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4 DE MAIO DE 2020

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setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro,

e 102/2019, de 6 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 152.º-C

Exposição do menor a violência doméstica

1 – Quem expuser menor, de modo reiterado ou não, e de forma a prejudicar o seu bem-estar ou

desenvolvimento saudável, a situação de violência doméstica, definida nos termos do artigo 152.º, é punido

com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

2 – Caso o crime seja praticado por quem tenha para com o menor um especial dever de guarda ou

assistência, é punido com pena de prisão de três a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com o menor e de

proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de

programas específicos de prevenção da violência doméstica e de parentalidade positiva.

4 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

5 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em

que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das

responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 362/XIV/1.ª

IMPEDE O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ACIONISTAS E DE BÓNUS POR INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E POR EMPRESAS QUE TENHAM RECEBIDO APOIOS PÚBLICOS EM VIRTUDE DA

SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELA DOENÇA COVID-19 (SEGUNDA ALTERAÇÃO DO

DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde (OMS), à doença provocada por

um novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No

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