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4 DE MAIO DE 2020

5

Artigo 1.º

(Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)

É aditado ao artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, um novo n.º 5, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Direito à proteção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações judiciais que tenham o

agressor como destinatário.

6 – (Atual n.º 5.)

7 – (Atual n.º 6.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves

— Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 353/XIV/1.ª

DEFINIÇÃO DE NORMAS E REGULAMENTOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19 mostra que, para além das medidas necessárias para responder

aos muitos infetados, será necessário adotar as medidas para contenção da doença, quebrando os

mecanismos da sua disseminação pela população, nomeadamente através daqueles que se encontram mais

expostos à infeção.

Entre os serviços públicos essenciais, cujo funcionamento não pode parar, merece referência a recolha e

tratamento de resíduos, sector em que os trabalhadores podem estar particularmente expostos a fontes de

contágio da COVID-19.

Tendo presente as características deste serviço público, a Agência Portuguesa do Ambiente apresentou

um conjunto de recomendações e orientações visando garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores

e prevenir a disseminação da doença, compatibilizando-a com a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente

dos resíduos.

Neste âmbito, no que respeita à gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais foram

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