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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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PROJETO DE LEI N.º 364/XIV/1.ª (**)

CONSAGRAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

(QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma

assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também

psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente

difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode ter nas crianças que

o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só

para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também, em muitos casos, para as

crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e

desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, como a

comunidade científica tem vindo a demonstrar.

A ausência de consagração do crime de exposição de menor à violência doméstica não protege

adequadamente o seu desenvolvimento, ao não reconhecer o menor como vítima autónoma, titular de direitos

merecedores de proteção legal.

Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a

consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei

Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças ‘à proteção da

sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições.’», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus

tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um

deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. ’», e pela

«Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família’, e prevê que os Estados parte adotem

medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às

vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas

pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial

adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo

26.º)».

O presente projeto de lei tem, então, como objetivo, autonomizar expressamente as crianças que

testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas de crime, criando o tipo legal do crime de

exposição de menor a violência doméstica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

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