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Sexta-feira, 15 de maio de 2020 II Série-A — Número 89

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 21/XIV: (a) Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Projetos de Lei (n.

os 377 a 386/XIV/1.ª):

N.º 377/XIV/1.ª (Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as regiões autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 378/XIV/1.ª (Remissão à Região Autónoma da Madeira do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 379/XIV/1.ª (BE) — Condiciona as transferências de verbas para o Fundo de Resolução à sua aprovação prévia pela Assembleia da República e limita a atribuição de remuneração variável a membros dos órgãos de administração e fiscalização do Novo Banco. N.º 380/XIV/1.ª (PCP) — Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível. — Texto inicial. — Alteração de texto do projeto de lei. N.º 381/XIV/1.ª (PCP) — Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e agropecuário (eletricidade verde). N.º 382/XIV/1.ª (PCP) — Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar.

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N.º 383/XIV/1.ª (BE) — Alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do país (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019). N.º 384/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sediadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes. N.º 385/XIV/1.ª (PCP) — Exclui entidades sediadas em paraísos fiscais de quaisquer apoios públicos à economia. N.º 386/XIV/1.ª (PEV) — Exclui as empresas sediadas em paraísos fiscais das linhas de apoio no âmbito da pandemia de COVID-19. Proposta de Lei n.º 32/XIV/1.ª (GOV): Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Projetos de Resolução (n.

os 223 e 458 a 463/XIV/1.ª):

N.º 223/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo programação de medidas de mobilidade e redução do uso do automóvel através de um plano de transportes intermodais,

nomeadamente no que concerne a CP e Metro do Porto): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 458/XIV/1.ª — Campanha nacional para renovar o pacto antirracista na sociedade portuguesa: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 459/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas para formulação de preços justos ao produtor e ao consumidor. N.º 460/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio ao turismo em Fátima, recuperação económica para a Cova da Iria, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. N.º 461/XIV/1.ª (BE) — Plano de emergência social e económico para o Algarve. N.º 462/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que suspenda o pagamento do imposto municipal sobre imóveis até ao final do ano. N.º 463/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova uma ampla avaliação aos sistemas de gestão de resíduos urbanos em todo o país, com vista a corrigir as inconformidades que comprometem e poderão comprometer a eficiência do setor e a qualidade de vida das populações. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 377/XIV/1.ª (1)

(SUSPENDE OS ARTIGOS 16.º E 40.º DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, POR

FORMA A DOTAR AS REGIÕES AUTÓNOMAS DE TODOS OS MEIOS FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA

FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto

n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado,

com aplicação e impactos também nas regiões autónomas.

Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a

situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-

19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,

com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e

de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.

Estes sectores empregam um elevadíssimo número de cidadãos que, de forma imprevisível e incisiva,

deixaram de auferir qualquer proveito ou os viram ser severamente afetados, agravando o risco de insolvência,

de desemprego e pobreza nas duas regiões autónomas.

E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de

calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem

constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão

sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.

Acresce que, dada a situação insular e ultraperiférica das regiões autónomas, a sua pequena economia

profundamente dependente do exterior e a exiguidade do seu mercado, é possível depreender que os

impactos da atual situação vivida em Portugal e no mundo terão efeitos ainda mais devastadores nos

arquipélagos Madeira e nos Açores.

Nesta sequência, é indispensável que os governos regionais possam, adicionalmente a todas as medidas e

apoios diretos adotados e de âmbito nacional, ser dotados de todos os meios financeiros possíveis,

disponíveis e imediatos para acudir às suas populações e às empresas insulares, severamente afetadas pela

suspensão de toda a atividade económica ao nível mundial, com particular e preocupante relevância no sector

do turismo.

Torna-se, pois, imprescindível a arrecadação de novos meios financeiros para fazer face aos impactos

desta pandemia nas frágeis e dependentes economias regionais, nomeadamente através do recurso a novo

endividamento com recurso aos mercados financeiros nacionais e internacionais.

Ora, em consequência do contexto descrito, é previsível antever o agravamento da dívida das regiões

autónomas, obstando deste modo ao cumprimento no preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, circunstância que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da

mesma lei.

Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a poder atenuar os

efeitos da atual pandemia nas economias regionais, evitando a escalada da pobreza e da falência de

empresas, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

São suspensos os artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro.

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Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — António Ventura —

Paulo Moniz — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].

———

PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (1)

(REMISSÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS

DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS

FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto

n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado,

com aplicação e impactos também nas regiões autónomas.

Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a

situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-

19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,

com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e

de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.

E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de

calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem

constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão

sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.

No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-

RAM) foi contraído pela Região junto do Estado português, em janeiro de 2012, um empréstimo amortizável,

até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.

Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao

contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado cabal

cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da

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dívida representada por empréstimos em que a Região, se constituiu como mutuária.

A despesa com o pagamento do serviço da dívida do empréstimo tem assumido um encargo não

despiciendo para o orçamento regional, sobretudo desde a data do início da amortização do empréstimo, ou

seja, desde janeiro de 2016. A despesa, com o pagamento de capital e juros do empréstimo, para o orçamento

regional de 2020, representa um esforço financeiro de cerca de 94,8 milhões de euros, do qual, em abril de

2020, se encontra executada e paga a despesa no montante de 48,5 milhões de euros.

Em adição ao irrepreensível cumprimento do serviço da dívida, quer do financiamento suprarreferido, quer

de toda a restante carteira de dívida regional, a Região Autónoma da Madeira, seguindo as melhores práticas

e orientações, tem materializado a mais rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa,

facto que culminou em sucessivos excedentes orçamentais anuais desde 2013.

Dados os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da

doença COVID-19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela

descontinuidade territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais e

europeus e pela muito reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de atividades

conexas (cujo contributo agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial composto

sobretudo por micro e pequenas empresas, que sua maioria estão agora significativamente debilitadas e em

muitos casos à margem da falência, impõe-se ao Governo Regional a implementação de medidas excecionais

de apoio tendentes à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, bem como de dinamização da

atividade económica e social, na Região.

Para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios

possíveis e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do

cumprimento das próximas prestações do serviço da dívida do empréstimo «PAEF-RAM».

Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a que a Região

disponha de meios adicionais para apoio direto à atividade económica das empresas regionais e ao

rendimento das famílias madeirenses e porto-santenses, incluindo as medidas de carácter social, de modo a

atenuar os efeitos da atual pandemia na economia regional:

Artigo 1.º

Remissão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF

1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários, com vista à

remissão do pagamento de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em

vigor, celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado português, em janeiro de 2012, e

posteriormente alterado por aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019.

2 – O Governo dá cumprimento ao disposto no número anterior no prazo de 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — Afonso Oliveira —

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Duarte Pacheco.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].

———

PROJETO DE LEI N.º 379/XIV/1.ª

CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS PARA O FUNDO DE RESOLUÇÃO À SUA

APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E LIMITA A ATRIBUIÇÃO DE

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO

NOVO BANCO

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda sempre se opôs à entrega do Novo Banco à Lone Star com a criação de uma

garantia pública destinada a subsidiar, durante anos, o novo proprietário privado. Em tempo útil, o Bloco

propôs a manutenção do Novo Banco na esfera pública, onde o capital injetado pelo Estado poderia ser

rentabilizado em benefício do País. Essa opção foi rejeitada por PSD, CDS e PS.

Desde a resolução do BES, em 2014, o Estado já destinou 6030M€ ao Fundo de Resolução – sob a forma

de alegados empréstimos (sem qualquer amortização de capital prevista até 2046) – para financiar o Novo

Banco. Destes, 3900M€ foram injetados em 2014, no momento da resolução. Em 2017, foram disponibilizados

mais 3890M€ no âmbito do mecanismo de capital contingente, garantia concedida ao Fundo Lone Star para

cobrir perdas futuras associadas a uma carteira de ativos tóxicos. Dessa garantia, o Novo Banco já utilizou

2976M€ (dos quais 2130M€ foram injetados pelo Estado). A última chamada de capital, de 1037M€, por conta

dos prejuízos de 2019, foi anunciada no dia 26 fevereiro. Para a satisfazer, o Fundo de Resolução fez uso de

um empréstimo do Tesouro no valor de 850M€.

A utilização do mecanismo de capital contingente

Ao abrigo do mecanismo de capital contingente, o Novo Banco tem vindo a ser financiado pelo Fundo de

Resolução. Por sua vez, o Fundo de Resolução tem recebido a maior parte do seu financiamento de

empréstimos do Estado.

As injeções do Fundo de Resolução no Novo Banco (e correspondentes montantes de financiamento do

Fundo de Resolução pelo Estado) nunca foram definidas pela Lei do Orçamento do Estado, ou sequer

conhecidas no momento da sua discussão e votação. Os orçamentos apenas previam o conjunto das

operações de dívida a realizar pelo Estado e autorizaram limites de empréstimos a várias entidades, entre elas

o Fundo de Resolução. Por outro lado, uma vez que as operações do Fundo de Resolução relevam para o

apuramento das contas públicas, a previsão do montante total a injetar Novo Banco a cada ano teve de ser

considerada na estimativa do saldo orçamental.

Em 2018, o Novo Banco pediu ao Fundo de Resolução 792M€, dos quais 430 foram concedidos pelo

Estado através de empréstimo. No Orçamento para 2019, o Governo anunciou uma previsão de 400 milhões

de euros de impacto no défice associado ao Novo Banco, mas essa injeção foi afinal o triplo: 1149M€ (dos

quais 850M€ como empréstimo do Estado). Já depois da aprovação do Orçamento do Estado para 2019 e ao

longo desse ano, adensaram-se as dúvidas sobre a gestão do Novo Banco e correta utilização do mecanismo

de capital contingente.

Recorde-se que foi o próprio presidente da Comissão de Acompanhamento, ligada ao Fundo de

Resolução, que colocou em causa a capacidade do órgão para analisar a gestão dos ativos garantidos ao

abrigo do mecanismo de capital contingente. Na altura, em fevereiro de 2019, não foram afastadas as

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possibilidades de a Lone Star estar a proceder a um sobre registo das imparidades para maximizar a utilização

do Mecanismo, ou mesmo a vender créditos a entidades relacionadas. Foi ainda sugerido que o Novo Banco

estaria a fazer um tratamento diferenciado dos créditos, de acordo com o mediatismo dos devedores.

A 18 de novembro, segundo o jornal Eco, o Fundo de Resolução exigiu que fossem retirados alguns

créditos problemáticos de uma carteira em venda, justificando que «o preço oferecido não era aquele que

oferecia as melhores perspetivas de maximização do valor». O Eco dizia também que o fundo comprador

«oferecia menos de 20M€ por estes ativos tóxicos que tinham um valor original superior a 1500M€», e com um

valor contabilístico bruto de cerca de 350M€. Em fevereiro de 2020, tornaram-se públicas as divergências

entre o Fundo de Resolução e a Lone Star sobre uma alteração voluntária das regras contabilísticas do Novo

Banco que teria como efeito aumentar a chamada de capital do mecanismo de capital contingente em 200M€.

Mais recentemente, foi público que o Novo Banco incluiu, no pedido de capital ao Fundo de Resolução relativo

a 2019, uma verba de 2 milhões de euros destinada a pagar prémios aos seus administradores.

Por todas estas razões, têm vindo a adensar-se as dúvidas sobre a gestão do banco e correspondente

utilização do mecanismo de capital contingente, que mais não é que uma garantia do Estado aos acionistas

privados do Novo Banco no valor de 3890M€.

A auditoria às contas do Novo Banco

Em fevereiro de 2019 foi aprovada na Assembleia da República a lei que determina que novas injeções de

capital em instituições bancárias serão obrigatoriamente acompanhadas de uma auditoria com o seguinte

âmbito: «operações de crédito, incluindo concessão, garantias, reestruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de

reestruturação; decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no

estrangeiro; decisões de aquisição e alienação de ativos».

No dia 1 de março, a auditoria foi confirmada pelo ministério das finanças, através de comunicado onde se

lia que: «Dado o valor expressivo das chamadas de capital em 2018 e 2019 [1,9 mil milhões de euros], o

Ministério das Finanças, em conjugação com o Fundo de Resolução, considera indispensável a realização de

uma auditoria para o escrutínio do processo de concessão dos créditos incluídos no mecanismo de capital

contingente».

Em julho, este pedido de auditoria foi reforçado através de um projeto de resolução aprovado na

Assembleia da República. Nesse debate, o Bloco de Esquerda defendeu a sua posição sobre o alargamento

do âmbito da auditoria, que deveria incidir sobre gestão dos ativos do Novo Banco já sob a propriedade da

Lone Star, em particular a carteira de ativos tóxicos protegida pelo mecanismo de capital contingente.

Foi entretanto comunicado pelo Governo que a auditoria especial às contas do Novo Banco, que abrange

não só a concessão inicial dos créditos problemáticos como a sua gestão ao longo do tempo, estaria em

curso. Essa informação foi reiterada pelo presidente do Fundo de Resolução, que, na altura, apontou maio

como mês previsto para a sua conclusão.

Depois de várias insistências do Bloco de Esquerda, foi informado pelo Primeiro-Ministro, no debate de dia

22 de abril de 2020, que «a auditoria sobre o Novo Banco que determinamos está em curso, só estará

concluída em julho, e é fundamental para fazer as decisões que temos a fazer.» No dia 4 de maio, António

Costa reiterou a ideia de que uma nova injeção só seria possível depois de conhecida a auditoria às contas do

Novo Banco. Apesar deste compromisso, a transferência de 850 milhões realizou-se, por determinação do

Ministro das Finanças, sem o escrutínio e a transparência proporcionados pela auditoria.

A urgência de travar novas injeções no Novo Banco

No Orçamento do Estado para 2020, o Governo previu que o impacto do Novo Banco no saldo orçamental

seria de 600M€. Pouco tempo depois, no dia 26 de fevereiro, o presidente do Fundo de Resolução revelou no

Parlamento que a injeção prevista no Novo Banco seria de 1037 milhões de euros, tendo confirmado ainda

que a possibilidade de uma injeção única no Novo Banco foi efetivamente ponderada, tendo entretanto sido

excluída. Ou seja, 20 dias depois do fim da discussão do Orçamento do Estado e antes mesmo de a redação

final ter saído do Parlamento, foi confirmado um buraco de 437 milhões nas contas públicas por conta do Novo

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Banco.

Soube-se entretanto que, devido a um diferendo entre o Fundo de Resolução e o Novo Banco relativo à

inclusão de 2M€ para pagamento de bónus a membros da administração no pedido feito pelo Novo Banco, o

Fundo de Resolução transferiu «apenas» o valor de 1035M€.

Deste total, que contará integralmente para o apuramento do saldo orçamental, 850M€ vieram diretamente

de um empréstimo do Tesouro Português. Esse empréstimo, que aumenta substancialmente os encargos do

Estado com a banca privada, não foi precedido de um debate transparente e informado, apoiado nos

resultados da auditoria determinada em fevereiro de 2019.

Foi precisamente para evitar este resultado que Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma

proposta no Orçamento de 2020, que obrigava qualquer nova transferência para o Fundo de Resolução a ser

debatida e votada de forma autónoma na Assembleia da República. Essa proposta foi chumbada com os votos

contra do PS e do PSD. Ao fazê-lo, o PSD deu carta branca ao Governo para injetar fundos no Novo Banco

até 850M€.

No entanto, tendo em conta, i) o recente processo de transferência de 850M€ para o Fundo de Resolução

por conta do Novo Banco; ii) a perspetiva de novas injeções no Novo Banco por conta da garantia prevista no

mecanismo de capital contingente; iii) o atraso na conclusão da auditoria às contas do Novo Banco; e iv) as

declarações do PSD que refletem a sua mudança de posição em favor de um processo de escrutínio

parlamentar de novas transferências, o Bloco de Esquerda entende que se justifica trazer, mais uma vez, esta

matéria à Assembleia da República.

Recorde-se que na lista de crédito malparado que transitou para o Novo Banco estavam as dívidas da

Fundação Berardo, do Sporting, da Ongoing, do Grupo Mello, de Luís Filipe Vieira, de João Pereira Coutinho,

ou da família Moniz da Maia. Até agora os responsáveis por estas operações não foram acusados ou julgados,

a começar pelo próprio Ricardo Salgado.

Em nome da transparência e da boa gestão das contas públicas, a Assembleia da República não pode

permitir que se repitam as injeções no Novo Banco, através do Fundo de Resolução, sem que antes seja

conhecida a auditoria às suas contas e ao tratamento dos créditos provenientes do BES e sem que os

contornos concretos dessa transferência sejam devidamente debatidos e votados de forma autónoma na

Assembleia da República.

A atribuição de bónus no Novo Banco

Este fim de semana, foi noticiado pelo jornal Expresso que a nova injeção no Novo Banco, concretizada na

semana passada, foi de 1035M€ e não de 1037M€, como constava no pedido do Novo Banco ao Fundo de

Resolução no início deste ano. A diferença, de 2M€, deve-se, segundo este jornal, à atribuição de bónus neste

valor ao conselho de administração do Novo Banco, e que o Fundo de Resolução se recusou a financiar.

Com efeito, no Relatório e Contas de 2019 do Novo Banco consta a atribuição de remunerações variáveis

aos membros dos órgãos de administração no valor de 1997 milhares de euros.

Para efeitos de cumprimento do Acordo de Capitalização Contingente entre Novo Banco e Fundo de

Resolução, que impede o pagamento de remunerações variáveis até ao final da sua vigência, prevista para 31

de dezembro de 2021, o Novo Banco limita-se a diferir o pagamento destas remunerações agora atribuídas

para o final deste período.

A atribuição de prémios ou bónus, seja qual for a sua natureza ou forma, ao conselho de administração de

um banco que não só tem avultados prejuízos como sobrevive à custa de transferências do erário público, tem

tanto de chocante como de inaceitável.

Acresce que política remuneratória do Novo Banco não é transparente, não sendo possível saber

concretamente que objetivos e esquemas de incentivos estão por trás destas remunerações e prémios, sendo

seguramente previsível que estes sirvam os interesses da acionista Lone Star e não os do acionista Fundo de

Resolução, e através deste, do Estado português.

Assim, para garantir que não existem incentivos distorcidos, bem como para impedir qualquer conflito legal

na recusa do Fundo de Resolução em transferir os 2M€ para atribuição de bónus relativos a 2019, o Bloco de

Esquerda considera necessário proibir por inteiro a atribuição de remunerações variáveis a membros de

órgãos de administração ou fiscalização do Novo Banco durante prazo de vigência do Acordo de Capitalização

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Contingente, com ou sem diferimento do seu pagamento.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei condiciona toda e qualquer transferência de verbas para o Fundo de Resolução à sua

aprovação prévia pela Assembleia da República, através de diploma específico apresentado pelo Governo e

limita a atribuição de remuneração variável a membros dos órgãos de administração e fiscalização do Novo

Banco.

Artigo 2.º

Transferências para o Fundo de Resolução

A transferência de verbas do Estado para o Fundo de Resolução fica dependente de aprovação prévia pela

Assembleia da República, através de diploma específico apresentado pelo Governo, independentemente do

montante em questão estar ou não contido na autorização de despesa aprovada no Orçamento do Estado

para esse ano.

Artigo 3.º

Remuneração variável no Novo Banco

1 – Durante a vigência do Acordo de Capitalização Contingente, celebrado entre o Fundo de Resolução e o

Novo Banco, em outubro de 2017, o Novo Banco não pode atribuir qualquer forma de remuneração variável a

membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.

2 – O disposto no número anterior inclui as situações em que o pagamento da remuneração variável

atribuída é diferido para momento posterior ao período de vigência do Acordo de Capitalização Contingente.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A aplicação do artigo 3.º da presente lei produz efeitos desde o início do prazo de vigência do Acordo de

Capitalização Contingente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até à cessação da vigência do

Acordo de Capitalização Contingente.

Assembleia da República, 14 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 380/XIV/1.ª

DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS

SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL

(Texto inicial)

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das

medidas necessárias para responder aos muitos infetados, foi necessário intensificar as medidas para tentar

conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população.

Entre as medidas de contingência tomadas destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento

social, bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que só no

início de maio começam a ser «aliviadas».

Contudo, para os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65

anos e cidadãos com quadro de doenças crónicas estabelecido, as regras restritivas de confinamento e

resguardo social continuam a aplicar-se uma vez que se mantém a sua vulnerabilidade face ao potencial de

infeção de COVID-19 e que certamente se manterá até que haja uma alteração significativa das condições

epidémicas.

Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à

limpeza de terrenos, por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem

condicionados na realização destes trabalhos e também pelos municípios que veem reduzida a sua

capacidade de atuação pela redução de efetivos operacionais.

O condicionamento do exercício das atividades económicas fruto da atual situação de epidemia que se

vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos

florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus proprietários e municípios a

quem está acometida a realização destes trabalhos.

Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às novas condições atuais,

respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando as atuais

condições de vida e disponibilidade dos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também

reduzidos os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia de COVID-19, bem como a redução de

capacidade instalada dos municípios.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação no que

respeita às dificuldades de cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos no âmbito da rede

secundária de faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e

da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de

combustível.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência

1 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência das disposições contidas nos n.os

3 a 8 e 12 do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

2 – São suspensas, durante o ano de 2020, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

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124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos

do número anterior.

3 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência dos n.os

1 a 9 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31

de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das

medidas necessárias para responder aos muitos infetados, foi necessário intensificar as medidas para tentar

conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população.

Entre as medidas de contingência tomadas destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento

social, bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que só no

início de maio começam a ser «aliviadas».

Contudo, para os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65

anos e cidadãos com quadro de doenças crónicas estabelecido, as regras restritivas de confinamento e

resguardo social continuam a aplicar-se uma vez que se mantém a sua vulnerabilidade face ao potencial de

infeção de COVID-19 e que certamente se manterá até que haja uma alteração significativa das condições

epidémicas.

Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à

limpeza de terrenos, por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem

condicionados na realização destes trabalhos e também pelos municípios que veem reduzida a sua

capacidade de atuação pela redução de efetivos operacionais.

O condicionamento do exercício das atividades económicas fruto da atual situação de epidemia que se

vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos

florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus proprietários e municípios a

quem está acometida a realização destes trabalhos.

Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às novas condições atuais,

respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando as atuais

condições de vida e disponibilidade dos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também

reduzidos os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia de COVID-19, bem como a redução de

capacidade instalada dos municípios.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação no que

respeita às dificuldades de cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos no âmbito da rede

secundária de faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e

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da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de

combustível.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência

1 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência das disposições contidas nos n.os

3 a 8 e 12 do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

2 – São suspensas, durante o ano de 2020, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos

do número anterior.

3 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência dos n.os

1 a 9 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31

de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 381/XIV/1.ª

CRIA UMA MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E

AGROPECUÁRIO (ELETRICIDADE VERDE)

Exposição de motivos

O surto epidemiológico da COVID-19 levou à paragem na atividade de diversos sectores económicos, com

consequências negativas, de maior ou menor alcance, em quase todos os domínios.

Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o

encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização

dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e

produtores pecuários, mas obrigando à manutenção dos custos da exploração.

Os novos condicionamentos criados pelo surto da COVID-19, aliados às dificuldades que a pequena e

média agricultura e agricultura familiar já enfrentavam, põem em causa a sobrevivência de muitas explorações,

dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional.

Estes pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários representam uma valia inestimável para

a defesa do interior e do mundo rural, constituem um elemento precioso do desenvolvimento e povoamento

dos territórios em que se inserem, sendo necessário estabelecer medidas de apoio à manutenção destas

explorações, num momento tão exigente como é o que atualmente se enfrenta.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos reguladores do

mercado, assegurando preços justos à produção, e desenvolver medidas de apoio que permitam reduzir o

custo dos fatores de produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos

quais é preciso dar resposta adequada.

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No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção agrícola e pecuária, o Governo pode e deve

promover medidas que contribuam para esta redução e assim contrariar os efeitos dos baixos rendimentos

disponíveis dos agricultores, assegurando a manutenção do exercício da sua atividade.

Uma das formas de concretizar esta redução dos custos de produção é através da comparticipação dos

montantes pagos pela energia elétrica consumida, quer na componente de energia utilizada nas explorações

agrícolas, quer aquela que é consumida pelas cooperativas e organizações de produtores nas operações de

armazenagem, conservação, transporte e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, apoiando

maioritariamente as explorações que se encontram em situação mais vulnerável e privilegiando as de menor

dimensão.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos

fatores de produção para a pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e

manutenção da produção agrícola nacional.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção,

armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

2 – A medida de apoio referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2019/316,

da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, relativo

à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de

minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei, os agricultores e produtores pecuários e as

cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e

agricultura familiar.

Artigo 3.º

Montante da ajuda

1 – O valor da ajuda é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade,

acrescido do valor da potência contratada.

2 – A ajuda incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em

exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.

3 – O valor do apoio a conceder corresponde a:

a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agropecuárias

com até 80 cabeças normais;

b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações

agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do IFAP, IP.

2 – O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, IP, estabelece a regulamentação necessária,

definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos

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necessários para acompanhamento das mesmas.

3 – Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos

pagamentos a efetuar pelo IFAP, IP.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias —

Diana Ferreira — Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 382/XIV/1.ª

CONSAGRA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE BENS ALIMENTARES DA PEQUENA

AGRICULTURA E AGRICULTURA FAMILIAR E CRIA UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA

AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS ALIMENTARES PROVENIENTES DA PEQUENA E MÉDIA

AGRICULTURA E PECUÁRIA NACIONAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das

medidas necessárias para responder aos muitos infetados, para além da necessidade de intensificar as

medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, é

necessário também reforçar os mecanismos que garantam a manutenção da produção nacional de bens

básicos e a sua distribuição à população.

As medidas que têm vindo a ser implementadas precisam de ser acompanhadas por outras que garantam

o escoamento dos produtos agrícolas dos pequenos e médios agricultores, a manutenção dos postos de

trabalho e os seus rendimentos.

Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o

encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização

dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e

produtores pecuários, mas mantendo os custos da exploração.

A incapacidade de escoamento da produção alimentar provocará, no imediato o desperdício de alimentos

que neste momento estão em condições de ser consumidos, custos acrescidos na alimentação de animais e

no armazenamento, e a incapacidade de prosseguir a produção, seja por dificuldades de tesouraria, seja por

dificuldades de armazenamento, seja ainda por falta de confiança dos produtores, com reflexos na capacidade

de abastecimento futuro.

Estes pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários representam uma valia inestimável para

a defesa do interior e do mundo rural, sendo elemento precioso do desenvolvimento e povoamento dos

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territórios em que se inserem, contribuindo igualmente para a produção nacional alimentar, sector esse da

maior importância.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o

escoamento e a distribuição equilibrada dos bens pela população, regular o mercado assegurando preços

justos à produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos quais é

preciso dar resposta adequada.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar responder às exigências imediatas que a atual situação

coloca no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção

pecuária, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também no plano alimentar.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento da pequena e média produção

alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de

um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e

média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um

preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em

serviços do Estado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores» – os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do estatuto da agricultura

familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de pagamento

base ou ainda de manutenção de raças autóctones;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o

fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de Instituições Particulares de

Solidariedade Social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo simplificado de aquisição e

fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes,

através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática

centralizada de contratação fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada de necessidades de

abastecimento e disponibilidade de produtos.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no

número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização dos fornecedores que sejam

pequenos agricultores e para os produtos provenientes das regiões do interior menos favorecidas.

4 – O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, sendo a informação

integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos agrícolas e pecuários a praticar, ao abrigo da

presente lei, é estabelecido pelos serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das

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estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos

pela presente lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25%

dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as

ementas à oferta de produtos locais.

2 – O Governo promove o escoamento de produtos a preço garantido à produção, em articulação com as

estruturas cooperativas e associativas existentes, assegurando o seu armazenamento e a colocação no

mercado assim que se venha a revelar possível.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 383/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR PARA RESPONDER ÀS PRIORIDADES DO PAÍS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2019)

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 que se generalizou à escala mundial já atinge quase 4 milhões e 300 mil

pessoas e provocou um número de óbitos que, à data, chegam quase aos 300 mil. De igual modo, em

Portugal, as pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus já ultrapassam as 28 mil e o número de vítimas

mortais situa-se nas 1175 pessoas. De acordo com a curva epidemiológica, a tendência continuará a refletir

um aumento de casos e óbitos nas próximas semanas, embora de forma mais lenta, sem ser possível estimar

o fim da pandemia.

Portugal, tal como os restantes países atingidos, ainda não dispõe de instrumentos para responder à

situação de forma eficaz, visto não existir ainda vacina ou tratamento para o combate à COVID-19. Para já,

apenas o distanciamento social parece conter a propagação do vírus.

A pandemia da COVID-19, ao constituir uma calamidade pública no País, levou o Presidente da República

a declarar o estado de emergência mediante autorização da Assembleia da República nos termos

constitucionais. É preciso empregar todas as forças e meios disponíveis para acabar com a pandemia o mais

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rápido possível, limitando as gravosas consequências sanitárias, económicas e sociais.

É preciso prestar toda a ajuda aos portugueses, ao SNS e aos seus profissionais que estão na linha da

frente, mesmo arriscando a própria vida. É fundamental que o SNS possua todos os meios considerados

necessários e adequados. Por essa razão, há que atender às prioridades no tempo presente: continuar a

salvar vidas, reforçar o SNS, disponibilizar todos os recursos financeiros disponíveis para dar resposta às

dificuldades dos portugueses e fazer face às enormes dificuldades sociais e económicas que temos pela

frente.

No ano passado a Assembleia da República aprovou, por proposta do Governo, a nova Lei de

Programação Militar (LPM) através da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que tem por objeto a

programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com

vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da

edificação das suas capacidades. Este investimento na área da defesa será de quase 5 mil milhões de euros.

Na altura, tendo em conta as prioridades do País, o Bloco de Esquerda considerou que estes seriam gastos

muito elevados em matéria de defesa, para diversos fins e a aquisição, entre outros meios militares, de vários

aviões de grande porte, de helicópteros de evacuação, um navio polivalente logístico, um navio reabastecedor

e investimentos em capacidades de ciberdefesa. Já para os navios de patrulha oceânica torna-se necessário

fazer os investimentos necessários, tendo em conta a antiguidade e a desadequação de meios existentes e

continuar a assegurar as missões de patrulha e fiscalização, vigilância, busca e salvamento.

Sucede que muitos destes meios militares a adquirir pelo país, a pretexto do duplo uso, irão ser colocados

ao serviço da NATO e de outras instâncias internacionais militaristas que não terão objetivos pacifistas, mas

sim belicistas. Por outro lado, o governo português, com o apoio do PSD e do CDS, pressionados por aquelas

instâncias, pela UE e por Donald Trump, pretende atingir a meta de despesas de 2% do PIB em matéria de

defesa.

Para o ano em curso, a LPM terá um acréscimo de 37,9%, passando de 228 para 315 milhões de euros,

devido à sua revisão pela Assembleia da República em 2019. O seu financiamento é realizado, em grande

parte, através da lei que aprova o Orçamento do Estado, o qual contempla anualmente as dotações

necessárias à execução relativa às capacidades conforme previsto no ponto 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º

2/2019, de 17 de junho.

Atendendo à emergência sanitária, social e económica que o País vive, impõe-se, com urgência, uma

revisão extraordinária da LPM, com vista a serem canalizados para essa emergência parte dos meios

financeiros previstos para o ano em curso. A transferência de meios financeiros não deve colocar em causa a

condição e a saúde dos militares, o seu sistema de remunerações e aposentações, o apoio às missões de

proteção civil, a operacionalidade interna das Forças Armadas e, assim como, determinadas capacidades

constantes na LPM, nomeadamente o apoio sanitário, a patrulha e fiscalização, as operações de vigilância, o

apoio à Autoridade Marítima Nacional e a busca e salvamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, garantindo meios

adicionais para a resposta do Serviço Nacional de Saúde à crise pandémica e para fazer face à emergência

social e económica devido à COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho

São alterados os artigos 8.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 8.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Novo] No ano de 2020 as dotações previstas no número anterior não podem exceder 50% do que está

previsto na lei do Orçamento do Estado para o presente ano, as quais devem ser canalizadas para o reforço

do SNS e para responder à emergência social e económica.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Novo] No ano em curso não pode ser excedido o encargo anual de qualquer capacidade.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 15.º

(...)

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – [Novo] No ano de 2020 tem lugar uma revisão extraordinária da presente lei devido à pandemia da

COVID-19».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 384/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E

FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU

TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDIADAS EM CENTROS OFFSHORE OU CENTROS

OFFSHORE NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros offshore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais

variados tipos.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente injusta e inaceitável.

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Não é justo nem aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que

dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes

permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das

suas obrigações perante a sociedade.

Um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga1, aponta para que Portugal perca

quase 630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas para

regimes fiscais mais favoráveis. Um valor que é, seguramente, uma gota de água num oceano de fuga e

evasão fiscal (mesmo que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais.

Quanto ao segundo aspeto enunciado, relacionado com as práticas criminosas que surgem frequentemente

associadas aos centros offshore, é igualmente necessário considerar medidas adequadas.

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros offshore

constituem-se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação

judicial.

O papel de veículos, contas e empresas sediadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge

como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando

práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política

e diplomática visando a extinção dos centros offshore à escala global.

Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da

limitação das possibilidades de utilização de centros offshore, com o reforço das medidas de controlo e

prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar

e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente

lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.

A existência de centros offshore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem

desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, na crescente

concentração e centralização de capital, na erosão da base tributária dos Estados, no empobrecimento e

degradação das condições de vida da população, deitando por terra qualquer ilusão de um sistema capitalista

disciplinado e regulado.

Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com

grande grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a

utilização de complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sediadas em paraísos fiscais ou

jurisdições não cooperantes é um elemento comum que dificulta e, em alguns casos impossibilita, qualquer

intervenção das entidades de supervisão ou das entidades judiciais.

O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à existência de paraísos fiscais e

sempre denunciou a utilização dos centros offshore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas de

fraude fiscal e crime económico.

A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem

demonstrando a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição da riqueza e a existência de

«espaços jurídicos» cujos regimes legais e fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou

ação judiciária. Ao mesmo tempo que os governos, entre os quais o português, tentam – muitas vezes em

nome dos próprios grupos económicos e financeiros – tranquilizar as populações com a ilusão de que a

supervisão e a lei tudo resolvem, permitem as relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações

financeiras com regiões jurídicas onde não é possível qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal

contradição demonstra que não podem coexistir regras de transparência e combate à fraude fiscal,

branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo verdadeiramente eficazes com jurisdições não

cooperantes ou com plataformas offshore.

Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da

criação de novos offshore; por outro é determinante que se inicie em cada país a aplicação de normas que

limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de

companhias, contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sediadas em paraísos fiscais ou

jurisdições não cooperantes. Exige-se a forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com

1 Jornal de Negócios, 1 de outubro de 2019.

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centros offshore e, particularmente, com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma

a permitir total escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito

prudencial, fiscal ou judicial.

Tal opção torna-se ainda mais necessária num quadro em que estão e vão ser necessários volumosos

recursos públicos para responder aos impactos económicos e sociais do surto epidémico de COVID-19.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.

2 – A presente lei aplica-se às «entidades sujeitas» definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho – Lei do

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – doravante designada LCBC.

3 – Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas

no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no

número anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo dos conceitos definidos no artigo 2.º da LCBC,

entende-se por:

a) entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;

b) centro offshore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de

atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das

seguintes circunstâncias:

i) regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;

ii) regime especial de sigilo bancário;

iii) condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal

claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou

iv) legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou

entidades de finalidade especial (special purpose vehicles – SPV; special purpose entities – SPE);

c) centro offshore não cooperante: centro offshore em que se verifiquem, por força de imperativos legais

da respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão

portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;

d) instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos

diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a

disponibilizar os fundos ao beneficiário;

e) instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura,

legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição

ordenante e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;

f) instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-

los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º

Identificação de centros offshore e centros offshore não cooperantes

1 – Para efeitos de identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes, as entidades

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nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de

cooperação e procedem à sua verificação.

2 – Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos

em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.

3 – A identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes é efetuada por portaria

conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação

efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sediadas

em centro offshore não cooperante

1 – Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre

entidades sujeitas e entidades sediadas em centro offshore não cooperante.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham

relações comerciais ou profissionais com entidades sediadas em centro offshore não cooperante são

obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da

LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a

caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua

cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sediadas em centro

offshore

1 – As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades

sediadas em centro offshore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números

seguintes.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações

comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sediadas em centro

offshore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e

a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.

4 – Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º

Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas

entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou

profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros

procedimentos previstos na LCBC.

Artigo 7.º

Operações financeiras

1 – As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas

presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição

beneficiária, intermediária ou ordenante uma entidade sediada em centro offshore, devendo essa comunicação

ser efetuada nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo

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7.º da LCBC.

2 – A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de

identificação decorrentes do artigo 7.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que

seja realizada a operação.

Artigo 8.º

Regime contraordenacional

1 – Constituem contraordenação os seguintes factos:

a) a violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º;

b) o incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º;

c) o incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.os

3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º;

d) o incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.

2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contraordenacional previsto no

Capítulo V da LCBC.

3 – Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto no Capítulo VI da LCBC.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 – O Governo aprova a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das

entidades de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização

sempre que tal seja solicitado por alguma das referidas entidades.

2 – No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no

número anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza

contraordenacional nos termos previstos no artigo 39.º da LCBC.

3 – As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da

Portaria para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na

presente lei, comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos do artigo

38.º da LCBC.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da portaria prevista no

n.º 3 do artigo 3.º.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 385/XIV/1.ª

EXCLUI ENTIDADES SEDIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS DE QUAISQUER APOIOS PÚBLICOS À

ECONOMIA

Exposição de motivos

A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de COVID-19, originou uma inesperada e

muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de

atividade económica.

Perante esta situação, o Governo lançou um conjunto de medidas dirigidas ao apoio à economia que, para

lá de insuficientes, têm privilegiado as grandes empresas face às micro, pequenas e médias empresas

(MPME), que são a base do tecido empresarial português.

As medidas até hoje apresentadas têm-se revelado incapazes de apoiar as MPME, dirigindo-se sobretudo

às grandes empresas. Veja-se o caso do lay-off, medida que levou ao corte de 1/3 do salário de cerca de um

milhão de trabalhadores: enquanto apenas 23,8% das microempresas recorreram ao lay-off, 43,6% das

grandes empresas (quase metade) recorreram a este mecanismo1.

As perspetivas económicas demonstram ainda a necessidade de maiores apoios à economia. Mas é

preciso que esses apoios, que venham a ser criados a partir de verbas do Orçamento do Estado ou com

recurso a fundos comunitários, sejam distribuídos de forma justa e adequada às necessidades do país. Não

seria admissível que quaisquer apoios públicos se dirigissem a entidades que, mesmo desenvolvendo a sua

atividade em Portugal, estão sediadas em paraísos fiscais ou em territórios que promovem o dumping fiscal,

com claro prejuízo para o nosso País.

Países como a Dinamarca, a Polónia ou a Áustria já avançaram no sentido de proibir quaisquer apoios

públicos a entidades sediadas na «lista negra» fiscal da União Europeia, replicada, grosso modo, pela Portaria

n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua versão atual.

Segundo um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga2, apontam para que Portugal

perca quase 630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas

para regimes fiscais mais favoráveis. Ao mesmo tempo que os trabalhadores são chamados a suportar um

elevado esforço fiscal, os grandes grupos económicos têm todo o tipo de mecanismos – legais e ilegais – para

não pagar os impostos que lhes são exigidos. Seria inadmissível que as empresas que recorreram a esses

mecanismos, não pagando os seus impostos em Portugal, fossem agora beneficiárias dos apoios que são

suportados pelos impostos pagos pelo povo português.

Além das perdas de receita fiscal, os paraísos fiscais promovem o branqueamento de capitais, o

financiamento de atividades ilegais, do terrorismo e da criminalidade.

É preciso tomar medidas de fundo para o combate à fraude, evasão e elisão fiscal, medidas no sentido da

eliminação dos paraísos fiscais, medidas para garantir que os lucros realizados em Portugal sejam tributados

em Portugal.

A concretização desse objetivo passa, desde logo, por não desperdiçar nenhuma possibilidade imediata e

concreta que coloque entraves e limite o recurso a estes regimes fiscais, localizados fora de Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a exclusão de todas as entidades sediadas em países, territórios e regiões com

regimes de tributação privilegiada, do acesso às medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia

COVID-19 e aos seus impactos económicos.

1 Cálculo a partir da comparação entre as Estatísticas das Empresas (2018), publicadas pelo INE, e os dados disponibilizados na

Monitorização COVID-19, publicada no site do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social, a 08/05/2020. 2 Jornal de Negócios, 1 de outubro de 2019.

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Artigo 2.º

Exclusão de entidades com sede em países, territórios e regiões com regimes de tributação

privilegiada, de apoios no âmbito da COVID-19

1 – São excluídas do acesso a qualquer apoio criado no âmbito das medidas excecionais e temporárias de

resposta à epidemia COVID-19 todas as entidades sediadas em países, territórios e regiões com regime fiscal

claramente mais favorável, pelos critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária,

designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004,

na sua redação atual.

2 – Consideram-se abrangidos pela exclusão prevista no número anterior as entidades sediadas nos

Países Baixos, no Luxemburgo, na República da Irlanda e em Malta.

3 – A exclusão prevista nos números anteriores aplica-se a quaisquer medidas estipuladas por instrumento

legal ou contratual, designadamente por via de protocolo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 386/XIV/1.ª

EXCLUI AS EMPRESAS SEDIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS DAS LINHAS DE APOIO NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais são, geralmente, um país ou um território, onde a legislação proporciona a aplicação de

capitais estrangeiros, atribuindo vantagens fiscais suscetíveis de evitar a sua tributação no país de origem,

onde os impostos são geralmente maiores. Este mecanismo caracteriza-se, regra geral, pelo regime fiscal

extremamente favorável em termos de impostos sobre o rendimento, pela ausência de controlo das atividades

desenvolvidas, pela permanência do sigilo bancário e comercial e pela falta de transparência e ausência de

troca de informações.

Isto significa que as empresas ou pessoas não registam os lucros no país onde fazem os negócios e

ganham dinheiro, fazem-no nos paraísos fiscais para beneficiarem dessas vantagens e, desta forma, os seus

lucros não são sujeitos a impostos sobre rendimento nem as suas receitas são taxadas.

Facilmente se percebe por que razão o recurso a paraísos fiscais é uma das formas mais comuns de

evasão fiscal internacional, estimando-se que haja uma concentração de 26% da riqueza mundial nos paraísos

fiscais, e já há muito se percebeu para que servem e quem servem.

Perante estes factos, é possível concluir que os paraísos fiscais têm contribuído e continuam a contribuir de

forma acentuada para a imoralidade e para a injustiça fiscal que vai reinando.

É, de facto, inconcebível que existam zonas absolutamente intocáveis, onde a supervisão financeira não

entra, a cooperação judicial fica à porta e os próprios Estados preferem fingir que não estamos perante um

problema que urge resolver.

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Ora, a situação que atualmente vivemos no âmbito da pandemia da doença COVID-19 põe ainda mais em

evidência a injustiça e a imoralidade da existência de paraísos fiscais, principalmente se se permitir que as

empresas sediadas em paraísos fiscais possam, no quadro deste surto epidémico, vir a beneficiar de apoios

públicos como sucede com outras empresas que pagam os seus impostos em Portugal e, devido à redução,

ou mesmo suspensão da sua atividade, apresentam comprovadamente uma quebra das suas receitas.

Para estas empresas, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas, as medidas de apoio nesta

fase são fundamentais para tentar garantir a sua sobrevivência e a manutenção dos postos de trabalho, sendo

de destacar que assumem um papel absolutamente decisivo na nossa economia porque representam cerca de

99% do número total de empresas do nosso País, são responsáveis por 80% do total de emprego e

representam 60% do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.

Assim, a par de outras medidas que o Governo deve implementar, como o reforço do Serviço Nacional de

Saúde, a garantia de equipamentos de proteção individual para quem está na linha da frente deste combate, a

proteção do emprego, o fim de despedimentos abusivos e do abuso indiscriminado do lay-off, a garantia da

concretização de direitos, liberdades e garantias, entre muitas outras, impõe-se corrigir uma situação que é

escandalosa a vários níveis através da proibição do acesso destas empresas a apoios estatais.

Efetivamente, em contexto do surto epidémico da COVID-19, alguns países europeus já avançaram com

essa medida, proibindo que os apoios do Estado sejam acessíveis a empresas sediadas em paraísos fiscais

durante a pandemia.

Numa situação dentro da normalidade, já seria desejável e expectável que o Estado português não

pactuasse com este mecanismo que permite não pagar impostos, fugir ao pagamento das obrigações fiscais e

esconder dinheiro. Numa situação excecional como a que hoje vivemos, mais se justifica a adoção desta

medida.

Saliente-se que, apesar da importância que assumem do ponto de vista da nossa economia, é bem

conhecida a realidade difícil de muitas empresas que contribuem para o desenvolvimento do país e que

pagam em Portugal os seus impostos.

Logo, não é aceitável que os apoios no âmbito da pandemia de COVID-19 tratem de forma igual empresas

que são substancialmente diferentes, devendo haver uma diferença no seu acesso, pois umas empresas

precisam desses apoios para sobreviver, enquanto outras gozam do privilégio de pouco ou nada pagarem em

impostos pelos seus lucros avultados.

Acresce ainda que a existência de paraísos fiscais é absolutamente inseparável do agravamento das

desigualdades sociais, da pobreza e da insustentabilidade do modelo económico que se vai instalando no

mundo.

Efetivamente, os paraísos fiscais fragilizam de forma substancial as bases financeiras do Estado e não

criam riqueza para o País, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser

canalizados para investimento público em áreas absolutamente prioritárias, como serviços públicos e políticas

sociais.

De acordo com os dados comunicados pelos bancos à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2018 foram

transferidos 8,95 mil milhões de euros para paraísos fiscais, tendo sido realizadas 113 875 transferências para

territórios com situação tributária mais favorável, mais 11 571 do que no ano anterior, tendo sido os destinos

preferidos a Suíça e Hong Kong. Relativamente aos ordenantes, em 2017 foram 11 093 e em 2018 totalizaram

13 043, sendo a maioria pessoas coletivas, como empresas.

Mas mais, os paraísos fiscais também foram o palco de alguns dos acontecimentos, como a falência de

bancos ou as fraudes em larga escala. Por cá, será oportuno recordar os processos escandalosos do BCP

(Banco Comercial Português), do BPP (Banco Privado Português) ou do BPN (Banco Português de Negócios),

que indiciaram práticas relacionadas com empresas sediadas precisamente em paraísos fiscais e cuja fatura,

nalguns casos, acabou por ser paga pelos contribuintes portugueses.

Facilmente se conclui que a existência de paraísos fiscais tem consequências negativas do ponto de vista

económico, financeiro, social e político, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» sempre foi contra

este sistema e sempre reclamou o seu fim.

A este propósito, recorde-se que a posição do Partido Ecologista «Os Verdes» está bem expressa no

Projeto de Resolução n.º 86/XIV/1.ª que recomenda ao Governo que tome a iniciativa e se envolva ativamente,

junto dos restantes Estados e das Organizações Internacionais de que faz parte, no sentido de encontrar

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soluções com vista à eliminação dos paraísos fiscais.

Face ao exposto, com este projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende corrigir uma situação

injusta e imoral, excluindo as empresas com sede fiscal em paraísos fiscais de aceder às linhas de apoio

nacionais, devendo estas ser canalizadas para as empresas que cumprem as suas obrigações fiscais em

território nacional e que contribuem para a economia e o desenvolvimento do País e que carecem, de facto, de

apoio no âmbito do surto epidémico de COVID-19.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a exclusão das empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com

regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis das linhas de apoio no âmbito da pandemia de

COVID-19.

Artigo 2.º

Exclusão das empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação

privilegiada, claramente mais favoráveis das linhas de apoio no âmbito da pandemia de COVID-19

As empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada,

claramente mais favoráveis ficam excluídas das linhas de apoio no âmbito da pandemia de COVID-19.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 32/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO

HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial

de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência

em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, entretanto

renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os

17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de

abril.

O Governo iniciou já o processo, ainda que gradual, de levantamento das medidas de confinamento,

através do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, acautelando a retoma da normalidade possível, não se

perspetivando, contudo, a existência de uma situação de total normalidade no futuro imediato.

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Deste modo, e atendendo a que as dificuldades económicas e sociais motivadas pela pandemia da doença

de COVID-19 devem ainda prolongar-se e ser garantida proteção a quem dela precise, considerando-se

necessário proceder uma alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, prorrogando a vigência do apoio

financeiro previsto no artigo 5.º, bem como das medidas específicas relativas às entidades públicas,

constantes no artigo 11.º.

A opção pela prorrogação do alargamento da vigência somente para estas medidas no que respeita ao

arrendamento habitacional prende-se com o facto de o apoio concedido pelo Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP, ao pagamento das rendas ser o instrumento mais favorável e vantajoso, quer para as

famílias quer para os senhorios. Com efeito, este apoio assegura que as famílias têm o tempo e as condições

necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em

dívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais, e, garante aos

senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.

Neste contexto, e dado que se reconhece que o fim do estado de emergência não significou o fim dos

constrangimentos e dificuldades sociais económicas de muitos portugueses, considerou-se fundamental que o

período de vigência do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, fosse prologado até setembro de 2020.

Igualmente, no parque habitacional público, dado que neste residem muitas famílias em situação de

vulnerabilidade, e de modo a conferir o enquadramento legal adequado para que os municípios e as restantes

entidades públicas gestoras de património habitacional possam tomar as decisões que considerem adequadas

face à situação específica das famílias suas arrendatárias, também se prevê igual alargamento de vigência

relativamente ao artigo 11.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Sublinhe-se, ainda, que os efeitos da drástica redução da atividade económica devem ser considerados,

demonstrando-se ser urgente a adequação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar, não apenas, o

tratamento da doença COVID-19 em Portugal e a diminuição do risco de transmissão da doença, mas,

também, pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes deste surto epidémico,

nomeadamente evitando-se consequências nefastas decorrentes do atraso no pagamento de rendas afetas a

estabelecimento comerciais, durante o período em que, no quadro da retoma faseada das atividades

económicas, a sua atividade permaneça suspensa ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa

aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o que poderia agravar a situação dos agentes

económicos.

Por fim, dado que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de

competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime

excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de

arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

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a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação

de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,

de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela

Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como,

após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades,

incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de

prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;

b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores,

incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a

consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de

20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

Artigo 8.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente

diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de

instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido

período, aplicando-se o disposto nos n.os

4 e 5.

3 – No caso de arrendatários abrangidos pelo disposto nos números anteriores, o período de

regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020 ou após o término do mês subsequente àquele

em que cessar o impedimento se anterior a esta data.

4 – Do exposto nos números anteriores não pode, contudo, resultar um período de regularização da dívida

que ultrapasse o mês de junho de 2021.

5 – As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas

em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número

de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Artigo 9.º

[…]

1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e

no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam

encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da

doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, pelos meses em

que esta vigorar e no mês subsequente, pelo período compreendido até 1 de setembro de 2020, nos termos

do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção

de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A indemnização a que se refere o número anterior, por atraso no pagamento de rendas que se

vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

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15 DE MAIO DE 2020

29

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 14.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020

até ao dia 1 de setembro de 2020.»

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas

A epígrafe do artigo 10.º passa a designar-se «Outras formas contratuais».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro

Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XIV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO PROGRAMAÇÃO DE MEDIDAS DE MOBILIDADE E REDUÇÃO DO USO

DO AUTOMÓVEL ATRAVÉS DE UM PLANO DE TRANSPORTES INTERMODAIS, NOMEADAMENTE NO

QUE CONCERNE A CP E METRO DO PORTO)

Os recentes dados do INE relativos ao Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto de 2017 mostram que o automóvel privado foi utilizado em 68% e 59% das deslocações,

respetivamente. Os transportes públicos e/ou coletivos representaram 16% das deslocações na AML e 11% na

AMP. As restantes deslocações foram feitas a pé ou em modos suaves. Note-se que, no conjunto das duas

áreas metropolitanas, há cerca de 2,9 milhões de deslocações/dia que se realizam de fora para dentro das

áreas metropolitanas (e vice-versa): não se pode tratar a gestão da mobilidade metropolitana desconsiderando

as suas periferias territoriais.

Em diversas partes do mundo, muitas cidades têm vindo a abraçar o objetivo de se tornarem «cidades sem

carros». A transição é feita de forma gradual, começando pelo centro das cidades. Madrid proibiu

recentemente a circulação da grande maioria dos veículos numa área central com quase 500 hectares. Oslo,

Copenhaga, Bruxelas e muitas outras cidades estão a caminhar no mesmo sentido, tendo já demarcado

significativas áreas. Estão comprovados os benefícios em termos poluição sonora, qualidade do ar, redução

de emissões de CO2 e aproveitamento do tempo.

Naturalmente, as zonas da «cidade sem carros» não são socialmente aceitáveis sem a prévia criação de

alternativas rápidas, seguras e confortáveis. Em Portugal, esse é o complemento indispensável à recente

introdução dos passes metropolitanos no âmbito do programa de redução tarifária, para o qual a exigência do

Bloco deu um contributo fundamental. Neste âmbito, o desenvolvimento metropolitano da rede de metro do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

30

porto é essencial e é inaceitável que tenha vindo a ser estagnado por tanto tempo. Foi já em 1989 que se

previu a necessidade de existência de uma rede de metro que servisse a Área Metropolitana do Porto. A

definição de áreas a abranger foi feita pela primeira vez em 1998, e passaria por ligações entre Hospital de S.

João/Trindade/Santo Ovídeo; Campanhã/Trindade/Senhora da Hora/Matosinhos; Senhora da Hora/Vila do

Conde/Póvoa do Varzim; Senhora da Hora/Maia/Trofa.

Numa segunda fase acrescentam-se outras zonas de cobertura e em 2007 através de um «Memorando de

Entendimento» entre a Junta Metropolitana e o Governo é definida a segunda fase de expansão da rede com

um plano de alargamento da abrangência que já se via necessário à altura: ligação ao concelho da Trofa,

ligação ao concelho de Gondomar, prolongamento da ligação no concelho de Gaia, reforço das ligações

circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto. No entanto, e desde então, o investimento no metro do

porto pouco avança. Esta segunda fase seria de execução até 2018, mas apenas em 2011 se deu um ligeiro

aumento da cobertura através da ligação até Santo Ovídeo e a Fânzeres, mas desde aí nada mais avançou.

Na segunda fase ficaram por implementar as ligações à Trofa e a Laborim, mas também as circulares

externas: Matosinhos Sul/São Bento, Polo Universitário/Vasco da Gama e ainda Valbom/Campanhã. Em 2020

ainda não existe ligação à Trofa ou a Valbom, Laborim deixa de constar do plano com a ligação de Santo

Ovídeo a ser direcionada para Vila d’Este. Já a Linha Rosa deu lugar a uma diminuta linha circular entre a

Casa da Música e a Praça da Liberdade. Estas duas obras estão atrasadas e só estarão concluídas,

presumivelmente em finais de 2023, com mais seis quilómetros de linha e sete estações.

Para as ligações restantes não existe calendarização. E apesar de terem existido avanços e estudos

quanto às restantes linhas, nomeadamente a da Trofa, nenhuma destas linhas se encontra prevista. Ainda

assim, e finalmente, o Ministro do Ambiente, comprometeu-se com a Assembleia da República nas audições

do Orçamento do Estado para 2020 a solicitar um estudo para um tram train à Trofa, aproveitando o canal que

se encontra em acelerada degradação.

No referido estudo à mobilidade identifica-se que cerca de 1,3 milhões de pessoas se movimentam

diariamente dentro da AMP, o que representa cerca de 79% dos residentes. É em Arouca, Vale Cambra,

Paredes, Santo Tirso, Trofa e Póvoa Varzim que se registam mais deslocações pendulares por motivos

laborais e é o Porto que é o maior alvo destes movimentos dos concelhos da AMP. O estudo identifica ainda

que 84% destas deslocações são feitas por transporte individual, 10% em autocarro, e apenas 4% em

comboio e metro. Já a bicicleta e o transporte pedestre são residuais para este fim. Afere-se ainda que os

municípios com maior taxa de uso do transporte público são o Porto, Gondomar, Gaia e Matosinhos.

Provavelmente esta adesão terá relação com a oferta existente nestes concelhos.

Este levantamento é de extrema importância para entender de que forma se pode investir nos transportes

públicos na Área Metropolitana do Porto de forma a garantir mais e melhor transporte público que responda a

quatro questões essenciais: aumento da mobilidade das pessoas, incentivo à diminuição da dependência do

transporte individual, aumento da resposta interligada dos diversos modos de transporte (comboio, metro

ligeiro, elétrico, bicicleta, a pé) e que por fim reduza a pegada ecológica da mobilidade e garanta maior saúde

pública nas cidades retirando cada vez mais carros da Área Metropolitana do Porto e garantindo uma cada vez

maior circulação em transportes coletivos. Para isto é necessária uma rede fiável, com material circulante

suficiente, mas também com linhas e intermodalidade garantida.

Assim, tendo em conta este estudo e as novas e acrescidas necessidades de mobilidade na Área

Metropolitana do Porto, parece-nos ser essencial o desenvolvimento das ligações há muito prometidas e

evidentemente necessárias, mas também a possibilidade de outros polos com necessidades de mobilidade

que desenvolvam um sistema de metro radial e que abarque outros concelhos. Para além disto, é necessária

uma aposta na articulação entre meios de transporte, garantindo parques de estacionamento automóvel,

assim como a intermodalidade e conetividade territorial com outros territórios que não se encontram incluídos

na AMP. É importante garantir, um investimento plurianual na região do Porto no que concerne os transportes

de passageiros e de carga, através da expansão do metro e da ferrovia e também da implementação de

medidas de dinamização da intermodalidade e da mobilidade suave.

Por fim, e tendo em conta os contributos da Associação Portuguesa para a defesa do consumidor – DECO

– parece-nos importante reavaliar a informação e sinalética do metro do porto para sanar confusões existentes

desde a implementação deste modo de transporte no Porto, assim como garantir maior interoperabilidade com

a disponibilização da informação dos horários em tempo real nas estações de interface com outros meios de

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15 DE MAIO DE 2020

31

transporte.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Calendarize a implementação do plano de expansão do metro, nomeadamente a linha rosa até

Matosinhos Sul, a expansão para o centro de Gondomar, a ligação à Trofa, e ainda do Polo Universitário a

Matosinhos;

2 – Estude a execução de uma nova linha na sub-região do Vale do Sousa ligando

Valongo/Paredes/Paços de Ferreira/Lousada/Felgueiras;

3 – Calendarize a implementação da linha de Leixões em articulação com as restantes intervenções e

tendo em conta as interfaces com a linha de metro e articulação com os polos empresariais em

desenvolvimento no território, que possam vir a ser servidos por esta linha e com possível ligação ao

aeroporto;

4 – Estude a implementação de respostas de caminho-de-ferro de ligação do porto de Leixões aos polos

industriais da Área Metropolitana e ainda da Região Norte;

5 – Garanta uma correta articulação de frequência e horários do metro do Porto com o transporte coletivo

rodoviário, com as linhas da CP de Aveiro, Minho, Braga, Guimarães e Douro (Caíde/Marco de Canaveses,

Régua), e a requalificação destas últimas, assim como a disponibilização de horários em tempo real nas

interfaces;

6 – Estude a implementação e construção de 7 novos silos de estacionamento como interface, situados

em zonas de confluência com transportes suburbanos, de modo a incentivar a decisão de deixar o carro fora

das cidades e a adesão ao sistema de passes intermodais em vigor na Área Metropolitana e inclua na tarifa

dos transportes públicos a do estacionamento nestes locais de interface, de forma a garantir uma eficaz e

imediata interligação e transposição para o transporte público coletivo;

7 – Estude a implementação de articulação e de equipamentos que potenciem o uso de meios de

transporte de mobilidade suave, seja bicicleta, trotinete ou ligações pedonais entre interfaces que

exponenciem o uso destes equipamentos;

8 – Estude a eficácia dos sistemas de informação sobre a utilização do metro para colmatar a ausência e

em alguns casos a confusão criada pela infografia existente.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 15 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 44 (2020.01.31)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 458/XIV/1.ª (3)

CAMPANHA NACIONAL PARA RENOVAR O PACTO ANTIRRACISTA NA SOCIEDADE PORTUGUESA

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no ser artigo 13.º, ao determinar

que «[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e que «[n]inguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Porém, apesar desta igualdade estar consagrada na lei fundamental do País e o artigo 240.º do Código

Penal tipificar e punir o crime de discriminação racial, aquela não está completamente consagrada na práxis. O

racismo em Portugal, enquanto legado colonial no presente e sistema de (re)produção de desigualdades,

abarca formas de discriminação racial e étnica que devem ser consideradas, sobretudo dadas as relações

históricas de poderque não foram problematizadas, nomeadamente o papel central que o País teve na

produção do racismo ao iniciar o tráfico de pessoas escravizadas à escala mundial. Tal atrocidade precisava

de ser justificada, pelo que o colonialismo, sobretudo com a chegada ao continente americano e o regime da

plantação, vê surgir a marcação e hierarquização das identidades (o índio, o negro, o branco, o mameluco e o

mestiço), que se tornam depois a fundação do racismo científico do século XIX para o qual contribuíram

muitas disciplinas científicas, nomeadamente a antropologia e a medicina, e que, fundamentalmente,

preconizava que havia grupos genética e culturalmente inferiores.

Em Portugal, a mitologia de um suposto excecionalismo do colonialismo português, alegadamente de

especial vocação humanista, espiritual e universal, foi justamente construída (e matizada) a partir de finais do

século XIX. Este discurso de uma colonização supostamente benigna e não violenta, foi sofrendo adaptações

ao longo do tempo, permeando mais tarde o lusotropicalismo do antropólogo brasileiro Gilberto Freyre, que

adquiriu particular força em Portugal a partir dos anos 1950, quando o Estado Novo necessitou de argumentos

para justificar internacionalmente a ordem colonial1 a que submetia os territórios em África contra o cenário

das descolonizações em curso. Nem o 25 de Abril, que decorreu também como consequência de uma violenta

guerra colonial, e apesar da descolonização política, conseguiu superar este consenso ideológico de um

suposto colonialismo onde todas as raças conviveriam em paz. Ainda hoje o legado lusotropical insiste em

reverberar, de forma acrítica, na esfera pública portuguesa, permeando a opinião pública e até o discurso

político e, deste modo, obliterando o racismo quotidiano, institucional e estrutural a que estão sujeitas muitas

pessoas e comunidades racializadas. Ora não se pode combater o que se considera não existir. A

colonialidade, enquanto faceta «oculta» da Modernidade e perpetuação no presente da matriz colonial do

poder, tem no racismo um dos seus mais duradouros legados.2

Muito embora a discriminação não seja assumida pelo Estado democrático, as tipologias raciais (coloniais)

continuam a estruturar o senso comum e a compor hierarquias sociais, agora baseadas na nacionalidade e na

cor da pele. Se a ciência já provou que biologicamente as raças não existem, o racismo, sim, existe. Enquanto

estrutura histórico-social, que produziu determinados efeitos classificatórios e culturais, o racismo tem

consequências na vida das pessoas a todos os níveis, (re)produzindo desigualdades estruturais e

institucionais. Tal é claro na estigmatização; na precariedade do emprego e dos baixos salários; no acesso à

habitação condigna e sem guetização; no ensino, onde a taxa de reprovação das pessoas racializadas é

superior; na cultura, onde as comunidades racializadas estão sub-representadas; na sua sub-representação

em carreiras especializadas, bem como em órgãos de decisão e de produção do conhecimento; na justiça, em

taxas de condenação e encarceramento que são mais elevadas e em que as suas queixas são arquivadas ou

resultam na impunidade dos infratores; na violência policial de que mais frequentemente são vítimas (como

evidenciam casos recentes, como o da Esquadra de Alfragide, em 2015, ou aquele de que foi vítima Cláudia

Simões); e até no que diz respeito à nacionalidade, a que alguns não têm acesso apesar de terem nascido em

Portugal.

E isto mesmo está plasmado em relatórios oficiais recentes, como seja o relatório da Assembleia da

República Racismo, Xenofobia e Discriminação Étnico-racial em Portugal (2019), o Relatório da Comissão

Europeia Against Racism and Intolerance (2018) e o relatório sombra da ENAR sobre os anos 2014-2018,

Racist Crime and Institutional Racism in Europe (2019).

Recentemente, e em particular desde 2017, o racismo, enquanto legado do colonialismo, e os seus efeitos

têm sido contestados por novos atores sociais, com destaque para os sujeitos racializados, cujas intervenções

na sociedade portuguesa sempre existiram ao longo dos séculos, mas que foram invisibilizadas pelas

instâncias legitimadoras da narrativa nacional. Paralelamente, houve um recrudescimento da ideologia racista

1 O lusotropicalismo é o discurso colonialista português, que se tornou hegemónico e que forjou uma imagem em que os portugueses

ainda hoje se revêem: a de um povo tolerante, fraterno, adaptável e de vocação ecuménica. No passado serviu para legitimar o colonialismo português, hoje alimenta o mito da tolerância racial dos portugueses e de um nacionalismo integrador e universalista, em contraponto a um nacionalismo xenófobo. Cf. Cláudia Castelo, «O Modo Português de Estar no Mundo»: o Luso-tropicalismo e a Ideologia Colonial Portuguesa (1933-1961) (Porto: Edições Afrontamento, 1998). 2 Cf. Aníbal Quijano, «Colonialidad y modernidad/racionalidade», in Perú Indígena (Lima) Vol. 13, N.º 29 (1992).

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15 DE MAIO DE 2020

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e da xenofobia que urge combater em diversas frentes.

Tendo em conta esta realidade e tomando como referência a Lei n.º 3/2020, em que são aprovadas as

Grandes Opções do Plano para 2020-2023 do Governo que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar, particularmente o n.º 7.1 do anexo da referida lei, Igualdade de

género e combate às discriminações, que prevê «levar a cabo ações de sensibilização contra o racismo e a

discriminação de minorias étnico-raciais, nomeadamente através de campanhas nacionais», e ao abrigo da Lei

n.º 95/2015, propõe-se a implementação de uma campanha institucional de grande fôlego na media, nas

escolas, nas instituições públicas e junto das forças de segurança. Uma campanha similar à Campanha e

Programa Todos Diferentes, Todos Iguais, de 1996-1997 (Portaria n.º 745-M/96, de 18 de dezembro), no

âmbito do Ano Europeu contra o Racismo, e reativada mais tarde, em 2007 (Portaria n.º 111/2007, de 24 de

janeiro) e que tenha como objetivos: (1) renovar o pacto antirracista na sociedade portuguesa; (2) combater o

recrudescimento do racismo e do fascismo, fazendo frente à normalização de discursos racistas e xenófobos

que têm permeado as esferas pública (jornais, televisão, rádio e redes sociais) e política; e (3) dar resposta ao

atual panorama político e social, enquadrando violências seculares, em articulação com os movimentos e

associações antirracistas em Portugal.

Tal campanha deverá ser enquadrada na compra antecipada do pacote de publicidade institucional em

órgãos da comunicação social no valor de 15 milhões pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de

Ministros, anunciado recentemente pelo governo através do Ministério da Cultura. Um dos eixos desta medida

é o do combate à desinformação, sendo que a Sr.ª Ministra da Cultura fez saber que, relativamente ao assunto

das campanhas a serem realizadas, a par das que repousassem sobre informações da DGS, este seria

também vocacionado para tópicos de «carácter social e humanitário»3. É assim evidente que uma campanha

da natureza aqui exposta tem factível cabimento não só no contexto social e político portugueses, mas

também nas pretensões do executivo.

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda, com caráter de urgência, à criação de uma campanha nacional antirracista nos media, no

âmbito do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estendida às escolas e universidades, aos

serviços públicos e junto das forças de segurança, com o objetivo de fomentar os valores subjacentes ao

artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, com particular enfoque nas questões afetas ao racismo;

2 – Esta campanha seja pensada e executada em estreita colaboração com associações antirracistas e/ou

representantes das comunidades racializadas;

3 – O processamento das aquisições de espaço e tempo de antena seja feito no âmbito da compra

antecipada do pacote de publicidade institucional em órgãos da comunicação social no valor de 15 milhões

pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo de outros processamentos;

4 – Implemente, em paralelo à campanha nacional referida no n.º 1 e à semelhança de programas

similares do passado recente (como o Todos Diferentes, Todos Iguais), um programa antirracista que apoie

atividades e iniciativas que promovam a integração e empoderamento de afrodescendentes, roma e outras

minorias étnicas, bem como de comunidades imigrantes, sobretudo as de sua iniciativa, e proceda à sua

regulamentação.

Assembleia da República, 13 de maio de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [VideDAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].

———

3 Cf. «Governo compra antecipadamente publicidade em órgãos de comunicação social», In

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-compra-antecipadamente-publicidade-em-orgaos-de-comunicacao-social [17 de abril de 2020].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 459/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA FORMULAÇÃO DE PREÇOS JUSTOS AO PRODUTOR

E AO CONSUMIDOR

A atual pandemia tem evidenciado muitas limitações no sistema de produção e distribuição de alimentos do

país. Se já anteriormente era necessário impulsionar políticas públicas que garantissem maior equilíbrio ao

longo da cadeia de abastecimento e a formulação de preços justos aos produtores e consumidores, o atual

panorama torna essas políticas ainda mais urgentes. Os agricultores e pescadores – que abastecem a

sociedade de bens alimentares essenciais – não podem ficar reféns da vontade das grandes cadeias de

distribuição que compram a preços demasiado baixos e vendem a preços excessivos, sob pena da atividade

de muitos produtores se tornar inviável. Valorizar a produção e o trabalho dos profissionais da agricultura e da

pesca é uma condição necessária para nos aproximarmos da soberania alimentar do País.

Transpor a Diretiva comunitária sobre práticas comerciais desleais

Os desequilíbrios no poder de negociação entre produtores e compradores são comuns nas atuais cadeias

de abastecimento e decorrem, por um lado, da inexistência de políticas públicas capazes de impedir o abuso

e, por outro, da reduzida dimensão física e financeira dos produtores e das suas organizações face a

compradores de dimensão multinacional que dominam a distribuição de bens alimentares num mercado

global.

As diferenças de poder negocial entre a produção e as grandes cadeias de distribuição resultam em

práticas comerciais abusivas, não apenas em Portugal, mas também a nível internacional, até mesmo em

países onde as organizações de produtores são substancialmente maiores e mais fortes do que em Portugal,

como é o caso do Estado espanhol.

Esta é uma situação reconhecida pelo Parlamento Europeu e Conselho, que, em abril de 2019, viram

aprovada a Diretiva (UE) 2019/633 «relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na

cadeia de abastecimento agrícola e alimentar» prevendo medidas mínimas a aplicar por cada Estado.

A Diretiva identifica exemplos concretos de práticas comerciais desleais nas cadeias de abastecimento

agroalimentar. Tais práticas incluem, entre outros, a imposição unilateral de condições por um comprador a um

produtor, a imposição de desequilíbrios de direitos e obrigações a um parceiro comercial, ou a transferência

desproporcionada de risco económico aos produtores.

As atividades agrícola e piscatória estão especialmente sujeitas à incerteza e, por conseguinte, ao risco

económico, já que estão expostas às condições meteorológicas, aos processos biológicos, e à perecibilidade e

sazonalidade dos produtos alimentares. Neste sentido, é fundamental proteger os produtores da incerteza e

equilibrar o risco económico entre produtores e compradores.

A transposição para a legislação nacional da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril, é um passo importante para a justa negociação entre produtores agroalimentares e

compradores, pois nela é instituída a proibição de um conjunto de práticas comerciais abusivas e de

disposições contratuais prejudiciais para os produtores agroalimentares.

Regular os contratos de abastecimento e fixar preços mínimos de venda e margens máximas de

intermediação

Durante décadas, governos e autarquias incentivaram a abertura de grandes superfícies comerciais que

têm vindo a dominar as redes de distribuição, contribuindo deste modo para a destruição das economias

locais. Com o mercado de bens agroalimentares cartelizado e em regime de oligopólio, as grandes superfícies

de distribuição determinam preços baixos de compra e preços elevados de venda. Esta situação resulta em

vendas a preços irrisórios pelos produtores – por vezes até abaixo do custo de produção –, preços caros para

os consumidores, e elevadas taxas de lucro para a grande distribuição.

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15 DE MAIO DE 2020

35

Dados do Instituto Nacional de Estatística confirmam esta realidade. Por exemplo, entre 2010 e 2017, o

custo das sementes, plantas e adubos aumentou 34 por cento, enquanto o preço dos produtos hortícolas

pagos aos agricultores diminuiu 9 por cento. No mesmo período, enquanto os agricultores viam as suas

margens esmagadas pela subida dos custos de produção e a descida dos preços de venda, a grande

distribuição aumentava os preços ao consumidor em 9 por cento. Os produtores conhecem bem a chantagem

de quem domina o mercado alimentar em Portugal.

Nas pescas, a realidade é semelhante. Apesar de existir uma grande variabilidade dos preços de venda,

dependendo da espécie, em 2018 o preço médio de primeira venda dos peixes marinhos foi de apenas 1,75

€/kg. Não é incomum o preço de venda aos consumidores ser mais de dez vezes superior ao preço de

primeira venda. Na atual situação pandémica, na qual o pescado é escoado esmagadoramente para as

grandes superfícies comerciais, fruto do encerramento generalizado de restaurantes, peixarias e mercados, os

preços de primeira venda caíram, em média, cerca de 50 por cento. Para muitos pescadores, permanecer em

terra é a única solução.

Regular os preços de primeira venda, as margens de intermediação e os contratos de abastecimento são

medidas necessárias para fazer frente a práticas comerciais abusivas. Este tipo de medidas tem vindo a ser

aplicado em vários países europeus. Em França, existem preços regulados de primeira venda de produtos

agroalimentares, associados a restrições de promoções em supermercados. No Estado espanhol encontra-se

atualmente em discussão no Congresso dos Deputados uma lei para instituir a obrigatoriedade de fixação de

preços mínimos de bens agroalimentares, proibindo vendas abaixo dos custos de produção. Paralelamente, a

Diretiva comunitária 2019/633, sobre práticas comerciais desleais, encontra-se em consulta pública e em vias

de ser transposta para a legislação daquele Estado. Na Noruega, desde 1938, as organizações de venda,

dirigidas por pescadores, determinam preços mínimos de primeira venda a cada ano, tendo reforçado o poder

negocial daqueles profissionais e trazido melhorias significativas para os seus rendimentos e condições de

vida ao longo das últimas décadas. A regulação dos contratos de abastecimento e dos preços de primeira

venda são medidas testadas e de comprovada eficácia.

A garantia de preços mínimos e acima dos custos de produção não deve ser feita à custa da subida de

preços ao consumidor, por isso é necessário limitar as margens de lucro da grande distribuição, que excedem

recorrentemente o razoável. Só assim será possível assegurar justiça na economia, proteger o emprego, os

rendimentos e as condições de vida de quem produz bens alimentares essenciais para o funcionamento da

nossa sociedade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Proceder, com carácter de urgência, à transposição para a legislação nacional das medidas mínimas

previstas pela Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;

2 – Que legisle no sentido de obrigar os contratos de abastecimento de produtos agroalimentares e

piscícolas a mencionar os custos de produção e a prever preços mínimos sempre superiores aos custos de

produção;

3 – A publicitação, através de uma entidade pública e com a participação de associações e organizações

de produtores e pescadores, dos custos de produção de referência de produtos agrícolas e das pescas, de

forma transparente, regular e atualizada;

4 – A fixação de preços mínimos de primeira venda do pescado de valor superior aos custos de produção;

5 – O estabelecimento de margens máximas de intermediação, de forma a garantir preços justos ao

consumidor;

6 – Que garanta a fiscalização regular dos contratos de abastecimento, dos preços mínimos de primeira

venda e das margens de intermediação;

7 – A ampliação e melhoramento da capacidade de armazenamento de pescado nas instalações da

Docapesca – Porto e Lotas, S.A., de modo a salvaguardar a preservação do pescado em períodos de elevada

oferta ou dificuldade de escoamento.

Assembleia da República, 14 de maio de 2020.

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36

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO AO TURISMO EM

FÁTIMA, RECUPERAÇÃO ECONÓMICA PARA A COVA DA IRIA, RELATIVAS À SITUAÇÃO

EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19

Considerando a emergência de saúde pública de âmbito nacional e internacional, declarada pela OMS, em

30 de janeiro de 2020, bem como a classificação do coronavírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, tendo

Portugal declarado o estado de calamidade, o Sr. Primeiro-Ministro e o Sr. Cardeal Patriarca acordaram que

as celebrações do 13 de Maio na Basílica de Fátima ocorressem sem a presença de peregrinos.

O impacto desta crise pandémica criada pelo novo coronavírus está e vai assolar diversos setores da

sociedade portuguesa, muito especialmente, a área do turismo e os seus agentes.

Sendo público o papel e o peso de Fátima neste enquadramento, pela singularidade do turismo religioso, o

Grupo parlamentar do PSD está preocupado com o impacto das medidas tomadas para a contenção do vírus,

de privação do acesso a Fátima pelos turistas e peregrinos, habituais nesta época do ano, e pelas

consequências inesperadas do futuro mais próximo que vão naturalmente afetar os inúmeros

estabelecimentos de hotelaria e alojamento, múltiplos estabelecimentos comerciais ligados à restauração e

similares e todo comércio diretamente ligado à área do turismo.

Considerando que estamos perante uma realidade que criará fortes constrangimentos e confiança nas

pessoas para fruir da componente espiritual e religiosa que Fátima oferece, no curto médio prazo, poderá

colocar-se em causa a sobrevivência de múltiplos estabelecimentos relacionados com a área do turismo, e

mais preocupante, haverá enormes consequências na manutenção de emprego e nos postos de trabalho

existentes.

Reconhecendo o papel que o Governo tem desenvolvido para criar ferramentas de apoio aos empresários

nacionais onde, naturalmente, também poderão ser beneficiários os agentes económicos existentes no

concelho de Ourém, consideramos de extrema oportunidade, a adoção de um conjunto de medidas de auxílio

para atenuar as consequências desta realidade.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, para a freguesia de Fátima, concelho de Ourém,

designadamente para as pessoas e empresas ligadas ao sector do turismo, sejam adotadas as seguintes

medidas:

I – Apoio às pessoas:

Em matéria de subsídio de desemprego:

1.1 – Abolição do prazo de garantia para trabalhadores, independentes ou por conta de outrem, que

ficaram em situação de desemprego em março, abril e maio de 2020;

1.2 – Majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, em todos os escalões

etários;

1.3 – Prolongamento do regime de lay-off por mais três meses.

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15 DE MAIO DE 2020

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II – Apoio às empresas:

2 – Em matéria fiscal:

2.1 – Isenção da contribuição à segurança social na componente referente à entidade patronal, até 30

de junho de 2021;

2.2 – Redução da taxa de tributação autónoma para empresas que apresentam prejuízos no exercício

de 2020.

3 – Outros benefícios:

3.1 – Criação de linha de crédito bancário para empresas e empresários, com período de carência de

um ano e prazo de pagamento de 20 anos, com taxa de juro até ao máximo de 1%;

3.2 – Abertura de aviso a fundos comunitários para despesas/investimentos relativas à prevenção da

COVID-19;

O presente projeto de resolução visa acrescentar e melhorar as respostas existentes para o setor do

turismo, contribuindo para mitigar os efeitos provenientes da crise pandémica, com claros resultados para os

desafios no setor e agentes do concelho de Ourém, em especial na freguesia de Fátima, intimamente ligados

ao turismo religioso.

Lisboa, 13 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: João Moura — Isaura Morais — Sónia Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 461/XIV/1.ª

PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL E ECONÓMICO PARA O ALGARVE

A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização e atingiu, de forma muito rápida, todos os

continentes e nenhum país tem conseguido aplicar instrumentos para a debelar de forma eficaz, impedindo

que não haja graves consequências sociais e económicas por um período dilatado no tempo, enquanto não

existir uma vacina ou tratamento contra o novo coronavírus. Esta pandemia pôs a nu as fragilidades da

economia do País, assente fundamentalmente nos setores das exportações e do turismo e que ainda não se

tinha refeito totalmente da última crise que ainda se fazia sentir de forma violenta há 5 anos.

São necessárias medidas de fundo para o País, estruturais, investimento público, para alavancar a

economia e a sociedade e impedir uma recessão de consequências incalculáveis. De todas as regiões do

País, o Algarve surge como a mais vulnerável e se não forem tomadas medidas extraordinárias a curto e

médio prazo os impactos da crise irão revelar-se catastróficos.

A vulnerabilidade do Algarve prende-se com o modelo económico que tem imperado nas últimas décadas,

assente quase exclusivamente na atividade turística. Assim, o emprego na região continua fortemente

concentrado nos serviços, 83% do total, muito pelo peso do turismo, bem acima dos 69% no País. Já a

agricultura, produção animal, caça, floresta, e pesca representam apenas 5%, enquanto os restantes 12% se

referem à indústria, construção, energia e água.

O Algarve contribui para o turismo nacional, com cerca de 20 milhões de dormidas anuais, mais de 50% do

total de dormidas a nível nacional, quase 20 mil milhões de euros, representando no entanto apenas 5,5% do

PIB nacional. O turismo, baseado no sol e mar, tornou-se no principal motor económico regional, acabando por

impulsionar a construção e o imobiliário (com elevados índices de especulação), mas que condicionou a

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diversificação económica e a inovação. A forte especialização da atividade turística focada no produto

dominante de «sol e mar» conduziu a enormes restrições nas outras atividades, com particular incidência na

agricultura e nas pescas. O turismo de sol e praia capturou a maioria dos investimentos na região.

Esta monocultura do turismo conduziu a uma forte concentração do emprego nesta área, assente na

sazonalidade, numa crescente precariedade, numa política de baixos salários e em ritmos de trabalho

infernais. O direito ao trabalho com direitos foi assim relegado para segundo plano.

As desigualdades territoriais no Algarve agravaram-se nos últimos anos. Dos mais de 450 mil habitantes,

49% vive ao longo da costa numa faixa de 2 quilómetros, o que representa 9% do território. Os outros 51%

distribuem-se pelos restantes 91% do território regional. O barrocal algarvio e as serras do Caldeirão e de

Monchique apresentam graves problemas de envelhecimento da sua população e de desertificação humana,

com as consequências daí decorrentes. As portagens na Via do Infante contribuíram para o aumento das

assimetrias regionais. As secas e as alterações climáticas fazem aumentar ainda mais as dificuldades do

Algarve.

A pandemia da COVID-19 colocou a descoberto as debilidades do tecido económico regional, muito mais

do que qualquer outra região do País, com exceção da Madeira que, no entanto, é uma Região Autónoma e

com mais força para enfrentar a crise. A não existência da região administrativa é um outro aspeto negativo do

Algarve. Chegou a altura de inverter o paradigma de desenvolvimento do Algarve através de mudanças

estruturais no seu tecido económico e social. Agora temos essa oportunidade e perdê-la, ou não fazer nada,

será continuar a reincidir no mesmo erro e o pagamento, no futuro, será muito elevado.

Essas debilidades fizeram-se logo sentir ao nível do desemprego. Segundo dados divulgados pelo Instituto

Nacional de Estatística no passado dia 8 de maio, o aumento do número de desempregados por mil habitantes

durante o mês de março em relação ao mesmo período do ano passado no Algarve atingiu 125,5%. A média

nacional de novos desempregados entre os 15 e os 64 anos por mil habitantes situou-se nos 8,2, mas no

Algarve a média foi 16, quase o dobro. No continente também diminuiu em março o número de pessoas que

conseguiu trabalho por meio dos centros de emprego, sobretudo no Algarve com menos 53,8%, enquanto na

Área Metropolitana de Lisboa foi menos 37,6%. Só o Algarve representou 20% da subida do desemprego em

março e ainda não se conhecem os dados referentes ao mês de abril.

Na região há milhares de micro, pequenas e médias empresas que recorreram ao lay-off e que, se não

forem objeto de apoios extraordinários quando terminar esta medida, pura e simplesmente irão à falência,

lançando para o desemprego milhares de pessoas. Muitas destas empresas vivem, direta ou indiretamente, do

turismo, restauração, comércio e sem clientes não conseguirão sobreviver. Teremos uma onda de pobreza e

miséria nunca antes vista. O facto de muitas pessoas viverem a recibo verde, dos biscates e trabalho informal,

cujos rendimentos descerão drasticamente, irão agravar as manchas de pobreza. Não terão rendimentos para

fazer face às necessidades mais elementares.

Assim, devem ser canalizados apoios extraordinários para pessoas e empresas nos próximos tempos,

priorizar o investimento público, as moratórias devem ser alargadas enquanto durar a crise, combate à

sazonalidade, a todas as formas de precariedade e ao desemprego promovendo o trabalho com direitos, o

direito à habitação para todos, defesa intransigente das minorias, concessão de linhas de crédito a fundo

perdido, isenção ou redução de impostos e taxas, concessão de benefícios fiscais para a instalação de novas

empresas direcionadas para a diversificação económica, apostar na inovação tecnológica e nas energias

renováveis, reforçar a melhoria dos serviços públicos, em particular no SNS e na escola pública, apostar numa

melhor mobilidade, promover a criação de uma rede de creches públicas, reforçar o papel da Universidade do

Algarve e promover a criação de um plano de eficiência e sustentabilidade hídrica na região, como a melhor

forma de combate e mitigar as alterações climáticas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A implementação de um plano de emergência social e económico para o Algarve, para os anos 2020/21,

com base nas seguintes propostas:

1 – Deverá o governo canalizar meios financeiros para a constituição ou reforço de gabinetes de

emergência social anticrise junto das câmaras municipais para dar uma melhor resposta, de forma célere e

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eficaz, a quem se encontra com necessidades alimentares, habitacionais, de acesso a medicamentos, falta de

meios para pagamento de contas domésticas, impostos e taxas, rendas de casa, vítimas de violência

doméstica e outras necessidades básicas. Nesta crise ninguém pode ficar para trás.

2 – Alargar o período das moratórias para pagamento das rendas de casa, impedindo os despejos, e de

empréstimos contratuais, sem juros ou outras despesas acrescidas, a quem comprovar ter dificuldades

económicas.

3 – Canalizar um fundo financeiro de emergência com recurso ao Orçamento do Estado ou a fundos

comunitários, com um complemento adicional a linhas de crédito sem juros, para salvar famílias e empresas

(micro, pequenas e médias empresas), impedindo a falência destas e um desemprego avassalador.

4 – Deverá o Governo, em articulação com a ANMP, propor iniciativas legislativas com vista à suspensão,

isenção ou redução dos impostos e taxas municipais para os agregados familiares, (principalmente detentores

de primeira habitação), e micro, pequenas e médias empresas, para os anos de 2020 e 2021.

5 – Deverá o Governo, em conjugação com as câmaras municipais e as direções das escolas e

agrupamentos escolares, garantir que todos/as os/as alunos/as da escolaridade obrigatória disponham de um

computador ou tablet, com acesso à internet, para o ensino à distância, ou nas aulas presenciais. Deverá ser

garantido igualmente, para todos/as os/as alunos/as, educadores/ras e professores/ras, as necessárias

condições de trabalho e de segurança.

6 – Promover a criação de um fundo de apoio, por parte do governo em conjugação com as autarquias,

para a concretização de projetos culturais, a ser implementados por artistas ou entidades regionais nas

plataformas online, como forma de mitigar a perda de rendimentos por parte desses artistas devido à COVID-

19.

7 – Criar um «Observatório de Coordenação Regional» para este período excecional de pandemia e no

futuro próximo de agravamento dos seus efeitos sociais e económicos, envolvendo as diferentes forças

políticas e entidades regionais, como a AMAL, IEFP, ACT, USAL, RTA e Universidade do Algarve, entre

outras, para acompanhamento, divulgação e formulação de propostas para o combate à crise.

8 – Prevenir qualquer tipo de discriminação exercida sobre os mais vulneráveis ao abrigo da pandemia,

crianças, idosos, pessoas vítimas de violência doméstica, abuso patronal, minorias étnicas, comunidade

LGBTI, imigrantes, sem-abrigo ou outros setores que se encontram mais desprotegidos.

9 – Deverá o Governo em conjugação com as autarquias promover a criação de uma rede de creches

públicas, integradas no sistema educativo e gratuitas, e de uma rede de lares e centros de dia igualmente

públicos. A pandemia veio mostrar a necessidade urgente dessas creches, lares e centros de dia.

10 – O poder central, em articulação com as autarquias, deverá promover um plano para a reabilitação ou

construção de habitação acessível social, ou para arrendamento a custos controlados, para fazer face às

gritantes carências habitacionais. A habitação é um pilar do estado social e um direito fundamental para todos.

11 – Promover o combate à precariedade laboral reforçando a ACT/Algarve com mais inspetores e

equipamentos.

12 – Avançar com a construção do Hospital Central do Algarve e dotar os hospitais de Faro e Portimão

com os recursos financeiros, humanos e técnicos necessários, recuperar valências ou idoneidades perdidas

melhorando a assistência hospitalar e as condições de trabalho e salariais dos seus profissionais.

13 – Incrementar os cuidados de saúde primários, assim como a implementação de um programa

intensivo de bons hábitos alimentares e da prática desportiva na população.

14 – Suspensão das portagens na Via do Infante, pelo menos enquanto não estiver concluída a total

requalificação da EN125, como forma de diminuir os acidentes rodoviários, de combate às assimetrias e às

dificuldades de pessoas e empresas em tempos de pandemia.

15 – Avançar com a total requalificação da EN125, resgatando a concessão entre Olhão/Nascente e Vila

Real de Santo António, o que irá melhorar a mobilidade na zona do Sotavento/Algarve.

16 – Proceder à modernização/eletrificação da linha ferroviária regional, incluindo o material circulante,

processo que já está previsto e que deve ser acelerado com investimento público criador de emprego.

17 – Promoção de incentivos fiscais para a instalação e reconversão de empresas com vista à

diversificação da economia regional, orientadas para outras atividades económicas que não seja o turismo de

«sol e mar», como indústrias de conservas, de laboração de produtos agrícolas da região, outros tipos de

turismo (natureza, património, cultura, gastronomia, observação e aves, etc.), ligadas às novas tecnologias, ao

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conhecimento científico, à produção de energias renováveis e outras áreas, com o respeito pelos padrões

ambientais, criando assim empregos sustentáveis, duradouros e melhor remunerados.

18 – Criar uma parceria entre a Universidade do Algarve, AMAL, associações empresariais, sindicatos,

com o objetivo de diversificar o Algarve economicamente, olhando para o mar, a agricultura sustentável e

restantes recursos naturais, com o foco na sustentabilidade ambiental.

19 – Equacionar a criação de um parque tecnológico ligado às ciências do mar, assim como a criação de

outras vertentes que possam trazer para o Algarve recursos que elevem o conhecimento e o emprego no

Algarve.

20 – Começar a preparar o Algarve para a reconversão profissional imprimindo um novo leque de

formações, com o objetivo de reconverter profissionalmente uma parcela importante dos trabalhadores, de

forma a que possam obter trabalho saindo da situação de desemprego ou dos apoios sociais.

21 – Canalizar apoios, recorrendo ao Orçamento do Estado ou aos fundos comunitários, para defesa das

atividades ligadas à pesca, viveirismo e marisqueiro e, em particular, da pesca artesanal, o que passa pela

defesa sustentável dos recursos piscatórios, as áreas de aquacultura não devem colidir com a pesca, rever o

Acordo Fronteiriço do Guadiana, apoiar a renovação da frota e pesca costeira e artesanal e alargar os centros

de formação a nível regional para quem quiser trabalhar na pesca e atividades ligadas ao mar.

22 – Avançar com um plano de requalificação dos portos de pesca e lotas que se encontram degradadas,

desassorear portos, barras e canais como exemplo de investimento público que potencia a criação de

emprego.

23 – Apoio aos pequenos produtores em situações de quebra de escoamento de produtos, incluindo a

disponibilização de apoios financeiros a fundo perdido, incentivadores do desenvolvimento de produções para

abastecimento de mercados locais e circuitos curtos, e em produções para substituição de importações,

apoiando igualmente na absorção da produção nacional junto da grande distribuição com medidas de proteção

para que os preços praticados não sejam injustos. Estes apoios serão essenciais para a prática de uma

agricultura mais sustentável, em plena sintonia com os recursos naturais disponíveis na região, incluindo as

plantações autóctones, frutícolas e de sequeiro.

24 – Reativar e requalificar os centros de formação agrícola, como o Centro de Experimentação Agrícola

de Tavira, para formar equipas de reflorestação, manutenção e defesa da paisagem agrícola e da floresta do

Algarve.

25 – Avançar com processos para a reutilização da água a partir das ETAR para regas de jardins e

campos de golfe, fins agrícolas e industriais e lavagem de ruas, e elaborar estudos para a possível construção

de centrais de dessalinização com o recurso às novas tecnologias e à utilização de energias renováveis.

26 – Avançar para a elaboração de um Plano Regional de Eficiência e Sustentabilidade Hídrica no

Algarve, considerando que a água potável poderá faltar dramaticamente na região, no futuro, em virtude das

secas e das alterações climáticas e do crescente consumo do turismo, da agricultura e das famílias.

27 – Orientar mais apoios para a Universidade do Algarve, reforçando o seu papel como motor da

investigação e conhecimento do desenvolvimento do território, dinamizando projetos inovadores e em

articulação com a economia e a sociedade da região.

28 – Canalizar apoios para a comunicação social regional e local, como a comunicação escrita e online e

as rádios locais, que se encontram na primeira linha de produção e divulgação de notícias a nível regional

sobre a pandemia e as suas consequências a nível sanitário, social e económico.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 462/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS ATÉ AO FINAL DO ANO

Exposição de motivos

Uma representativa percentagem das famílias portuguesas vive, atualmente, com uma redução

considerável dos seus rendimentos, em consequência da pandemia de COVID-19.

Muitos trabalhadores perderam os seus empregos, seja por via de despedimentos ou através de não

renovações de contrato, esta última uma estratégia muito aproveitada para contornar a proibição de

despedimentos.

Por essa razão, as dificuldades económicas das famílias já se fazem sentir. A pandemia foi declarada a 11

de março e, dois meses depois, o Banco Alimentar Contra a Fome já recebeu cerca de 60 mil pedidos de

ajuda, o que é um claro sinal das dificuldades que os portugueses já estão a sentir no seu dia-a-dia.

O Governo tem tomado diversas medidas que visam acautelar situações de pobreza extrema, uma

necessidade que se revela cada vez mais imperiosa dado que cerca de 40% dos cidadãos já perderam,

parcialmente, os seus rendimentos.

Pese embora o que tem vindo a ser feito, o esforço governativo tem ficado aquém do que seria expectável

e, principalmente, necessário, para proteger os cidadãos.

Se os rendimentos das famílias estão reduzidos, então é imperioso que se reduza também os encargos,

pois só desta forma se conseguirá evitar que os portugueses vivam abaixo do limiar da pobreza.

Uma das formas através das quais é possível aliviar o orçamento familiar passa pela suspensão do

Imposto Municipal sobre os Imóveis, cuja fase de pagamentos arranca este mês de maio.

Embora o pagamento deste imposto municipal possa ser faseado – dependendo dos valores em causa – a

verdade é que atrasos na liquidação do mesmo, são sinónimo de coimas e juros, uma situação que, nem nesta

fase pandémica, foi alterada.

Não será difícil depreender que, tendo em conta a situação económico-financeira atual dos portugueses,

não serão poucos os que não irão conseguir regularizar o pagamento em causa, razão pela qual é necessário

que se proceda à suspensão, até ao dia 31 de dezembro de 2020, do pagamento deste imposto.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:

– Proceda, com a maior brevidade possível, a suspensão do pagamento do imposto municipal sobre

imóveis até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Assembleia da República, 14 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AMPLA AVALIAÇÃO AOS SISTEMAS DE

GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS EM TODO O PAÍS, COM VISTA A CORRIGIR AS

INCONFORMIDADES QUE COMPROMETEM E PODERÃO COMPROMETER A EFICIÊNCIA DO SETOR E

A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES

Exposição de motivos

A dois dias do Dia Internacional da Reciclagem, instituído pela Organização das Nações Unidas para a

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42

Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Portugal continua a enfrentar enormes desafios para conseguir

cumprir as metas definidas, mais considerando que cada português produz mais de um quilo de lixo por dia,

contribuindo para as cerca de cinco milhões de toneladas de resíduos urbanos (RU) produzidas por ano no

nosso país.

Os dados são do Relatório sobre o Estado do Ambiente (REA) 2018, e mostram que Portugal tem ainda um

longo caminho para chegar a uma realidade sustentável no que à produção de resíduos respeita, mais

considerando que cerca de metade (46%) dos resíduos biodegradáveis produzidos continuaram a ser

depositados em aterro.

Esta realidade é tanto mais preocupante considerando o período que atravessamos, quando a produção de

resíduos aumentou consideravelmente num curto espaço de tempo e, força da circunstância, não deverá

diminuir no futuro breve.

Espelho desta realidade é também o aumento da deposição de resíduos urbanos em aterro desde 2014,

sendo que, e apesar do objetivo assumido de redução, os últimos quase dez anos mostram que a quantidade

de resíduos depositados em aterro varia muito pouco. Não só não estamos a produzir menos resíduos, como

não estamos a ter a capacidade de os valorizar de forma a que o que chega aos aterros seja em menor

quantidade, produzindo menos impacto nos solos e no ambiente e deixando disponível mais espaço para a

deposição que não consegue evitar-se.

A solução continua orientada para o fim de linha, quando deveria estar orientada para todo o processo que

o antecede de forma a reduzir a quantidade de resíduos que chega aos aterros, infraestruturas circunscritas,

com capacidades limitadas e contextualizadas num ordenamento territorial evolutivo.

Privilegiar soluções diferenciadas, maximizando a cadeia de valor e de vida dos produtos, com vantagens

no combate às alterações climáticas e na recuperação do teor da matéria orgânica no solo, é fundamental

para conservar e melhorar a qualidade dos solos e, em muitos casos, de recursos hídricos.

A diretiva europeia dos resíduos, publicada a 30 de maio de 2018, define metas para a gestão de resíduos

urbanos que pressupõem que, em 2035, apenas 10 por cento dos resíduos podem ser depositados em aterro.

Este é o objetivo. Esta deve ser a ambição.

A prioridade deve estar no desincentivo do envio para aterro – através de uma maior triagem, reciclagem e

valorização – e também, da melhoria dos níveis de eficiência e de sustentabilidade da própria operação dos

aterros.

Tornar efetivo o princípio da economia circular, em toda a cadeia de consumo (da indústria, às empresas e

aos cidadãos), é cada vez mais urgente. É este princípio que possibilitará que o que chega a aterro seja cada

vez menos. Esta é a prioridade. Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar são conceitos/ações-chave que

deverão nortear a política pública, com vista a dar o exemplo ao mercado e aos cidadãos. Produzir para

consumir e descartar já não é, não deve ser, hipótese.

Aumentar a transparência e a relevância da informação disponível sobre as diversas operações atidas aos

resíduos, assim como a inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos, contribuirá para

conhecer melhor o setor e permitir uma gestão mais ágil e mais adequada ao necessário prolongamento dos

aterros existentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, e recomenda

ao Governo que:

1 – Proceda a uma avaliação criteriosa das infraestruturas de valorização, tratamento e eliminação de

resíduos, com o objetivo de aferir a real e futura capacidades existentes e necessárias e de forma a evitar a

ampliação ou instalação de novos aterros, contribuindo para uma eficiente utilização dos existentes;

2 – Condicione a atribuição de licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, através por

exemplo da abertura de novas células, à avaliação do impacto que este poderá ter no território em que se

insere, nomeadamente, ao nível da proximidade de aglomerados populacionais, massas de água, zonas

agrícolas e outros de relevância significativa;

3 – Suspenda ou revogue das licenças de operadores que, de forma sistemática, incumprem com o

definido na lei, principalmente com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, conforme o artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, e de acordo com a gravidade dos incumprimentos identificados e com a

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15 DE MAIO DE 2020

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rapidez de resolução destes mesmos incumprimentos;

4 – Promova a sistematização de circuitos de eficiência de capacidade e de transporte de resíduos que

possibilite reduzir o impacto gerado neste processo, otimizando soluções que maximizem o tempo de vida dos

aterros e minimizem a distância e recursos necessários para proceder ao tratamento e depósito dos resíduos;

5 – Defina um plano nacional de auditoria, inspeção e controlo das instalações de valorização, tratamento

e eliminação de resíduos que resulte num relatório sistematizado de informação a partilhar com a Assembleia

da República, onde seja possível analisar, por região: as infraestruturas existentes e o seu enquadramento no

território; a quantidade, tipologia, origem e destino dos resíduos recebidos em cada sistema; e os circuitos

associados à recolha, transporte e depósito dos resíduos;

6 – Garanta o acompanhamento do relatório indicado no ponto anterior e os meios necessários para fazer

cumprir as medidas corretivas identificadas nos sistemas sinalizados, priorizando a atividade de acordo com a

gravidade do impacto dos incumprimentos, nomeadamente ao nível do provocado na qualidade de vida das

populações, na qualidade do ar e dos solos, no ambiente e no respetivo território;

7 – Promova uma ampla discussão nacional sobre o setor dos resíduos, em particular sobre os resíduos

urbanos, as infraestruturas e sistemas que os gerem e a eventual necessidade de os reavaliar, adaptar ou

reinventar com vista a desenvolver um setor mais eficiente, mais resiliente e que permita responder aos

desafios que Portugal enfrenta no sentido de atingir a meta de 10% de resíduos em aterro em 2035.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão

— Hugo Patrício de Oliveira — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta —

João Gomes Marques — João Moura — José Silvano — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Pedro

Pinto — Rui Cristina.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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