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8 DE MAIO DE 2020

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4 – No seguimento do sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10

de janeiro, regule a obrigatoriedade de os promotores das centrais submeterem semestralmente junto do

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) um relatório sobre o tipo e a origem da biomassa

florestal residual utilizada, que o ICNF deverá analisar e caso se justifique, introduzir medidas corretivas.

5 – O controlo do aprovisionamento destas centrais seja assegurado pela entidade com competências de

fiscalização, com a colaboração do ICNF.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Joana Bento — Ricardo Pinheiro — Olavo Câmara

— Filipe Pacheco — Ana Maria Silva — Francisco Rocha — Marta Freitas — Nuno Fazenda — Cristina Sousa

— Romualda Fernandes — Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Palmira

Maciel — Fernando Paulo Ferreira — Bruno Aragão — Susana Correia — Célia Paz — Ana Passos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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