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15 DE MAIO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 377/XIV/1.ª (1)

(SUSPENDE OS ARTIGOS 16.º E 40.º DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, POR

FORMA A DOTAR AS REGIÕES AUTÓNOMAS DE TODOS OS MEIOS FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA

FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto

n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado,

com aplicação e impactos também nas regiões autónomas.

Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a

situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-

19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,

com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e

de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.

Estes sectores empregam um elevadíssimo número de cidadãos que, de forma imprevisível e incisiva,

deixaram de auferir qualquer proveito ou os viram ser severamente afetados, agravando o risco de insolvência,

de desemprego e pobreza nas duas regiões autónomas.

E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de

calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem

constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão

sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.

Acresce que, dada a situação insular e ultraperiférica das regiões autónomas, a sua pequena economia

profundamente dependente do exterior e a exiguidade do seu mercado, é possível depreender que os

impactos da atual situação vivida em Portugal e no mundo terão efeitos ainda mais devastadores nos

arquipélagos Madeira e nos Açores.

Nesta sequência, é indispensável que os governos regionais possam, adicionalmente a todas as medidas e

apoios diretos adotados e de âmbito nacional, ser dotados de todos os meios financeiros possíveis,

disponíveis e imediatos para acudir às suas populações e às empresas insulares, severamente afetadas pela

suspensão de toda a atividade económica ao nível mundial, com particular e preocupante relevância no sector

do turismo.

Torna-se, pois, imprescindível a arrecadação de novos meios financeiros para fazer face aos impactos

desta pandemia nas frágeis e dependentes economias regionais, nomeadamente através do recurso a novo

endividamento com recurso aos mercados financeiros nacionais e internacionais.

Ora, em consequência do contexto descrito, é previsível antever o agravamento da dívida das regiões

autónomas, obstando deste modo ao cumprimento no preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, circunstância que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da

mesma lei.

Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a poder atenuar os

efeitos da atual pandemia nas economias regionais, evitando a escalada da pobreza e da falência de

empresas, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

São suspensos os artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro.

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