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14 DE MAIO DE 2020

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Artigo 1.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

São suspensos os artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — António Ventura —

Paulo Moniz — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco.

———

PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª

REMISSÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS

DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS

FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto n.º

2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado, com

aplicação e impactos também nas regiões autónomas.

Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a situação

de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-19 em

Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial, com

enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e de

outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.

E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de calamidade,

declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem

constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão

sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.

No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-

RAM) foi contraído pela Região junto do Estado Português, em janeiro de 2012, um empréstimo amortizável,

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