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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Artigo 11.º

Espetáculos e atividades promovidas por entidades públicas e de direito privado com financiamento público

1 – As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou

entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, os promotores de

espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente fundações de direito privado com

financiamento público, estão obrigadas a aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas

nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 – As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem

contratar bens, serviços ou trabalhos complementares até a um limite de 100% do preço superando o que está

previsto ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de

preços, se aplicável.

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar as atividades por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos são obrigadas a proceder ao pagamento do preço acordado na parte que corresponda aos

custos com trabalho e despesas já assumidas, aplicando-se, na ausência de contrato anteriormente celebrado

ou caso este seja omisso quanto ao momento do pagamento, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º

do CCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – As entidades referidas no n.º 1 devem garantir:

a) O pagamento de todos os valores devidos, em razão da atividade que venha a ser cancelada, a todas

as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços,

nomeadamente assistentes de sala e trabalhadores dos serviços educativos, no valor correspondente a 100%

dos custos integrais com trabalho e despesas já assumidas e nunca inferior a 75% do contratado ou previsto

como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito;

b) Nos casos de adiamentos e reagendamentos, a realização dos pagamentos nas datas previstas antes

do cancelamento ou adiamento e, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendada, no valor

correspondente a 100% dos custos com trabalho e despesas já assumidas e nunca inferior a 75% do

contratado ou previsto como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito;

c) A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de

programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.

5 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados os artigos 3.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 26 de março, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Qualificação de causa de força maior

1 – A alteração e o cancelamento de atividades nas instalações e nos estabelecimentos referidos no n.º 2

do Anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou decorrentes de outras interdições e limitações

determinadas pelas autoridades competentes, são considerados, para todos os efeitos legais e contratuais,

como resultado de motivo de força maior em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a

outras obrigações e compromissos assumidos, que tenham por causa a realização de um espetáculo de

natureza artística, que venha a ser adiado ou cancelado ao abrigo do presente decreto-lei.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser reagendada e, em qualquer caso,

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