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14 DE MAIO DE 2020

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o patrocínio da Comissão no âmbito da Rede europeia em matéria de política social (ESPN), dos seguintes:

 Relatório sobre os Regimes de Pensões e Reforma de Trabalhadores em Condições Árduas ou Perigosas

em Portugal, de junho de 2016;

 Relatório comparativo sobre os Regimes de Pensões e Reforma de Trabalhadores em Condições Árduas

ou Perigosas na Europa, de julho de 2016, cujas Recomendações aos Estados recortam, entre outras, medidas

de uma política mista, entre a reforma antecipada e o prolongamento da vida ativa e profissional dos

trabalhadores.

Recentemente, em 2018, houve ensejo para o Relatório sobre a adequação das pensões de velhice e reforma

na UE, comparando nos seus Estados-Membros os respetivos sistemas de pensão e procedendo a uma análise

detalhada, para cada país, dos níveis de vida das pessoas idosas e da forma como são conseguidos os seus

rendimentos.

V. Consultas e contributos

A presente iniciativa não consubstancia propostas concretas que alterem o regime das profissões de

desgaste rápido, mas sim num grupo de trabalho para alteração do mencionado regime. Neste contexto, parece

não se justificar a sua apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social poderá, no entanto, deliberar a auscultação, na forma que

melhor se adeque, quer das associações representativas das profissões elencadas no projeto de lei, quer das

entidades apontadas para integrar o grupo de trabalho, em especial a Ordem dos Médicos e o Conselho

Económico e Social.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 234/XIV/1.ª (CDS-PP) da ficha de avaliação prévia

de impacto de género da presente iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,

devolve como resultado uma valoração essencialmente positiva do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão resultante da eventual

utilização de linguagem discriminatória em relação ao género.

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