência, em particular.

Nada disto foi feito pelo Governo, pelo que é forçoso concluir que as opções tomadas pelo Governo

mantiveram as redes de comunicações públicas (móveis e fixas) – designadamente o SIRESP – nos níveis de

robustez, fiabilidade e resiliência que tinham à data dos incêndios de 2017, com as consequências conhecidas.

É imperioso, pois, que o Governo tome urgentemente as medidas necessárias a garantir que o SIRESP

responda adequadamente às necessidades para as quais foi criado, nele fazendo os investimentos que se

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mostram necessários.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-

PP recomenda ao Governo a adoção, de entre as medidas recomendadas nos relatórios do grupo de trabalho

da ANACOM e do grupo de trabalho do Ministério da Administração Interna atrás referidos, aquelas que maior

efeito imediato possam produzir no aumento dos níveis de robustez, fiabilidade e resiliência das redes de

comunicações públicas de emergência, designadamente, a rede SIRESP, e igualmente garantir a cobertura de

todo o País pela referida rede de comunicações de emergência, estendendo a sua cobertura aos Açores, à

Madeira e a todos os demais pontos do País que a mesma não alcance.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XIV/1.ª

PELA IGUALDADE PARENTAL NO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 ditou muitas mudanças nas vidas dos portugueses. Muitas das

medidas destinadas a conter a pandemia estão agora a ser levantadas, ditando o início dum progressivo

regresso à normalidade.

O desconfinamento significa, para muitos, o regresso ao trabalho presencial, mas também significa uma

opção muito difícil para muitos pais. Assim sucede porque as creches, jardins-de-infância, ATL e escolas básicas

permanecerão, inicialmente, fechadas, tendo o Governo anunciado a abertura das creches, pré-escolar e ATL

a 1 de junho, mas também o encerramento das escolas básicas até ao final do ano letivo. As faltas justificadas

ao trabalho e o apoio excecional à família, previstos no Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 13 de março, manter-se-

ão, segundo anunciado.

Um dos problemas deste apoio é que não pode ser recebido por um dos pais caso o outro se encontre em

regime de teletrabalho, o que gera um especial problema para os pais divorciados ou separados cujos filhos

estejam em regime de residência alternada, uma vez que estes se podem ver privados de desenvolver os

devidos laços com ambos os progenitores, já que o progenitor que não se encontre em teletrabalho não poderá

garantir o cuidado e responsabilidade do seu filho que lhe caberia devido ao encerramento dos estabelecimentos

de educação. Também no caso em que ambos os progenitores se encontrem em trabalho presencial e, portanto,

tenham direito, alternadamente, ao apoio excecional previsto no Decreto-lei 10.º-A/2020, nada está previsto para

os pais divorciados e separados, que muitas vezes estão em conflito parental, e portanto necessitam de regras

específicas para dirimir os seus conflitos e conseguir beneficiar, efetivamente, alternadamente, do apoio

excecional.

A Iniciativa Liberal vem, portanto, recomendar ao Governo que adote medidas específicas de apoio para pais

divorciados ou separados, de forma a que sejam respeitados os acordos e decisões judiciais relativos às

responsabilidades parentais, permitindo que os apoios excecionais de à família sejam repartidos pelos

progenitores no cumprimento daqueles acordos ou decisões, salvaguardando o superior interesse da criança.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

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Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

A justificação de faltas e apoio excecional à família previstos no Decreto-Lei 10.º-G/2020, de 13 de março

estejam disponíveis para pais separados ou divorciados de forma a permitir o cumprimento dos acordos ou

decisões judiciais sobre responsabilidades parentais, salvaguardando o superior interesse das crianças.

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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