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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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recomendou a não-distribuição de lucros e dividendos por parte dos bancos e a utilização deste capital para

estender o crédito ou outras necessidades de financiamento urgentes decorrentes da crise atual, ajudando

assim a garantir a preservação da atividade económica e o financiamento das necessidades dos seus clientes.

Paralelamente, com o intuito de evitar que o dinheiro público, associado a certas medidas excecionais para

fazer face à crise de saúde pública (como sejam o lay-off simplificado ou as linhas de crédito de apoio à

economia), sirva para financiar distribuições de lucros a acionistas ou de bónus a administradores, com o

presente projeto de lei propomos que se impeça o pagamento de remunerações acionistas (como sejam a

distribuição de dividendos, o pagamento ou remuneração de suprimentos, ou as operações de recompra de

ações) e de bónus a gestores ou administradores. Medidas estas a serem vigentes durante os anos de 2020 e

2021, por empresas, que tenham recebido apoios públicos, diretos ou indiretos, em virtude da situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela COVID-19. A limitação de distribuição de

lucros para empresas que tenham recorrido ao regime do lay-off simplificado já consta do artigo 14.º, n.º 1,

alínea d) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que, contudo, não proíbe o pagamento de bónus a

gestores ou administradores, algo que nos propomos também a alterar com a presente lei.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei, atendendo à situação epidemiológica, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela

doença COVID-19, e aos seus impactos económicas e sociais, impede o pagamento de remunerações

acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008

e 2020, e por empresas, que tenham recebido apoios públicos, diretos ou indiretos, em virtude da situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela COVID-19.

2 – A presente lei procede ainda à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que

estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia

COVID-19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Limitação do pagamento de remunerações acionistas e bónuspor instituições de crédito

1 – Durante os anos de 2020 e 2021, as instituições de crédito a operar em Portugal, que tenham recebido

apoios financeiros públicos entre 2008 e 2020, não podem, relativamente aos exercícios de 2019 e 2020,

proceder a quaisquer formas de remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos,

do pagamento ou remuneração de suprimentos ou de operações de recompra de ações, e proceder ao

pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações,

dependentes ou não do desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração.

2 – Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os respetivos

lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios e de liquidez.

3 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números anteriores.

4 – O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo,

constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e

processual previsto naquele Regime Geral.

Artigo 3.º

Limitação do pagamento de remunerações acionistas e bónuspor empresas beneficiárias de apoios

públicos

1 – Durante os anos de 2020 e 2021, as empresas a operar em Portugal, que tenham recebido apoios

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