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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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seu estatuto empresarial, nas medidas de apoio COVID-19 decididas pelo Governo ou Assembleia da

República, ou por não terem direito a um subsídio de desemprego por não serem assalariados ou

trabalhadores a recibo verdes, não tiveram acesso a nenhuma compensação para a sua perda de

rendimentos. Logo ficaram desprovidos de qualquer rendimento regular para a sua sobrevivência e das suas

famílias.

Os recursos não são, como sabemos ilimitados, é por isso que precisam de ser usados, não para defender

os lucros e privilégios dos grandes grupos económicos, mas para proteger rendimentos dos trabalhadores, dos

reformados, dos MPME e assegurar a produção material de bens e o fornecimento de serviços que

respondam, nesta fase, às necessidades do País.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei define um regime excecional e temporário de apoio a microempresários e a empresários

em nome individual, estabelecendo um mecanismo de apoio ao rendimento.

2 – São abrangidos pela presente lei os microempresários e empresários em nome individual que se

encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos.

Artigo 2.º

Montante do apoio

1 – O montante do apoio mensal ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é

determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da

segurança social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas.

2 – O montante mínimo de apoio ao rendimento a conceder nos termos da presente lei é o valor

correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para 2020 em €438,81.

Artigo 3.º

Atribuição do apoio

1 – A atribuição do apoio previsto na presente lei é da responsabilidade do IAPMEI, através de estrutura

específica e adequada criada para o efeito.

2 – O procedimento de concessão do apoio é concretizado mediante requerimento simples e

desburocratizado dirigido ao IAPMEI, que obterá os documentos necessários à instrução do processo junto

das respetivas entidades públicas.

3 – Sem prejuízo da atribuição do apoio ao rendimento nos termos previstos na presente lei, o IAPMEI

procede igualmente à apreciação dos requerimentos que lhe sejam dirigidos para efeitos de atribuição de

apoios destinados à manutenção ou retoma da atividade dos microempresários ou empresários em nome

individual.

Artigo 4.º

Financiamento

O apoio ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é financiado pelo

Orçamento do Estado, por via de um fundo específico a constituir para o efeito, sem prejuízo do recurso a

verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição do IAPMEI para

financiar medidas de apoio às empresas no âmbito da resposta à epidemia de COVID-19.

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