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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

12

da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de

combustível.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência

1 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência das disposições contidas nos n.os

3 a 8 e 12 do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

2 – São suspensas, durante o ano de 2020, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos

do número anterior.

3 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência dos n.os

1 a 9 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31

de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 381/XIV/1.ª

CRIA UMA MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E

AGROPECUÁRIO (ELETRICIDADE VERDE)

Exposição de motivos

O surto epidemiológico da COVID-19 levou à paragem na atividade de diversos sectores económicos, com

consequências negativas, de maior ou menor alcance, em quase todos os domínios.

Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o

encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização

dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e

produtores pecuários, mas obrigando à manutenção dos custos da exploração.

Os novos condicionamentos criados pelo surto da COVID-19, aliados às dificuldades que a pequena e

média agricultura e agricultura familiar já enfrentavam, põem em causa a sobrevivência de muitas explorações,

dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional.

Estes pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários representam uma valia inestimável para

a defesa do interior e do mundo rural, constituem um elemento precioso do desenvolvimento e povoamento

dos territórios em que se inserem, sendo necessário estabelecer medidas de apoio à manutenção destas

explorações, num momento tão exigente como é o que atualmente se enfrenta.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos reguladores do

mercado, assegurando preços justos à produção, e desenvolver medidas de apoio que permitam reduzir o

custo dos fatores de produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos

quais é preciso dar resposta adequada.

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15 DE MAIO DE 2020 13 No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 14 necessários para acompanhamento das mesmas.
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