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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança

social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior

ao valor máximo determinado para o setor de atividade em apreço.

7 – Para o efeito do disposto no número anterior entende-se por valor máximo aquele que vier a ser fixado

em diploma legal a publicar em prazo não superior a 10 dias.

8 – [Anterior n.º 7.]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 358/XIV/1.ª

APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM ÉPOCA DE PANDEMIA

Não obstante o reconhecimento que a violência doméstica é uma matéria que não tem estado fora da

agenda política e que têm sido acumuladas medidas legislativas e administrativas para procurar pôr termo a

esta barbaridade, a verdade é que os atos (na maioria amplamente continuados) de violência doméstica

continuam a vitimizar um conjunto muito significativo de mulheres. Assumida como grave violação de direitos

humanos e como grave problema de saúde pública, é hoje reconhecido que a violência doméstica é um

problema que a sociedade tem de atacar de forma firme e determinada, rejeitando a ideia de que «entre

marido e mulher não se mete a colher». As alterações legislativas que foram sendo produzidas têm

correspondido a essa ideia, nomeadamente quando se tipificou o crime de violência doméstica como crime

público.

Não sendo novidade, os dados da Associação de Apoio à Vítima (APAV) confirmam que a grande maioria

de vítimas que procuram esta associação, devido ao crime de violência doméstica, são do sexo feminino e a

larga maioria dos agressores do sexo masculino, sendo que autor do crime é sobretudo cônjuge ou unido de

facto ou ex-companheiro da vítima. Os relatórios da Administração Interna confirmam esta realidade. Os

registos da PSP e da GNR demonstram que o número de suspeitos ou identificados em crimes de violência

doméstica continua a ser bem superior a 20 mil por ano, e a comunicação social tem dado conta,

recorrentemente, de casos concretos de mulheres assassinadas, mesmo quando os respetivos casos de

violência doméstica já se encontravam denunciados às autoridades.

Impõe-se que a designada «territorialização» da resposta seja efetiva e cada vez mais forte, de modo a

abranger todo o território nacional, e a corresponder a objetivos de prevenção do crime de violência doméstica

e dos dramas que dele decorrem. A proteção e o apoio à vítima são, neste contexto, determinantes. Não há

dúvida que o trabalho em rede e, portanto, coordenado, designadamente entre entidades com

responsabilidade na proteção social, agentes de segurança, autoridades judiciais e organizações não

governamentais, é fundamental para a obtenção de respostas mais eficazes. Das linhas telefónicas

disponíveis até a uma rede de casas abrigo para as vítimas de violência que sejam obrigadas a abandonar os

seus lares, há efetivamente um investimento que precisa de continuar a ser feito.

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