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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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passado dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a OMS, após ter, num

primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como

uma pandemia.

A propagação desta nova doença, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes

impactes sociais e económicos no nosso País. Segundo a última edição do monitor orçamental do Fundo

Monetário Internacional1, devido ao novo coronavírus, neste ano, na melhor das hipóteses, Portugal sofrerá

uma recessão de 8%, o rácio da dívida aumentará para 135% do PIB, o défice aumentará para os 7,1% e o

desemprego para os 13,9%.

No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,

realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na

atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, devido ao novo coronavírus, 26,9% das empresas

inquiridas referem que não conseguirão resistir para lá de maio sem receber um apoio para fazer face às

necessidades de tesouraria e 16,2% das empresas revela que já não conseguiu cumprir com as obrigações

salariais e fiscais de abril. Em sentido idêntico, num inquérito3 conjunto do Banco de Portugal e do Instituto

Nacional de Estatística, referente à semana de 20 a 24 de abril, 80% das empresas inquiridas tiveram

diminuições do volume de negócios e 39% registaram uma redução superior a 50% do volume de negócios.

No plano social, os efeitos da COVID-19 também já se fazem sentir. Um estudo4 recente da DECO

demonstra que, desde o início da crise de saúde pública, 9% dos trabalhadores inquiridos perderam o

emprego, 30% estão preparados para o perder e 19% viram o seu horário de trabalho diminuir. Segundo os

dados constantes do relatório sobre a aplicação da segunda declaração do estado de emergência, entre 31 de

março e 18 de abril, recorreram ao mecanismo de lay-off simplificado cerca de 84 836 empresas, o que

significa que, potencialmente, 1 088 305 trabalhadores se encontram colocados neste regime. Finalmente, o

Banco Alimentar contra a Fome afirmou5 recentemente que, desde o início da crise de saúde pública, já

chegaram mais de 11 600 pedidos de ajuda por parte de agregados familiares.

Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a dimensão da crise social e económica que já estamos

a viver, bem como as dificuldades e sacrifícios que as empresas e as pessoas já estão a passar no nosso

País. Demonstram-nos, também, a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de medidas que, para

além de assegurar uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de fragilidade social, devem

também garantir um conjunto de apoios que, de forma económica e socialmente responsável, garantam um

reforço da liquidez das empresas e lhes permita sobreviver no contexto excecional que vivemos.

Compreendendo a situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia da COVID-

19 e a necessidade de se tomarem medidas excecionais que tragam alguma flexibilização das exigências

impostas aos cidadãos e às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial perda de rendimento

causada por esta pandemia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Este diploma

prevê a possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas e dos cidadãos, perante o

sistema financeiro (nomeadamente no que toca ao crédito à habitação). O Governo, em articulação com

algumas instituições de crédito, criou ainda um conjunto de linhas de apoio à economia no valor de 3 mil

milhões de euros, as quais se destinam a assegurar um aumento de liquidez junto das empresas dos sectores

da restauração e similares, do turismo, da indústria e outros sectores. Tratam-se de linhas garantidas pelo

Estado e que, por vezes, para além de financiadas pelo Estado, contam com financiamento do Banco Central

Europeu (com taxas de juro negativas, entre 0,75% e 0,5%).

Apesar de bem-intencionadas, estas soluções comportam em si alguns aspetos negativos que mereceram

a crítica do PAN desde a primeira hora. Por um lado, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, apesar de

prever o diferimento do cumprimento das obrigações relativas a créditos, possibilita, no seu artigo 4.º, n.º 3,

alínea c), que os juros devidos durante o período da prorrogação sejam capitalizados no valor do empréstimo

1 Estudo disponível na seguinte ligação: https://www.imf.org/en/Publications/FM/Issues/2020/04/06/fiscal-monitor-april-2020.

2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/noticias/relatorio-analise-inquerito-impacto-covid19-

empresas-III.pdf. 3 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-

relacionados/iree_20200428.pdf. 4 Estudo disponível em: https://www.deco.proteste.pt/saude/doencas/noticias/covid-19-prejudica-60-por-cento-dos-trabalhadores.

5 Informação disponível em: https://www.publico.pt/2020/04/28/sociedade/noticia/covid19-milhares-familias-caidas-pobreza-pedem-ajuda-

alimentar-1914156.

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