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4 DE MAIO DE 2020

3

a data de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020, não sendo aplicável aos referidos

acordos o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.

7 – A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação

de um dos seguintes requisitos:

a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes;

b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços

municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da

água e do saneamento de águas residuais.

8 – Para as entidades utilizadoras que celebrem acordo de regularização de dívida previstos na presente

lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade

gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o

período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado

das prestações vincendas dos acordo de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 3.º

Grau de recuperação dos gastos

Nos sistemas de abastecimento de água e águas residuais, qualquer que seja a sua natureza, o nível de

recuperação dos gastos verificado em 2020, ou a sua não validação, não são impeditivos do acesso a

financiamento comunitário ou qualquer outro apoio para investimento no setor.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos desde a data de entrada em

vigor do Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 5.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Aprovado em 30 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XIV

PROMOVE E GARANTE A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO

DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS

4-

B/2020, DE 6 DE ABRIL, E 6/2020, DE 10 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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