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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve:

A – Recusar as opções assentes na submissão à União Europeia e ao euro, bem como os instrumentos de

condicionamento do País daí decorrentes, afirmando o direito soberano do Estado Português a decidir do seu

futuro e assumindo a necessidade de mobilizar os recursos necessários para responder, no imediato, às

consequências e impactos do surto epidémico e às necessidades de valorização dos salários e pensões, da

melhoria dos serviços públicos, designadamente do Serviço Nacional de Saúde, da escola pública, da

Segurança Social e dos transportes públicos, do aumento dos apoios à cultura, à ciência e à investigação, do

incremento do investimento público e à defesa da produção nacional;

B – Afirmar a necessidade de uma política alternativa que enfrente os graves problemas nacionais, incluindo

a resposta aos impactos económicos e sociais do surto epidémico, recomendando ao Governo que assuma

medidas imediatas na resposta às necessidades económicas e sociais do povo e do País, nomeadamente que:

1 – Tome as medidas necessárias para a valorização geral dos salários, nomeadamente do Salário

Mínimo Nacional para os 850€;

2 – Tome medidas para assegurar o pagamento integral dos salários aos trabalhadores de empresas

cuja atividade está suspensa devido à crise sanitária;

3 – Garanta o pagamento do valor de 100% da remuneração de referência, incluindo o subsídio de

refeição em todas as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo

coronavírus;

4 – Proceda às alterações legislativas necessárias, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4

de fevereiro, tendo em vista garantir o pagamento do subsídio de doença no montante de 100% da

remuneração de referência nos casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa ou de apoio

a dependentes nessa situação;

5 – Suspenda, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, a possibilidade de cessação, a qualquer

título, dos contratos de trabalho sem termo ou a termo resolutivo em execução à data de início da

aplicação daquelas medidas;

6 – Garanta a invalidade dos atos praticados em violação do Código do Trabalho, legislação especial

de trabalho e contratação coletiva, durante a vigência de medidas de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19;

7 – Proceda à conversão dos contratos a termo celebrados nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, em contratos sem termo ou por tempo indeterminado, sempre que o

trabalhador manifeste essa vontade, após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação

e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19;

8 – Alargue a atribuição do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e

trabalhadores independentes aos pais com filhos até aos 16 anos, incluindo em período de férias

escolares e abrangendo as crianças que, não frequentando a creche, se encontravam a cargo de avós

ou amas;

9 – Alargue a atribuição do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e

trabalhadores independentes aos casos de prestação de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim até ao 3.º grau da linha colateral,

que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade se encontre

suspensa por determinação das autoridades;

10 – Garanta a possibilidade de acesso ao apoio excecional à família para trabalhadores por conta de

outrem, independentemente da possibilidade de prestação do trabalho em regime de teletrabalho;

11 – Alargue o acesso e reforce os montantes das prestações previstas para os trabalhadores

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