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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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artigo 119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de eventual ponderação pela Comissão em sede

de especialidade, sugere-se que, por uma questão de rigor e certeza jurídica, se procure uniformizar os

conceitos utilizados no texto. Assinala-se, a este respeito, que o n.º 2 do artigo 1.º indica quais são as

entidades públicas para efeitos da presente iniciativa, todavia a expressão «entidade pública» não é usada em

nenhuma disposição, sendo feita referência, no n.º 1 do artigo 3.º, a «organismos públicos».

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 6 de março de 2020, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação

(12.ª) em 12 de março, data do seu anúncio em reunião plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação, que «Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais», apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1. Considerando,

todavia, que o título deve indicar de uma forma sintética o conteúdo do ato normativo, em caso de aprovação,

sugere-se o seguinte título:

«Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento ou provoquem a morte de

animais».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Nos termos do artigo 4.º do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-

se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

PAÍSES EUROPEUS

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho.

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