O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIODE 2020

47

Muitos destes trabalhadores que já perderam o seu emprego estão desprotegidos e não são cobertos pelas

prestações de desemprego que existem. Os dados sobre proteção social apontam para essa realidade, que

aliás não vem de agora. Já há alguns anos que o rácio de cobertura do subsídio de desemprego oscila entre

os 40% e os 60%, havendo muitos períodos em que a maior parte dos desempregados inscritos não acede a

esta prestação. No final de março, por exemplo, havia pelo menos 272 789 desempregados sem acesso ao

subsídio de desemprego.

Este problema está a agravar-se. Ao grande aumento de desemprego – em abril, estavam registados 377

484 desempregados, ou seja, mais 56 320 do que no mês de março – não correspondeu um crescimento no

mesmo ritmo do número de beneficiários do subsídio de desemprego. De facto, uma parte significativa dos

novos desempregados não tem acesso ao subsídio de desemprego, por não cumprir os prazos de garantia

exigidos pela prestação, seja no que diz respeito ao subsídio de desemprego propriamente dito, que exige 360

dias de descontos nos últimos 24 meses, seja em relação ao subsídio social de desemprego, que tem um

duplo filtro: ter pelo menos seis meses de descontos e caber na condição de recursos aplicável ao agregado

familiar do desempregado ou desempregada. Ou não tem acesso por simplesmente não estarem abrangidos

por nenhum regime de proteção.

As trabalhadoras domésticas assalariadas são um exemplo de um dos grupos profissionais que está, na

sua maioria, desprotegido. Estima-se haver em Portugal 105 mil trabalhadores do serviço doméstico. Só 2.358

tiveram apoio da Segurança Social para apoio à família, o que corresponde a uma percentagem de 2%. Tendo

em conta que as trabalhadoras domésticas estão, na sua esmagadora maioria, excluídas do acesso ao

subsídio de desemprego (aquelas que estão inscritas na Segurança Social têm um regime próprio de

enquadramento, que as priva de proteção no desemprego se descontarem a partir do valor convencionado, o

que acontece na esmagadora maioria dos casos, e se não tiverem um contrato a tempo inteiro, o que é raro

acontecer), ficam particularmente desprotegidas e dependentes da «boa vontade» dos patrões. O mesmo

acontece com outros grupos profissionais, como os trabalhadores informais do setor do turismo e do

alojamento, por exemplo, que se veem sem atividade perante a quebra acentuadíssima do setor e, dada a

informalidade da sua situação laboral e contributiva, se veem sem acesso a proteção social no desemprego.

Ou com trabalhadores de plataformas digitais (que se calcula poderem chegar atualmente a cerca de 10% da

força de trabalho), nomeadamente os trabalhadores migrantes da Uber ou de outros setores económicos.

Um outro exemplo são os advogados e solicitadores. A pandemia pôs em evidência a desproteção social

da grande maioria dos advogados, solicitadores e agentes de execução e a inadequação de um sistema

previdencial privado pensado para um perfil de profissional liberal que a massificação e a proletarização da

profissão afastaram sem remissão. É preciso sublinhar que o valor fixo mensal que advogados e solicitadores

têm de pagar à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (a partir do quarto ano) é de 251,38€,

independentemente de quanto ganhem. São muitos milhares os/as que deixaram de ter rendimento para o

poder fazer e que não têm, por parte da CPAS, qualquer apoio extraordinário para estas situações de quebra

abrupta da atividade, nem qualquer prestação substitutiva de rendimento, não podendo também ser

beneficiários, por exemplo, do regime dos trabalhadores independentes. O resultado é uma experiência de

desespero sem fim à vista.

As fragilidades das prestações sociais existentes ficam também expostas no que diz respeito aos

trabalhadores independentes. Havia, a 29 de abril, 180 005 trabalhadores independentes que pediram apoio

extraordinário por redução de atividade. O valor máximo que receberam em abril é de 292€ (valor relativo a

março, pago a 28 de abril), independentemente de terem descontos cuja base de incidência contributiva é

superior a esse valor. Ou seja, o valor que receberam este mês tem um teto máximo, no apoio concedido pelo

Estado, que é mais de 200 euros inferior ao limiar de pobreza.

Para além disso, há vários trabalhadores independentes que foram excluídos deste apoio extraordinário,

seja por erros burocráticos, seja por fazerem parte da direção de associações, mesmo que sem fins lucrativos.

Um dos principais critérios de exclusão foi o facto de se ter negado este apoio aos trabalhadores

independentes no primeiro ano de contribuições, ano em que gozam de isenção. Estimativas apontam para

que, só por via deste critério, possam ter sido excluídos do apoio 28 600 trabalhadores independentes.

Algumas das pessoas que se encontram nesta situação são, por exemplo, os trabalhadores do setor da

cultura e do audiovisual. 98% dos artistas viram trabalho cancelado, segundo um inquérito promovido pelo

CENA-STE e 85% dos profissionais das artes e do audiovisual trabalham a recibo verde. Um outro inquérito,

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 44 Artigo 3.º Republicação <
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE MAIODE 2020 45 No momento presente, em que se coloca de forma concreta a neces
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 46 reduzida de imposto sobre os produtos petro
Pág.Página 46
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 48 da Academia Portuguesa de Cinema, aponta pa
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE MAIODE 2020 49 h) Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Socia
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 50 — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — J
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE MAIODE 2020 51 Por outro lado, há que considerar a disponibilidade e capacitaç
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 52 papel de apoio aos inquilinos em situação d
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE MAIODE 2020 53 2. Alargue o universo dos beneficiários para abranger agregados
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 54 acesso a um direito fundamental que a Const
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE MAIODE 2020 55 4. Um programa extraordinário de contratualização com os setore
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 56 às suas rotinas com a maior normalidade, ma
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE MAIODE 2020 57 internacional que tem levado à adoção ao estabelecimento de um
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 58 A Assembleia da República delibera r
Pág.Página 58