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4 DE MAIO DE 2020

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da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que

compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-E

Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se

tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são

prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação,

caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-F

Dissolução das empresas locais

O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela

situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, não releva para a verificação das situações

previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Aceitação de doações

Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens

móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às

respetivas consequências sociais.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XIV

ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS, ALARGA O LIMITE PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS, NO

ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

2/2020, DE 31 DE MARÇO, ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

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