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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

22

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 375/XIV/1.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO

CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19, ISENTANDO DE TAXA DE REGISTO NO

SISTEMA DE REGISTO DE ESTABELECIMENTOS REGULADOS AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE «HOSPITAIS DE CAMPANHA» E ESTRUTURAS AFINS

Exposição de motivos

No contexto de emergência de saúde pública e situação excecional que se vive face à epidemia SARSCoV-

2 e à infeção epidemiológica por COVID-19, a ação dos autarcas tem sido absolutamente notável em termos

de apoio, empenho e proximidade, mobilizando meios, recursos e organização.

O seu contributo na reação à situação epidémica e na mitigação dos seus impactos sociais e económicos é

inquestionável e decisivo em todos os domínios e tem sido evidenciado praticamente por todas as forças

políticas.

Neste cenário, dezenas de autarquias do país, e até comunidades intermunicipais, mesmo sabendo não

serem os primeiros responsáveis pela área da saúde pública, não ignoraram o quanto podiam fazer pelo

sucesso de todos aqueles que diariamente trabalham para combater esta pandemia, pelo que decidiram

avançar com a criação de estruturas dedicadas ao reforço da capacidade de resposta hospitalar e à prestação

de cuidados de saúde complementares, denominados por «hospitais de campanha», «centros/unidades de

rastreio» ou «centro de testes à COVID-19».

Pelo Alerta de Supervisão n.º 9/2020, datado de 30 de abril, a Entidade Reguladora da Saúde, ao abrigo do

artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22

de agosto, e no exercício dos seus poderes de supervisão, alertou todas as todas as entidades responsáveis

por aqueles estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, entre elas as autarquias locais e as

comunidades intermunicipais, para a obrigação legal de procederem ao registo ou de atualização de registo

dos mesmos no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde.

É um facto que do Alerta de Supervisão em referência não consta a exigência do pagamento de qualquer

taxa de registo ou de contribuição regulatória, mas essa é a consequência legal do próprio ato de registo no

Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde.

Na verdade, nos termos nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º

66/2015 da ERS, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2015, associado à

obrigação de inscrição no registo, está igualmente a obrigação do pagamento da taxa de registo ou de

contribuição regulatória, cujos critérios de fixação dessa contribuição regulatória e das taxas de registo, bem

como as isenções, está fixado pela Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.

De acordo com o artigo 1.º da citada Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que não isenta as autarquias

locais, nem as comunidades intermunicipais do seu pagamento, a referida taxa de registo é calculada em

função da dimensão dos espaços e da quantidade de pessoal de saúde envolvido, tendo como valor mínimo

uma taxa de mil euros e máxima de 50 mil euros.

Neste contexto, é compreensível a perplexidade que publicamente tem sido manifestada por muitos

autarcas e responsáveis por comunidades intermunicipais ao serem confrontados com uma eventual

necessidade do pagamento dessa taxa. Por assim ser e:

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