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Sexta-feira, 15 de maio de 2020 II Série-A — Número 89
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 21/XIV: (a) Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Projetos de Lei (n.
os 377 a 386/XIV/1.ª):
N.º 377/XIV/1.ª (Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as regiões autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 378/XIV/1.ª (Remissão à Região Autónoma da Madeira do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 379/XIV/1.ª (BE) — Condiciona as transferências de verbas para o Fundo de Resolução à sua aprovação prévia pela Assembleia da República e limita a atribuição de remuneração variável a membros dos órgãos de administração e fiscalização do Novo Banco. N.º 380/XIV/1.ª (PCP) — Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível. — Texto inicial. — Alteração de texto do projeto de lei. N.º 381/XIV/1.ª (PCP) — Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e agropecuário (eletricidade verde). N.º 382/XIV/1.ª (PCP) — Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar.
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N.º 383/XIV/1.ª (BE) — Alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do país (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019). N.º 384/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sediadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes. N.º 385/XIV/1.ª (PCP) — Exclui entidades sediadas em paraísos fiscais de quaisquer apoios públicos à economia. N.º 386/XIV/1.ª (PEV) — Exclui as empresas sediadas em paraísos fiscais das linhas de apoio no âmbito da pandemia de COVID-19. Proposta de Lei n.º 32/XIV/1.ª (GOV): Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Projetos de Resolução (n.
os 223 e 458 a 463/XIV/1.ª):
N.º 223/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo programação de medidas de mobilidade e redução do uso do automóvel através de um plano de transportes intermodais,
nomeadamente no que concerne a CP e Metro do Porto): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 458/XIV/1.ª — Campanha nacional para renovar o pacto antirracista na sociedade portuguesa: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 459/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas para formulação de preços justos ao produtor e ao consumidor. N.º 460/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio ao turismo em Fátima, recuperação económica para a Cova da Iria, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. N.º 461/XIV/1.ª (BE) — Plano de emergência social e económico para o Algarve. N.º 462/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que suspenda o pagamento do imposto municipal sobre imóveis até ao final do ano. N.º 463/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova uma ampla avaliação aos sistemas de gestão de resíduos urbanos em todo o país, com vista a corrigir as inconformidades que comprometem e poderão comprometer a eficiência do setor e a qualidade de vida das populações. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 377/XIV/1.ª (1)
(SUSPENDE OS ARTIGOS 16.º E 40.º DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, POR
FORMA A DOTAR AS REGIÕES AUTÓNOMAS DE TODOS OS MEIOS FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA
FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)
Exposição de motivos
Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto
n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado,
com aplicação e impactos também nas regiões autónomas.
Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a
situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-
19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,
com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e
de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.
Estes sectores empregam um elevadíssimo número de cidadãos que, de forma imprevisível e incisiva,
deixaram de auferir qualquer proveito ou os viram ser severamente afetados, agravando o risco de insolvência,
de desemprego e pobreza nas duas regiões autónomas.
E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de
calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem
constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão
sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.
Acresce que, dada a situação insular e ultraperiférica das regiões autónomas, a sua pequena economia
profundamente dependente do exterior e a exiguidade do seu mercado, é possível depreender que os
impactos da atual situação vivida em Portugal e no mundo terão efeitos ainda mais devastadores nos
arquipélagos Madeira e nos Açores.
Nesta sequência, é indispensável que os governos regionais possam, adicionalmente a todas as medidas e
apoios diretos adotados e de âmbito nacional, ser dotados de todos os meios financeiros possíveis,
disponíveis e imediatos para acudir às suas populações e às empresas insulares, severamente afetadas pela
suspensão de toda a atividade económica ao nível mundial, com particular e preocupante relevância no sector
do turismo.
Torna-se, pois, imprescindível a arrecadação de novos meios financeiros para fazer face aos impactos
desta pandemia nas frágeis e dependentes economias regionais, nomeadamente através do recurso a novo
endividamento com recurso aos mercados financeiros nacionais e internacionais.
Ora, em consequência do contexto descrito, é previsível antever o agravamento da dívida das regiões
autónomas, obstando deste modo ao cumprimento no preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, circunstância que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da
mesma lei.
Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a poder atenuar os
efeitos da atual pandemia nas economias regionais, evitando a escalada da pobreza e da falência de
empresas, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
São suspensos os artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro.
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Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — António Ventura —
Paulo Moniz — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].
———
PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (1)
(REMISSÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS
DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS
FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)
Exposição de motivos
Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto
n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado,
com aplicação e impactos também nas regiões autónomas.
Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a
situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-
19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,
com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e
de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.
E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de
calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem
constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão
sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-
RAM) foi contraído pela Região junto do Estado português, em janeiro de 2012, um empréstimo amortizável,
até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.
Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao
contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado cabal
cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da
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dívida representada por empréstimos em que a Região, se constituiu como mutuária.
A despesa com o pagamento do serviço da dívida do empréstimo tem assumido um encargo não
despiciendo para o orçamento regional, sobretudo desde a data do início da amortização do empréstimo, ou
seja, desde janeiro de 2016. A despesa, com o pagamento de capital e juros do empréstimo, para o orçamento
regional de 2020, representa um esforço financeiro de cerca de 94,8 milhões de euros, do qual, em abril de
2020, se encontra executada e paga a despesa no montante de 48,5 milhões de euros.
Em adição ao irrepreensível cumprimento do serviço da dívida, quer do financiamento suprarreferido, quer
de toda a restante carteira de dívida regional, a Região Autónoma da Madeira, seguindo as melhores práticas
e orientações, tem materializado a mais rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa,
facto que culminou em sucessivos excedentes orçamentais anuais desde 2013.
Dados os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da
doença COVID-19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela
descontinuidade territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais e
europeus e pela muito reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de atividades
conexas (cujo contributo agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial composto
sobretudo por micro e pequenas empresas, que sua maioria estão agora significativamente debilitadas e em
muitos casos à margem da falência, impõe-se ao Governo Regional a implementação de medidas excecionais
de apoio tendentes à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, bem como de dinamização da
atividade económica e social, na Região.
Para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios
possíveis e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do
cumprimento das próximas prestações do serviço da dívida do empréstimo «PAEF-RAM».
Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a que a Região
disponha de meios adicionais para apoio direto à atividade económica das empresas regionais e ao
rendimento das famílias madeirenses e porto-santenses, incluindo as medidas de carácter social, de modo a
atenuar os efeitos da atual pandemia na economia regional:
Artigo 1.º
Remissão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF
1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários, com vista à
remissão do pagamento de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em
vigor, celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado português, em janeiro de 2012, e
posteriormente alterado por aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019.
2 – O Governo dá cumprimento ao disposto no número anterior no prazo de 30 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — Afonso Oliveira —
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Duarte Pacheco.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].
———
PROJETO DE LEI N.º 379/XIV/1.ª
CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS PARA O FUNDO DE RESOLUÇÃO À SUA
APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E LIMITA A ATRIBUIÇÃO DE
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
NOVO BANCO
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda sempre se opôs à entrega do Novo Banco à Lone Star com a criação de uma
garantia pública destinada a subsidiar, durante anos, o novo proprietário privado. Em tempo útil, o Bloco
propôs a manutenção do Novo Banco na esfera pública, onde o capital injetado pelo Estado poderia ser
rentabilizado em benefício do País. Essa opção foi rejeitada por PSD, CDS e PS.
Desde a resolução do BES, em 2014, o Estado já destinou 6030M€ ao Fundo de Resolução – sob a forma
de alegados empréstimos (sem qualquer amortização de capital prevista até 2046) – para financiar o Novo
Banco. Destes, 3900M€ foram injetados em 2014, no momento da resolução. Em 2017, foram disponibilizados
mais 3890M€ no âmbito do mecanismo de capital contingente, garantia concedida ao Fundo Lone Star para
cobrir perdas futuras associadas a uma carteira de ativos tóxicos. Dessa garantia, o Novo Banco já utilizou
2976M€ (dos quais 2130M€ foram injetados pelo Estado). A última chamada de capital, de 1037M€, por conta
dos prejuízos de 2019, foi anunciada no dia 26 fevereiro. Para a satisfazer, o Fundo de Resolução fez uso de
um empréstimo do Tesouro no valor de 850M€.
A utilização do mecanismo de capital contingente
Ao abrigo do mecanismo de capital contingente, o Novo Banco tem vindo a ser financiado pelo Fundo de
Resolução. Por sua vez, o Fundo de Resolução tem recebido a maior parte do seu financiamento de
empréstimos do Estado.
As injeções do Fundo de Resolução no Novo Banco (e correspondentes montantes de financiamento do
Fundo de Resolução pelo Estado) nunca foram definidas pela Lei do Orçamento do Estado, ou sequer
conhecidas no momento da sua discussão e votação. Os orçamentos apenas previam o conjunto das
operações de dívida a realizar pelo Estado e autorizaram limites de empréstimos a várias entidades, entre elas
o Fundo de Resolução. Por outro lado, uma vez que as operações do Fundo de Resolução relevam para o
apuramento das contas públicas, a previsão do montante total a injetar Novo Banco a cada ano teve de ser
considerada na estimativa do saldo orçamental.
Em 2018, o Novo Banco pediu ao Fundo de Resolução 792M€, dos quais 430 foram concedidos pelo
Estado através de empréstimo. No Orçamento para 2019, o Governo anunciou uma previsão de 400 milhões
de euros de impacto no défice associado ao Novo Banco, mas essa injeção foi afinal o triplo: 1149M€ (dos
quais 850M€ como empréstimo do Estado). Já depois da aprovação do Orçamento do Estado para 2019 e ao
longo desse ano, adensaram-se as dúvidas sobre a gestão do Novo Banco e correta utilização do mecanismo
de capital contingente.
Recorde-se que foi o próprio presidente da Comissão de Acompanhamento, ligada ao Fundo de
Resolução, que colocou em causa a capacidade do órgão para analisar a gestão dos ativos garantidos ao
abrigo do mecanismo de capital contingente. Na altura, em fevereiro de 2019, não foram afastadas as
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possibilidades de a Lone Star estar a proceder a um sobre registo das imparidades para maximizar a utilização
do Mecanismo, ou mesmo a vender créditos a entidades relacionadas. Foi ainda sugerido que o Novo Banco
estaria a fazer um tratamento diferenciado dos créditos, de acordo com o mediatismo dos devedores.
A 18 de novembro, segundo o jornal Eco, o Fundo de Resolução exigiu que fossem retirados alguns
créditos problemáticos de uma carteira em venda, justificando que «o preço oferecido não era aquele que
oferecia as melhores perspetivas de maximização do valor». O Eco dizia também que o fundo comprador
«oferecia menos de 20M€ por estes ativos tóxicos que tinham um valor original superior a 1500M€», e com um
valor contabilístico bruto de cerca de 350M€. Em fevereiro de 2020, tornaram-se públicas as divergências
entre o Fundo de Resolução e a Lone Star sobre uma alteração voluntária das regras contabilísticas do Novo
Banco que teria como efeito aumentar a chamada de capital do mecanismo de capital contingente em 200M€.
Mais recentemente, foi público que o Novo Banco incluiu, no pedido de capital ao Fundo de Resolução relativo
a 2019, uma verba de 2 milhões de euros destinada a pagar prémios aos seus administradores.
Por todas estas razões, têm vindo a adensar-se as dúvidas sobre a gestão do banco e correspondente
utilização do mecanismo de capital contingente, que mais não é que uma garantia do Estado aos acionistas
privados do Novo Banco no valor de 3890M€.
A auditoria às contas do Novo Banco
Em fevereiro de 2019 foi aprovada na Assembleia da República a lei que determina que novas injeções de
capital em instituições bancárias serão obrigatoriamente acompanhadas de uma auditoria com o seguinte
âmbito: «operações de crédito, incluindo concessão, garantias, reestruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de
reestruturação; decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no
estrangeiro; decisões de aquisição e alienação de ativos».
No dia 1 de março, a auditoria foi confirmada pelo ministério das finanças, através de comunicado onde se
lia que: «Dado o valor expressivo das chamadas de capital em 2018 e 2019 [1,9 mil milhões de euros], o
Ministério das Finanças, em conjugação com o Fundo de Resolução, considera indispensável a realização de
uma auditoria para o escrutínio do processo de concessão dos créditos incluídos no mecanismo de capital
contingente».
Em julho, este pedido de auditoria foi reforçado através de um projeto de resolução aprovado na
Assembleia da República. Nesse debate, o Bloco de Esquerda defendeu a sua posição sobre o alargamento
do âmbito da auditoria, que deveria incidir sobre gestão dos ativos do Novo Banco já sob a propriedade da
Lone Star, em particular a carteira de ativos tóxicos protegida pelo mecanismo de capital contingente.
Foi entretanto comunicado pelo Governo que a auditoria especial às contas do Novo Banco, que abrange
não só a concessão inicial dos créditos problemáticos como a sua gestão ao longo do tempo, estaria em
curso. Essa informação foi reiterada pelo presidente do Fundo de Resolução, que, na altura, apontou maio
como mês previsto para a sua conclusão.
Depois de várias insistências do Bloco de Esquerda, foi informado pelo Primeiro-Ministro, no debate de dia
22 de abril de 2020, que «a auditoria sobre o Novo Banco que determinamos está em curso, só estará
concluída em julho, e é fundamental para fazer as decisões que temos a fazer.» No dia 4 de maio, António
Costa reiterou a ideia de que uma nova injeção só seria possível depois de conhecida a auditoria às contas do
Novo Banco. Apesar deste compromisso, a transferência de 850 milhões realizou-se, por determinação do
Ministro das Finanças, sem o escrutínio e a transparência proporcionados pela auditoria.
A urgência de travar novas injeções no Novo Banco
No Orçamento do Estado para 2020, o Governo previu que o impacto do Novo Banco no saldo orçamental
seria de 600M€. Pouco tempo depois, no dia 26 de fevereiro, o presidente do Fundo de Resolução revelou no
Parlamento que a injeção prevista no Novo Banco seria de 1037 milhões de euros, tendo confirmado ainda
que a possibilidade de uma injeção única no Novo Banco foi efetivamente ponderada, tendo entretanto sido
excluída. Ou seja, 20 dias depois do fim da discussão do Orçamento do Estado e antes mesmo de a redação
final ter saído do Parlamento, foi confirmado um buraco de 437 milhões nas contas públicas por conta do Novo
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Banco.
Soube-se entretanto que, devido a um diferendo entre o Fundo de Resolução e o Novo Banco relativo à
inclusão de 2M€ para pagamento de bónus a membros da administração no pedido feito pelo Novo Banco, o
Fundo de Resolução transferiu «apenas» o valor de 1035M€.
Deste total, que contará integralmente para o apuramento do saldo orçamental, 850M€ vieram diretamente
de um empréstimo do Tesouro Português. Esse empréstimo, que aumenta substancialmente os encargos do
Estado com a banca privada, não foi precedido de um debate transparente e informado, apoiado nos
resultados da auditoria determinada em fevereiro de 2019.
Foi precisamente para evitar este resultado que Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma
proposta no Orçamento de 2020, que obrigava qualquer nova transferência para o Fundo de Resolução a ser
debatida e votada de forma autónoma na Assembleia da República. Essa proposta foi chumbada com os votos
contra do PS e do PSD. Ao fazê-lo, o PSD deu carta branca ao Governo para injetar fundos no Novo Banco
até 850M€.
No entanto, tendo em conta, i) o recente processo de transferência de 850M€ para o Fundo de Resolução
por conta do Novo Banco; ii) a perspetiva de novas injeções no Novo Banco por conta da garantia prevista no
mecanismo de capital contingente; iii) o atraso na conclusão da auditoria às contas do Novo Banco; e iv) as
declarações do PSD que refletem a sua mudança de posição em favor de um processo de escrutínio
parlamentar de novas transferências, o Bloco de Esquerda entende que se justifica trazer, mais uma vez, esta
matéria à Assembleia da República.
Recorde-se que na lista de crédito malparado que transitou para o Novo Banco estavam as dívidas da
Fundação Berardo, do Sporting, da Ongoing, do Grupo Mello, de Luís Filipe Vieira, de João Pereira Coutinho,
ou da família Moniz da Maia. Até agora os responsáveis por estas operações não foram acusados ou julgados,
a começar pelo próprio Ricardo Salgado.
Em nome da transparência e da boa gestão das contas públicas, a Assembleia da República não pode
permitir que se repitam as injeções no Novo Banco, através do Fundo de Resolução, sem que antes seja
conhecida a auditoria às suas contas e ao tratamento dos créditos provenientes do BES e sem que os
contornos concretos dessa transferência sejam devidamente debatidos e votados de forma autónoma na
Assembleia da República.
A atribuição de bónus no Novo Banco
Este fim de semana, foi noticiado pelo jornal Expresso que a nova injeção no Novo Banco, concretizada na
semana passada, foi de 1035M€ e não de 1037M€, como constava no pedido do Novo Banco ao Fundo de
Resolução no início deste ano. A diferença, de 2M€, deve-se, segundo este jornal, à atribuição de bónus neste
valor ao conselho de administração do Novo Banco, e que o Fundo de Resolução se recusou a financiar.
Com efeito, no Relatório e Contas de 2019 do Novo Banco consta a atribuição de remunerações variáveis
aos membros dos órgãos de administração no valor de 1997 milhares de euros.
Para efeitos de cumprimento do Acordo de Capitalização Contingente entre Novo Banco e Fundo de
Resolução, que impede o pagamento de remunerações variáveis até ao final da sua vigência, prevista para 31
de dezembro de 2021, o Novo Banco limita-se a diferir o pagamento destas remunerações agora atribuídas
para o final deste período.
A atribuição de prémios ou bónus, seja qual for a sua natureza ou forma, ao conselho de administração de
um banco que não só tem avultados prejuízos como sobrevive à custa de transferências do erário público, tem
tanto de chocante como de inaceitável.
Acresce que política remuneratória do Novo Banco não é transparente, não sendo possível saber
concretamente que objetivos e esquemas de incentivos estão por trás destas remunerações e prémios, sendo
seguramente previsível que estes sirvam os interesses da acionista Lone Star e não os do acionista Fundo de
Resolução, e através deste, do Estado português.
Assim, para garantir que não existem incentivos distorcidos, bem como para impedir qualquer conflito legal
na recusa do Fundo de Resolução em transferir os 2M€ para atribuição de bónus relativos a 2019, o Bloco de
Esquerda considera necessário proibir por inteiro a atribuição de remunerações variáveis a membros de
órgãos de administração ou fiscalização do Novo Banco durante prazo de vigência do Acordo de Capitalização
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Contingente, com ou sem diferimento do seu pagamento.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei condiciona toda e qualquer transferência de verbas para o Fundo de Resolução à sua
aprovação prévia pela Assembleia da República, através de diploma específico apresentado pelo Governo e
limita a atribuição de remuneração variável a membros dos órgãos de administração e fiscalização do Novo
Banco.
Artigo 2.º
Transferências para o Fundo de Resolução
A transferência de verbas do Estado para o Fundo de Resolução fica dependente de aprovação prévia pela
Assembleia da República, através de diploma específico apresentado pelo Governo, independentemente do
montante em questão estar ou não contido na autorização de despesa aprovada no Orçamento do Estado
para esse ano.
Artigo 3.º
Remuneração variável no Novo Banco
1 – Durante a vigência do Acordo de Capitalização Contingente, celebrado entre o Fundo de Resolução e o
Novo Banco, em outubro de 2017, o Novo Banco não pode atribuir qualquer forma de remuneração variável a
membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.
2 – O disposto no número anterior inclui as situações em que o pagamento da remuneração variável
atribuída é diferido para momento posterior ao período de vigência do Acordo de Capitalização Contingente.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A aplicação do artigo 3.º da presente lei produz efeitos desde o início do prazo de vigência do Acordo de
Capitalização Contingente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até à cessação da vigência do
Acordo de Capitalização Contingente.
Assembleia da República, 14 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 380/XIV/1.ª
DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS
SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL
(Texto inicial)
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das
medidas necessárias para responder aos muitos infetados, foi necessário intensificar as medidas para tentar
conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população.
Entre as medidas de contingência tomadas destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento
social, bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que só no
início de maio começam a ser «aliviadas».
Contudo, para os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65
anos e cidadãos com quadro de doenças crónicas estabelecido, as regras restritivas de confinamento e
resguardo social continuam a aplicar-se uma vez que se mantém a sua vulnerabilidade face ao potencial de
infeção de COVID-19 e que certamente se manterá até que haja uma alteração significativa das condições
epidémicas.
Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à
limpeza de terrenos, por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem
condicionados na realização destes trabalhos e também pelos municípios que veem reduzida a sua
capacidade de atuação pela redução de efetivos operacionais.
O condicionamento do exercício das atividades económicas fruto da atual situação de epidemia que se
vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos
florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus proprietários e municípios a
quem está acometida a realização destes trabalhos.
Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às novas condições atuais,
respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando as atuais
condições de vida e disponibilidade dos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também
reduzidos os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia de COVID-19, bem como a redução de
capacidade instalada dos municípios.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação no que
respeita às dificuldades de cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos no âmbito da rede
secundária de faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de
combustível.
Artigo 2.º
Suspensão de vigência
1 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência das disposições contidas nos n.os
3 a 8 e 12 do artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
2 – São suspensas, durante o ano de 2020, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
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124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos
do número anterior.
3 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência dos n.os
1 a 9 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31
de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
(Texto substituído a pedido do autor)
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das
medidas necessárias para responder aos muitos infetados, foi necessário intensificar as medidas para tentar
conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população.
Entre as medidas de contingência tomadas destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento
social, bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que só no
início de maio começam a ser «aliviadas».
Contudo, para os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65
anos e cidadãos com quadro de doenças crónicas estabelecido, as regras restritivas de confinamento e
resguardo social continuam a aplicar-se uma vez que se mantém a sua vulnerabilidade face ao potencial de
infeção de COVID-19 e que certamente se manterá até que haja uma alteração significativa das condições
epidémicas.
Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à
limpeza de terrenos, por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem
condicionados na realização destes trabalhos e também pelos municípios que veem reduzida a sua
capacidade de atuação pela redução de efetivos operacionais.
O condicionamento do exercício das atividades económicas fruto da atual situação de epidemia que se
vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos
florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus proprietários e municípios a
quem está acometida a realização destes trabalhos.
Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às novas condições atuais,
respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando as atuais
condições de vida e disponibilidade dos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também
reduzidos os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia de COVID-19, bem como a redução de
capacidade instalada dos municípios.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação no que
respeita às dificuldades de cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos no âmbito da rede
secundária de faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e
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da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de
combustível.
Artigo 2.º
Suspensão de vigência
1 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência das disposições contidas nos n.os
3 a 8 e 12 do artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
2 – São suspensas, durante o ano de 2020, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos
do número anterior.
3 – É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência dos n.os
1 a 9 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31
de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 381/XIV/1.ª
CRIA UMA MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E
AGROPECUÁRIO (ELETRICIDADE VERDE)
Exposição de motivos
O surto epidemiológico da COVID-19 levou à paragem na atividade de diversos sectores económicos, com
consequências negativas, de maior ou menor alcance, em quase todos os domínios.
Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o
encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização
dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e
produtores pecuários, mas obrigando à manutenção dos custos da exploração.
Os novos condicionamentos criados pelo surto da COVID-19, aliados às dificuldades que a pequena e
média agricultura e agricultura familiar já enfrentavam, põem em causa a sobrevivência de muitas explorações,
dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional.
Estes pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários representam uma valia inestimável para
a defesa do interior e do mundo rural, constituem um elemento precioso do desenvolvimento e povoamento
dos territórios em que se inserem, sendo necessário estabelecer medidas de apoio à manutenção destas
explorações, num momento tão exigente como é o que atualmente se enfrenta.
Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos reguladores do
mercado, assegurando preços justos à produção, e desenvolver medidas de apoio que permitam reduzir o
custo dos fatores de produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos
quais é preciso dar resposta adequada.
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No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção agrícola e pecuária, o Governo pode e deve
promover medidas que contribuam para esta redução e assim contrariar os efeitos dos baixos rendimentos
disponíveis dos agricultores, assegurando a manutenção do exercício da sua atividade.
Uma das formas de concretizar esta redução dos custos de produção é através da comparticipação dos
montantes pagos pela energia elétrica consumida, quer na componente de energia utilizada nas explorações
agrícolas, quer aquela que é consumida pelas cooperativas e organizações de produtores nas operações de
armazenagem, conservação, transporte e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, apoiando
maioritariamente as explorações que se encontram em situação mais vulnerável e privilegiando as de menor
dimensão.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos
fatores de produção para a pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e
manutenção da produção agrícola nacional.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção,
armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
2 – A medida de apoio referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2019/316,
da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, relativo
à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de
minimis no setor agrícola.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio previsto na presente lei, os agricultores e produtores pecuários e as
cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e
agricultura familiar.
Artigo 3.º
Montante da ajuda
1 – O valor da ajuda é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade,
acrescido do valor da potência contratada.
2 – A ajuda incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em
exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.
3 – O valor do apoio a conceder corresponde a:
a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agropecuárias
com até 80 cabeças normais;
b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações
agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do IFAP, IP.
2 – O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, IP, estabelece a regulamentação necessária,
definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos
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necessários para acompanhamento das mesmas.
3 – Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos
pagamentos a efetuar pelo IFAP, IP.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias —
Diana Ferreira — Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 382/XIV/1.ª
CONSAGRA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE BENS ALIMENTARES DA PEQUENA
AGRICULTURA E AGRICULTURA FAMILIAR E CRIA UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS ALIMENTARES PROVENIENTES DA PEQUENA E MÉDIA
AGRICULTURA E PECUÁRIA NACIONAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das
medidas necessárias para responder aos muitos infetados, para além da necessidade de intensificar as
medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, é
necessário também reforçar os mecanismos que garantam a manutenção da produção nacional de bens
básicos e a sua distribuição à população.
As medidas que têm vindo a ser implementadas precisam de ser acompanhadas por outras que garantam
o escoamento dos produtos agrícolas dos pequenos e médios agricultores, a manutenção dos postos de
trabalho e os seus rendimentos.
Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o
encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização
dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e
produtores pecuários, mas mantendo os custos da exploração.
A incapacidade de escoamento da produção alimentar provocará, no imediato o desperdício de alimentos
que neste momento estão em condições de ser consumidos, custos acrescidos na alimentação de animais e
no armazenamento, e a incapacidade de prosseguir a produção, seja por dificuldades de tesouraria, seja por
dificuldades de armazenamento, seja ainda por falta de confiança dos produtores, com reflexos na capacidade
de abastecimento futuro.
Estes pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários representam uma valia inestimável para
a defesa do interior e do mundo rural, sendo elemento precioso do desenvolvimento e povoamento dos
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territórios em que se inserem, contribuindo igualmente para a produção nacional alimentar, sector esse da
maior importância.
Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o
escoamento e a distribuição equilibrada dos bens pela população, regular o mercado assegurando preços
justos à produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos quais é
preciso dar resposta adequada.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar responder às exigências imediatas que a atual situação
coloca no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção
pecuária, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também no plano alimentar.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento da pequena e média produção
alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.
2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de
um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e
média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um
preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em
serviços do Estado.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se:
a) «Fornecedores» – os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do estatuto da agricultura
familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de pagamento
base ou ainda de manutenção de raças autóctones;
b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o
fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de Instituições Particulares de
Solidariedade Social que detenham contrato de associação com o Estado.
Artigo 3.º
Regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários
1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo simplificado de aquisição e
fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes,
através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
2 – O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática
centralizada de contratação fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada de necessidades de
abastecimento e disponibilidade de produtos.
3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no
número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização dos fornecedores que sejam
pequenos agricultores e para os produtos provenientes das regiões do interior menos favorecidas.
4 – O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou
por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, sendo a informação
integrada na plataforma de contratação.
5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos agrícolas e pecuários a praticar, ao abrigo da
presente lei, é estabelecido pelos serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das
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estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à produção.
Artigo 4.º
Escoamento de produtos agrícolas e agropecuários
1 – Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos
pela presente lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25%
dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as
ementas à oferta de produtos locais.
2 – O Governo promove o escoamento de produtos a preço garantido à produção, em articulação com as
estruturas cooperativas e associativas existentes, assegurando o seu armazenamento e a colocação no
mercado assim que se venha a revelar possível.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Alma Rivera —
Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 383/XIV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR PARA RESPONDER ÀS PRIORIDADES DO PAÍS
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2019)
Exposição de motivos
A pandemia da COVID-19 que se generalizou à escala mundial já atinge quase 4 milhões e 300 mil
pessoas e provocou um número de óbitos que, à data, chegam quase aos 300 mil. De igual modo, em
Portugal, as pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus já ultrapassam as 28 mil e o número de vítimas
mortais situa-se nas 1175 pessoas. De acordo com a curva epidemiológica, a tendência continuará a refletir
um aumento de casos e óbitos nas próximas semanas, embora de forma mais lenta, sem ser possível estimar
o fim da pandemia.
Portugal, tal como os restantes países atingidos, ainda não dispõe de instrumentos para responder à
situação de forma eficaz, visto não existir ainda vacina ou tratamento para o combate à COVID-19. Para já,
apenas o distanciamento social parece conter a propagação do vírus.
A pandemia da COVID-19, ao constituir uma calamidade pública no País, levou o Presidente da República
a declarar o estado de emergência mediante autorização da Assembleia da República nos termos
constitucionais. É preciso empregar todas as forças e meios disponíveis para acabar com a pandemia o mais
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rápido possível, limitando as gravosas consequências sanitárias, económicas e sociais.
É preciso prestar toda a ajuda aos portugueses, ao SNS e aos seus profissionais que estão na linha da
frente, mesmo arriscando a própria vida. É fundamental que o SNS possua todos os meios considerados
necessários e adequados. Por essa razão, há que atender às prioridades no tempo presente: continuar a
salvar vidas, reforçar o SNS, disponibilizar todos os recursos financeiros disponíveis para dar resposta às
dificuldades dos portugueses e fazer face às enormes dificuldades sociais e económicas que temos pela
frente.
No ano passado a Assembleia da República aprovou, por proposta do Governo, a nova Lei de
Programação Militar (LPM) através da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que tem por objeto a
programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com
vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da
edificação das suas capacidades. Este investimento na área da defesa será de quase 5 mil milhões de euros.
Na altura, tendo em conta as prioridades do País, o Bloco de Esquerda considerou que estes seriam gastos
muito elevados em matéria de defesa, para diversos fins e a aquisição, entre outros meios militares, de vários
aviões de grande porte, de helicópteros de evacuação, um navio polivalente logístico, um navio reabastecedor
e investimentos em capacidades de ciberdefesa. Já para os navios de patrulha oceânica torna-se necessário
fazer os investimentos necessários, tendo em conta a antiguidade e a desadequação de meios existentes e
continuar a assegurar as missões de patrulha e fiscalização, vigilância, busca e salvamento.
Sucede que muitos destes meios militares a adquirir pelo país, a pretexto do duplo uso, irão ser colocados
ao serviço da NATO e de outras instâncias internacionais militaristas que não terão objetivos pacifistas, mas
sim belicistas. Por outro lado, o governo português, com o apoio do PSD e do CDS, pressionados por aquelas
instâncias, pela UE e por Donald Trump, pretende atingir a meta de despesas de 2% do PIB em matéria de
defesa.
Para o ano em curso, a LPM terá um acréscimo de 37,9%, passando de 228 para 315 milhões de euros,
devido à sua revisão pela Assembleia da República em 2019. O seu financiamento é realizado, em grande
parte, através da lei que aprova o Orçamento do Estado, o qual contempla anualmente as dotações
necessárias à execução relativa às capacidades conforme previsto no ponto 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º
2/2019, de 17 de junho.
Atendendo à emergência sanitária, social e económica que o País vive, impõe-se, com urgência, uma
revisão extraordinária da LPM, com vista a serem canalizados para essa emergência parte dos meios
financeiros previstos para o ano em curso. A transferência de meios financeiros não deve colocar em causa a
condição e a saúde dos militares, o seu sistema de remunerações e aposentações, o apoio às missões de
proteção civil, a operacionalidade interna das Forças Armadas e, assim como, determinadas capacidades
constantes na LPM, nomeadamente o apoio sanitário, a patrulha e fiscalização, as operações de vigilância, o
apoio à Autoridade Marítima Nacional e a busca e salvamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, garantindo meios
adicionais para a resposta do Serviço Nacional de Saúde à crise pandémica e para fazer face à emergência
social e económica devido à COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho
São alterados os artigos 8.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 8.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [Novo] No ano de 2020 as dotações previstas no número anterior não podem exceder 50% do que está
previsto na lei do Orçamento do Estado para o presente ano, as quais devem ser canalizadas para o reforço
do SNS e para responder à emergência social e económica.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Novo] No ano em curso não pode ser excedido o encargo anual de qualquer capacidade.
6 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 15.º
(...)
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – [Novo] No ano de 2020 tem lugar uma revisão extraordinária da presente lei devido à pandemia da
COVID-19».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 384/XIV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E
FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU
TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDIADAS EM CENTROS OFFSHORE OU CENTROS
OFFSHORE NÃO COOPERANTES
Exposição de motivos
Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou
centros offshore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos
mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais
variados tipos.
Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais
ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,
apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente injusta e inaceitável.
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Não é justo nem aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que
dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes
permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das
suas obrigações perante a sociedade.
Um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga1, aponta para que Portugal perca
quase 630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas para
regimes fiscais mais favoráveis. Um valor que é, seguramente, uma gota de água num oceano de fuga e
evasão fiscal (mesmo que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais.
Quanto ao segundo aspeto enunciado, relacionado com as práticas criminosas que surgem frequentemente
associadas aos centros offshore, é igualmente necessário considerar medidas adequadas.
Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros offshore
constituem-se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação
judicial.
O papel de veículos, contas e empresas sediadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge
como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando
práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política
e diplomática visando a extinção dos centros offshore à escala global.
Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da
limitação das possibilidades de utilização de centros offshore, com o reforço das medidas de controlo e
prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar
e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente
lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.
A existência de centros offshore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem
desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, na crescente
concentração e centralização de capital, na erosão da base tributária dos Estados, no empobrecimento e
degradação das condições de vida da população, deitando por terra qualquer ilusão de um sistema capitalista
disciplinado e regulado.
Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com
grande grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a
utilização de complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sediadas em paraísos fiscais ou
jurisdições não cooperantes é um elemento comum que dificulta e, em alguns casos impossibilita, qualquer
intervenção das entidades de supervisão ou das entidades judiciais.
O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à existência de paraísos fiscais e
sempre denunciou a utilização dos centros offshore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas de
fraude fiscal e crime económico.
A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem
demonstrando a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição da riqueza e a existência de
«espaços jurídicos» cujos regimes legais e fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou
ação judiciária. Ao mesmo tempo que os governos, entre os quais o português, tentam – muitas vezes em
nome dos próprios grupos económicos e financeiros – tranquilizar as populações com a ilusão de que a
supervisão e a lei tudo resolvem, permitem as relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações
financeiras com regiões jurídicas onde não é possível qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal
contradição demonstra que não podem coexistir regras de transparência e combate à fraude fiscal,
branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo verdadeiramente eficazes com jurisdições não
cooperantes ou com plataformas offshore.
Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da
criação de novos offshore; por outro é determinante que se inicie em cada país a aplicação de normas que
limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de
companhias, contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sediadas em paraísos fiscais ou
jurisdições não cooperantes. Exige-se a forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com
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centros offshore e, particularmente, com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma
a permitir total escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito
prudencial, fiscal ou judicial.
Tal opção torna-se ainda mais necessária num quadro em que estão e vão ser necessários volumosos
recursos públicos para responder aos impactos económicos e sociais do surto epidémico de COVID-19.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.
2 – A presente lei aplica-se às «entidades sujeitas» definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho – Lei do
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – doravante designada LCBC.
3 – Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas
no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no
número anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo dos conceitos definidos no artigo 2.º da LCBC,
entende-se por:
a) entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;
b) centro offshore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de
atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das
seguintes circunstâncias:
i) regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;
ii) regime especial de sigilo bancário;
iii) condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal
claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou
iv) legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou
entidades de finalidade especial (special purpose vehicles – SPV; special purpose entities – SPE);
c) centro offshore não cooperante: centro offshore em que se verifiquem, por força de imperativos legais
da respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão
portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;
d) instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos
diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a
disponibilizar os fundos ao beneficiário;
e) instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura,
legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição
ordenante e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;
f) instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-
los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.
Artigo 3.º
Identificação de centros offshore e centros offshore não cooperantes
1 – Para efeitos de identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes, as entidades
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nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de
cooperação e procedem à sua verificação.
2 – Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos
em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.
3 – A identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes é efetuada por portaria
conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação
efetuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sediadas
em centro offshore não cooperante
1 – Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre
entidades sujeitas e entidades sediadas em centro offshore não cooperante.
2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham
relações comerciais ou profissionais com entidades sediadas em centro offshore não cooperante são
obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da
LCBC.
3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a
caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua
cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.
Artigo 5.º
Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sediadas em centro
offshore
1 – As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades
sediadas em centro offshore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números
seguintes.
2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações
comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sediadas em centro
offshore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.
3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e
a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.
4 – Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.
Artigo 6.º
Dever de registo e conservação
As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas
entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou
profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros
procedimentos previstos na LCBC.
Artigo 7.º
Operações financeiras
1 – As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas
presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição
beneficiária, intermediária ou ordenante uma entidade sediada em centro offshore, devendo essa comunicação
ser efetuada nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo
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7.º da LCBC.
2 – A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de
identificação decorrentes do artigo 7.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que
seja realizada a operação.
Artigo 8.º
Regime contraordenacional
1 – Constituem contraordenação os seguintes factos:
a) a violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º;
b) o incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º;
c) o incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.os
3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º;
d) o incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.
2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contraordenacional previsto no
Capítulo V da LCBC.
3 – Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto no Capítulo VI da LCBC.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 – O Governo aprova a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das
entidades de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização
sempre que tal seja solicitado por alguma das referidas entidades.
2 – No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no
número anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza
contraordenacional nos termos previstos no artigo 39.º da LCBC.
3 – As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da
Portaria para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na
presente lei, comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos do artigo
38.º da LCBC.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da portaria prevista no
n.º 3 do artigo 3.º.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 385/XIV/1.ª
EXCLUI ENTIDADES SEDIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS DE QUAISQUER APOIOS PÚBLICOS À
ECONOMIA
Exposição de motivos
A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de COVID-19, originou uma inesperada e
muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de
atividade económica.
Perante esta situação, o Governo lançou um conjunto de medidas dirigidas ao apoio à economia que, para
lá de insuficientes, têm privilegiado as grandes empresas face às micro, pequenas e médias empresas
(MPME), que são a base do tecido empresarial português.
As medidas até hoje apresentadas têm-se revelado incapazes de apoiar as MPME, dirigindo-se sobretudo
às grandes empresas. Veja-se o caso do lay-off, medida que levou ao corte de 1/3 do salário de cerca de um
milhão de trabalhadores: enquanto apenas 23,8% das microempresas recorreram ao lay-off, 43,6% das
grandes empresas (quase metade) recorreram a este mecanismo1.
As perspetivas económicas demonstram ainda a necessidade de maiores apoios à economia. Mas é
preciso que esses apoios, que venham a ser criados a partir de verbas do Orçamento do Estado ou com
recurso a fundos comunitários, sejam distribuídos de forma justa e adequada às necessidades do país. Não
seria admissível que quaisquer apoios públicos se dirigissem a entidades que, mesmo desenvolvendo a sua
atividade em Portugal, estão sediadas em paraísos fiscais ou em territórios que promovem o dumping fiscal,
com claro prejuízo para o nosso País.
Países como a Dinamarca, a Polónia ou a Áustria já avançaram no sentido de proibir quaisquer apoios
públicos a entidades sediadas na «lista negra» fiscal da União Europeia, replicada, grosso modo, pela Portaria
n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua versão atual.
Segundo um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga2, apontam para que Portugal
perca quase 630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas
para regimes fiscais mais favoráveis. Ao mesmo tempo que os trabalhadores são chamados a suportar um
elevado esforço fiscal, os grandes grupos económicos têm todo o tipo de mecanismos – legais e ilegais – para
não pagar os impostos que lhes são exigidos. Seria inadmissível que as empresas que recorreram a esses
mecanismos, não pagando os seus impostos em Portugal, fossem agora beneficiárias dos apoios que são
suportados pelos impostos pagos pelo povo português.
Além das perdas de receita fiscal, os paraísos fiscais promovem o branqueamento de capitais, o
financiamento de atividades ilegais, do terrorismo e da criminalidade.
É preciso tomar medidas de fundo para o combate à fraude, evasão e elisão fiscal, medidas no sentido da
eliminação dos paraísos fiscais, medidas para garantir que os lucros realizados em Portugal sejam tributados
em Portugal.
A concretização desse objetivo passa, desde logo, por não desperdiçar nenhuma possibilidade imediata e
concreta que coloque entraves e limite o recurso a estes regimes fiscais, localizados fora de Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a exclusão de todas as entidades sediadas em países, territórios e regiões com
regimes de tributação privilegiada, do acesso às medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia
COVID-19 e aos seus impactos económicos.
1 Cálculo a partir da comparação entre as Estatísticas das Empresas (2018), publicadas pelo INE, e os dados disponibilizados na
Monitorização COVID-19, publicada no site do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social, a 08/05/2020. 2 Jornal de Negócios, 1 de outubro de 2019.
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Artigo 2.º
Exclusão de entidades com sede em países, territórios e regiões com regimes de tributação
privilegiada, de apoios no âmbito da COVID-19
1 – São excluídas do acesso a qualquer apoio criado no âmbito das medidas excecionais e temporárias de
resposta à epidemia COVID-19 todas as entidades sediadas em países, territórios e regiões com regime fiscal
claramente mais favorável, pelos critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária,
designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004,
na sua redação atual.
2 – Consideram-se abrangidos pela exclusão prevista no número anterior as entidades sediadas nos
Países Baixos, no Luxemburgo, na República da Irlanda e em Malta.
3 – A exclusão prevista nos números anteriores aplica-se a quaisquer medidas estipuladas por instrumento
legal ou contratual, designadamente por via de protocolo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 386/XIV/1.ª
EXCLUI AS EMPRESAS SEDIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS DAS LINHAS DE APOIO NO ÂMBITO DA
PANDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
Os paraísos fiscais são, geralmente, um país ou um território, onde a legislação proporciona a aplicação de
capitais estrangeiros, atribuindo vantagens fiscais suscetíveis de evitar a sua tributação no país de origem,
onde os impostos são geralmente maiores. Este mecanismo caracteriza-se, regra geral, pelo regime fiscal
extremamente favorável em termos de impostos sobre o rendimento, pela ausência de controlo das atividades
desenvolvidas, pela permanência do sigilo bancário e comercial e pela falta de transparência e ausência de
troca de informações.
Isto significa que as empresas ou pessoas não registam os lucros no país onde fazem os negócios e
ganham dinheiro, fazem-no nos paraísos fiscais para beneficiarem dessas vantagens e, desta forma, os seus
lucros não são sujeitos a impostos sobre rendimento nem as suas receitas são taxadas.
Facilmente se percebe por que razão o recurso a paraísos fiscais é uma das formas mais comuns de
evasão fiscal internacional, estimando-se que haja uma concentração de 26% da riqueza mundial nos paraísos
fiscais, e já há muito se percebeu para que servem e quem servem.
Perante estes factos, é possível concluir que os paraísos fiscais têm contribuído e continuam a contribuir de
forma acentuada para a imoralidade e para a injustiça fiscal que vai reinando.
É, de facto, inconcebível que existam zonas absolutamente intocáveis, onde a supervisão financeira não
entra, a cooperação judicial fica à porta e os próprios Estados preferem fingir que não estamos perante um
problema que urge resolver.
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Ora, a situação que atualmente vivemos no âmbito da pandemia da doença COVID-19 põe ainda mais em
evidência a injustiça e a imoralidade da existência de paraísos fiscais, principalmente se se permitir que as
empresas sediadas em paraísos fiscais possam, no quadro deste surto epidémico, vir a beneficiar de apoios
públicos como sucede com outras empresas que pagam os seus impostos em Portugal e, devido à redução,
ou mesmo suspensão da sua atividade, apresentam comprovadamente uma quebra das suas receitas.
Para estas empresas, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas, as medidas de apoio nesta
fase são fundamentais para tentar garantir a sua sobrevivência e a manutenção dos postos de trabalho, sendo
de destacar que assumem um papel absolutamente decisivo na nossa economia porque representam cerca de
99% do número total de empresas do nosso País, são responsáveis por 80% do total de emprego e
representam 60% do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.
Assim, a par de outras medidas que o Governo deve implementar, como o reforço do Serviço Nacional de
Saúde, a garantia de equipamentos de proteção individual para quem está na linha da frente deste combate, a
proteção do emprego, o fim de despedimentos abusivos e do abuso indiscriminado do lay-off, a garantia da
concretização de direitos, liberdades e garantias, entre muitas outras, impõe-se corrigir uma situação que é
escandalosa a vários níveis através da proibição do acesso destas empresas a apoios estatais.
Efetivamente, em contexto do surto epidémico da COVID-19, alguns países europeus já avançaram com
essa medida, proibindo que os apoios do Estado sejam acessíveis a empresas sediadas em paraísos fiscais
durante a pandemia.
Numa situação dentro da normalidade, já seria desejável e expectável que o Estado português não
pactuasse com este mecanismo que permite não pagar impostos, fugir ao pagamento das obrigações fiscais e
esconder dinheiro. Numa situação excecional como a que hoje vivemos, mais se justifica a adoção desta
medida.
Saliente-se que, apesar da importância que assumem do ponto de vista da nossa economia, é bem
conhecida a realidade difícil de muitas empresas que contribuem para o desenvolvimento do país e que
pagam em Portugal os seus impostos.
Logo, não é aceitável que os apoios no âmbito da pandemia de COVID-19 tratem de forma igual empresas
que são substancialmente diferentes, devendo haver uma diferença no seu acesso, pois umas empresas
precisam desses apoios para sobreviver, enquanto outras gozam do privilégio de pouco ou nada pagarem em
impostos pelos seus lucros avultados.
Acresce ainda que a existência de paraísos fiscais é absolutamente inseparável do agravamento das
desigualdades sociais, da pobreza e da insustentabilidade do modelo económico que se vai instalando no
mundo.
Efetivamente, os paraísos fiscais fragilizam de forma substancial as bases financeiras do Estado e não
criam riqueza para o País, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser
canalizados para investimento público em áreas absolutamente prioritárias, como serviços públicos e políticas
sociais.
De acordo com os dados comunicados pelos bancos à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2018 foram
transferidos 8,95 mil milhões de euros para paraísos fiscais, tendo sido realizadas 113 875 transferências para
territórios com situação tributária mais favorável, mais 11 571 do que no ano anterior, tendo sido os destinos
preferidos a Suíça e Hong Kong. Relativamente aos ordenantes, em 2017 foram 11 093 e em 2018 totalizaram
13 043, sendo a maioria pessoas coletivas, como empresas.
Mas mais, os paraísos fiscais também foram o palco de alguns dos acontecimentos, como a falência de
bancos ou as fraudes em larga escala. Por cá, será oportuno recordar os processos escandalosos do BCP
(Banco Comercial Português), do BPP (Banco Privado Português) ou do BPN (Banco Português de Negócios),
que indiciaram práticas relacionadas com empresas sediadas precisamente em paraísos fiscais e cuja fatura,
nalguns casos, acabou por ser paga pelos contribuintes portugueses.
Facilmente se conclui que a existência de paraísos fiscais tem consequências negativas do ponto de vista
económico, financeiro, social e político, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» sempre foi contra
este sistema e sempre reclamou o seu fim.
A este propósito, recorde-se que a posição do Partido Ecologista «Os Verdes» está bem expressa no
Projeto de Resolução n.º 86/XIV/1.ª que recomenda ao Governo que tome a iniciativa e se envolva ativamente,
junto dos restantes Estados e das Organizações Internacionais de que faz parte, no sentido de encontrar
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soluções com vista à eliminação dos paraísos fiscais.
Face ao exposto, com este projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende corrigir uma situação
injusta e imoral, excluindo as empresas com sede fiscal em paraísos fiscais de aceder às linhas de apoio
nacionais, devendo estas ser canalizadas para as empresas que cumprem as suas obrigações fiscais em
território nacional e que contribuem para a economia e o desenvolvimento do País e que carecem, de facto, de
apoio no âmbito do surto epidémico de COVID-19.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a exclusão das empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com
regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis das linhas de apoio no âmbito da pandemia de
COVID-19.
Artigo 2.º
Exclusão das empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação
privilegiada, claramente mais favoráveis das linhas de apoio no âmbito da pandemia de COVID-19
As empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis ficam excluídas das linhas de apoio no âmbito da pandemia de COVID-19.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 32/XIV/1.ª
ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO
HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19
Exposição de motivos
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial
de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência
em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, entretanto
renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os
17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de
abril.
O Governo iniciou já o processo, ainda que gradual, de levantamento das medidas de confinamento,
através do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, acautelando a retoma da normalidade possível, não se
perspetivando, contudo, a existência de uma situação de total normalidade no futuro imediato.
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Deste modo, e atendendo a que as dificuldades económicas e sociais motivadas pela pandemia da doença
de COVID-19 devem ainda prolongar-se e ser garantida proteção a quem dela precise, considerando-se
necessário proceder uma alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, prorrogando a vigência do apoio
financeiro previsto no artigo 5.º, bem como das medidas específicas relativas às entidades públicas,
constantes no artigo 11.º.
A opção pela prorrogação do alargamento da vigência somente para estas medidas no que respeita ao
arrendamento habitacional prende-se com o facto de o apoio concedido pelo Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP, ao pagamento das rendas ser o instrumento mais favorável e vantajoso, quer para as
famílias quer para os senhorios. Com efeito, este apoio assegura que as famílias têm o tempo e as condições
necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em
dívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais, e, garante aos
senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.
Neste contexto, e dado que se reconhece que o fim do estado de emergência não significou o fim dos
constrangimentos e dificuldades sociais económicas de muitos portugueses, considerou-se fundamental que o
período de vigência do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, fosse prologado até setembro de 2020.
Igualmente, no parque habitacional público, dado que neste residem muitas famílias em situação de
vulnerabilidade, e de modo a conferir o enquadramento legal adequado para que os municípios e as restantes
entidades públicas gestoras de património habitacional possam tomar as decisões que considerem adequadas
face à situação específica das famílias suas arrendatárias, também se prevê igual alargamento de vigência
relativamente ao artigo 11.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Sublinhe-se, ainda, que os efeitos da drástica redução da atividade económica devem ser considerados,
demonstrando-se ser urgente a adequação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar, não apenas, o
tratamento da doença COVID-19 em Portugal e a diminuição do risco de transmissão da doença, mas,
também, pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes deste surto epidémico,
nomeadamente evitando-se consequências nefastas decorrentes do atraso no pagamento de rendas afetas a
estabelecimento comerciais, durante o período em que, no quadro da retoma faseada das atividades
económicas, a sua atividade permaneça suspensa ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa
aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o que poderia agravar a situação dos agentes
económicos.
Por fim, dado que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de
competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime
excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
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a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação
de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como,
após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da
pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades,
incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de
prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores,
incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a
consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de
20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Artigo 8.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente
diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida
administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de
instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido
período, aplicando-se o disposto nos n.os
4 e 5.
3 – No caso de arrendatários abrangidos pelo disposto nos números anteriores, o período de
regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020 ou após o término do mês subsequente àquele
em que cessar o impedimento se anterior a esta data.
4 – Do exposto nos números anteriores não pode, contudo, resultar um período de regularização da dívida
que ultrapasse o mês de junho de 2021.
5 – As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas
em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número
de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Artigo 9.º
[…]
1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e
no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam
encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da
doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, pelos meses em
que esta vigorar e no mês subsequente, pelo período compreendido até 1 de setembro de 2020, nos termos
do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção
de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A indemnização a que se refere o número anterior, por atraso no pagamento de rendas que se
vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
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15 DE MAIO DE 2020
29
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 14.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020
até ao dia 1 de setembro de 2020.»
Artigo 3.º
Alterações sistemáticas
A epígrafe do artigo 10.º passa a designar-se «Outras formas contratuais».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro
Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XIV/1.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO PROGRAMAÇÃO DE MEDIDAS DE MOBILIDADE E REDUÇÃO DO USO
DO AUTOMÓVEL ATRAVÉS DE UM PLANO DE TRANSPORTES INTERMODAIS, NOMEADAMENTE NO
QUE CONCERNE A CP E METRO DO PORTO)
Os recentes dados do INE relativos ao Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do
Porto de 2017 mostram que o automóvel privado foi utilizado em 68% e 59% das deslocações,
respetivamente. Os transportes públicos e/ou coletivos representaram 16% das deslocações na AML e 11% na
AMP. As restantes deslocações foram feitas a pé ou em modos suaves. Note-se que, no conjunto das duas
áreas metropolitanas, há cerca de 2,9 milhões de deslocações/dia que se realizam de fora para dentro das
áreas metropolitanas (e vice-versa): não se pode tratar a gestão da mobilidade metropolitana desconsiderando
as suas periferias territoriais.
Em diversas partes do mundo, muitas cidades têm vindo a abraçar o objetivo de se tornarem «cidades sem
carros». A transição é feita de forma gradual, começando pelo centro das cidades. Madrid proibiu
recentemente a circulação da grande maioria dos veículos numa área central com quase 500 hectares. Oslo,
Copenhaga, Bruxelas e muitas outras cidades estão a caminhar no mesmo sentido, tendo já demarcado
significativas áreas. Estão comprovados os benefícios em termos poluição sonora, qualidade do ar, redução
de emissões de CO2 e aproveitamento do tempo.
Naturalmente, as zonas da «cidade sem carros» não são socialmente aceitáveis sem a prévia criação de
alternativas rápidas, seguras e confortáveis. Em Portugal, esse é o complemento indispensável à recente
introdução dos passes metropolitanos no âmbito do programa de redução tarifária, para o qual a exigência do
Bloco deu um contributo fundamental. Neste âmbito, o desenvolvimento metropolitano da rede de metro do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 89
30
porto é essencial e é inaceitável que tenha vindo a ser estagnado por tanto tempo. Foi já em 1989 que se
previu a necessidade de existência de uma rede de metro que servisse a Área Metropolitana do Porto. A
definição de áreas a abranger foi feita pela primeira vez em 1998, e passaria por ligações entre Hospital de S.
João/Trindade/Santo Ovídeo; Campanhã/Trindade/Senhora da Hora/Matosinhos; Senhora da Hora/Vila do
Conde/Póvoa do Varzim; Senhora da Hora/Maia/Trofa.
Numa segunda fase acrescentam-se outras zonas de cobertura e em 2007 através de um «Memorando de
Entendimento» entre a Junta Metropolitana e o Governo é definida a segunda fase de expansão da rede com
um plano de alargamento da abrangência que já se via necessário à altura: ligação ao concelho da Trofa,
ligação ao concelho de Gondomar, prolongamento da ligação no concelho de Gaia, reforço das ligações
circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto. No entanto, e desde então, o investimento no metro do
porto pouco avança. Esta segunda fase seria de execução até 2018, mas apenas em 2011 se deu um ligeiro
aumento da cobertura através da ligação até Santo Ovídeo e a Fânzeres, mas desde aí nada mais avançou.
Na segunda fase ficaram por implementar as ligações à Trofa e a Laborim, mas também as circulares
externas: Matosinhos Sul/São Bento, Polo Universitário/Vasco da Gama e ainda Valbom/Campanhã. Em 2020
ainda não existe ligação à Trofa ou a Valbom, Laborim deixa de constar do plano com a ligação de Santo
Ovídeo a ser direcionada para Vila d’Este. Já a Linha Rosa deu lugar a uma diminuta linha circular entre a
Casa da Música e a Praça da Liberdade. Estas duas obras estão atrasadas e só estarão concluídas,
presumivelmente em finais de 2023, com mais seis quilómetros de linha e sete estações.
Para as ligações restantes não existe calendarização. E apesar de terem existido avanços e estudos
quanto às restantes linhas, nomeadamente a da Trofa, nenhuma destas linhas se encontra prevista. Ainda
assim, e finalmente, o Ministro do Ambiente, comprometeu-se com a Assembleia da República nas audições
do Orçamento do Estado para 2020 a solicitar um estudo para um tram train à Trofa, aproveitando o canal que
se encontra em acelerada degradação.
No referido estudo à mobilidade identifica-se que cerca de 1,3 milhões de pessoas se movimentam
diariamente dentro da AMP, o que representa cerca de 79% dos residentes. É em Arouca, Vale Cambra,
Paredes, Santo Tirso, Trofa e Póvoa Varzim que se registam mais deslocações pendulares por motivos
laborais e é o Porto que é o maior alvo destes movimentos dos concelhos da AMP. O estudo identifica ainda
que 84% destas deslocações são feitas por transporte individual, 10% em autocarro, e apenas 4% em
comboio e metro. Já a bicicleta e o transporte pedestre são residuais para este fim. Afere-se ainda que os
municípios com maior taxa de uso do transporte público são o Porto, Gondomar, Gaia e Matosinhos.
Provavelmente esta adesão terá relação com a oferta existente nestes concelhos.
Este levantamento é de extrema importância para entender de que forma se pode investir nos transportes
públicos na Área Metropolitana do Porto de forma a garantir mais e melhor transporte público que responda a
quatro questões essenciais: aumento da mobilidade das pessoas, incentivo à diminuição da dependência do
transporte individual, aumento da resposta interligada dos diversos modos de transporte (comboio, metro
ligeiro, elétrico, bicicleta, a pé) e que por fim reduza a pegada ecológica da mobilidade e garanta maior saúde
pública nas cidades retirando cada vez mais carros da Área Metropolitana do Porto e garantindo uma cada vez
maior circulação em transportes coletivos. Para isto é necessária uma rede fiável, com material circulante
suficiente, mas também com linhas e intermodalidade garantida.
Assim, tendo em conta este estudo e as novas e acrescidas necessidades de mobilidade na Área
Metropolitana do Porto, parece-nos ser essencial o desenvolvimento das ligações há muito prometidas e
evidentemente necessárias, mas também a possibilidade de outros polos com necessidades de mobilidade
que desenvolvam um sistema de metro radial e que abarque outros concelhos. Para além disto, é necessária
uma aposta na articulação entre meios de transporte, garantindo parques de estacionamento automóvel,
assim como a intermodalidade e conetividade territorial com outros territórios que não se encontram incluídos
na AMP. É importante garantir, um investimento plurianual na região do Porto no que concerne os transportes
de passageiros e de carga, através da expansão do metro e da ferrovia e também da implementação de
medidas de dinamização da intermodalidade e da mobilidade suave.
Por fim, e tendo em conta os contributos da Associação Portuguesa para a defesa do consumidor – DECO
– parece-nos importante reavaliar a informação e sinalética do metro do porto para sanar confusões existentes
desde a implementação deste modo de transporte no Porto, assim como garantir maior interoperabilidade com
a disponibilização da informação dos horários em tempo real nas estações de interface com outros meios de
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transporte.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Calendarize a implementação do plano de expansão do metro, nomeadamente a linha rosa até
Matosinhos Sul, a expansão para o centro de Gondomar, a ligação à Trofa, e ainda do Polo Universitário a
Matosinhos;
2 – Estude a execução de uma nova linha na sub-região do Vale do Sousa ligando
Valongo/Paredes/Paços de Ferreira/Lousada/Felgueiras;
3 – Calendarize a implementação da linha de Leixões em articulação com as restantes intervenções e
tendo em conta as interfaces com a linha de metro e articulação com os polos empresariais em
desenvolvimento no território, que possam vir a ser servidos por esta linha e com possível ligação ao
aeroporto;
4 – Estude a implementação de respostas de caminho-de-ferro de ligação do porto de Leixões aos polos
industriais da Área Metropolitana e ainda da Região Norte;
5 – Garanta uma correta articulação de frequência e horários do metro do Porto com o transporte coletivo
rodoviário, com as linhas da CP de Aveiro, Minho, Braga, Guimarães e Douro (Caíde/Marco de Canaveses,
Régua), e a requalificação destas últimas, assim como a disponibilização de horários em tempo real nas
interfaces;
6 – Estude a implementação e construção de 7 novos silos de estacionamento como interface, situados
em zonas de confluência com transportes suburbanos, de modo a incentivar a decisão de deixar o carro fora
das cidades e a adesão ao sistema de passes intermodais em vigor na Área Metropolitana e inclua na tarifa
dos transportes públicos a do estacionamento nestes locais de interface, de forma a garantir uma eficaz e
imediata interligação e transposição para o transporte público coletivo;
7 – Estude a implementação de articulação e de equipamentos que potenciem o uso de meios de
transporte de mobilidade suave, seja bicicleta, trotinete ou ligações pedonais entre interfaces que
exponenciem o uso destes equipamentos;
8 – Estude a eficácia dos sistemas de informação sobre a utilização do metro para colmatar a ausência e
em alguns casos a confusão criada pela infografia existente.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 15 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 44 (2020.01.31)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 458/XIV/1.ª (3)
CAMPANHA NACIONAL PARA RENOVAR O PACTO ANTIRRACISTA NA SOCIEDADE PORTUGUESA
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no ser artigo 13.º, ao determinar
que «[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e que «[n]inguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 89
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Porém, apesar desta igualdade estar consagrada na lei fundamental do País e o artigo 240.º do Código
Penal tipificar e punir o crime de discriminação racial, aquela não está completamente consagrada na práxis. O
racismo em Portugal, enquanto legado colonial no presente e sistema de (re)produção de desigualdades,
abarca formas de discriminação racial e étnica que devem ser consideradas, sobretudo dadas as relações
históricas de poderque não foram problematizadas, nomeadamente o papel central que o País teve na
produção do racismo ao iniciar o tráfico de pessoas escravizadas à escala mundial. Tal atrocidade precisava
de ser justificada, pelo que o colonialismo, sobretudo com a chegada ao continente americano e o regime da
plantação, vê surgir a marcação e hierarquização das identidades (o índio, o negro, o branco, o mameluco e o
mestiço), que se tornam depois a fundação do racismo científico do século XIX para o qual contribuíram
muitas disciplinas científicas, nomeadamente a antropologia e a medicina, e que, fundamentalmente,
preconizava que havia grupos genética e culturalmente inferiores.
Em Portugal, a mitologia de um suposto excecionalismo do colonialismo português, alegadamente de
especial vocação humanista, espiritual e universal, foi justamente construída (e matizada) a partir de finais do
século XIX. Este discurso de uma colonização supostamente benigna e não violenta, foi sofrendo adaptações
ao longo do tempo, permeando mais tarde o lusotropicalismo do antropólogo brasileiro Gilberto Freyre, que
adquiriu particular força em Portugal a partir dos anos 1950, quando o Estado Novo necessitou de argumentos
para justificar internacionalmente a ordem colonial1 a que submetia os territórios em África contra o cenário
das descolonizações em curso. Nem o 25 de Abril, que decorreu também como consequência de uma violenta
guerra colonial, e apesar da descolonização política, conseguiu superar este consenso ideológico de um
suposto colonialismo onde todas as raças conviveriam em paz. Ainda hoje o legado lusotropical insiste em
reverberar, de forma acrítica, na esfera pública portuguesa, permeando a opinião pública e até o discurso
político e, deste modo, obliterando o racismo quotidiano, institucional e estrutural a que estão sujeitas muitas
pessoas e comunidades racializadas. Ora não se pode combater o que se considera não existir. A
colonialidade, enquanto faceta «oculta» da Modernidade e perpetuação no presente da matriz colonial do
poder, tem no racismo um dos seus mais duradouros legados.2
Muito embora a discriminação não seja assumida pelo Estado democrático, as tipologias raciais (coloniais)
continuam a estruturar o senso comum e a compor hierarquias sociais, agora baseadas na nacionalidade e na
cor da pele. Se a ciência já provou que biologicamente as raças não existem, o racismo, sim, existe. Enquanto
estrutura histórico-social, que produziu determinados efeitos classificatórios e culturais, o racismo tem
consequências na vida das pessoas a todos os níveis, (re)produzindo desigualdades estruturais e
institucionais. Tal é claro na estigmatização; na precariedade do emprego e dos baixos salários; no acesso à
habitação condigna e sem guetização; no ensino, onde a taxa de reprovação das pessoas racializadas é
superior; na cultura, onde as comunidades racializadas estão sub-representadas; na sua sub-representação
em carreiras especializadas, bem como em órgãos de decisão e de produção do conhecimento; na justiça, em
taxas de condenação e encarceramento que são mais elevadas e em que as suas queixas são arquivadas ou
resultam na impunidade dos infratores; na violência policial de que mais frequentemente são vítimas (como
evidenciam casos recentes, como o da Esquadra de Alfragide, em 2015, ou aquele de que foi vítima Cláudia
Simões); e até no que diz respeito à nacionalidade, a que alguns não têm acesso apesar de terem nascido em
Portugal.
E isto mesmo está plasmado em relatórios oficiais recentes, como seja o relatório da Assembleia da
República Racismo, Xenofobia e Discriminação Étnico-racial em Portugal (2019), o Relatório da Comissão
Europeia Against Racism and Intolerance (2018) e o relatório sombra da ENAR sobre os anos 2014-2018,
Racist Crime and Institutional Racism in Europe (2019).
Recentemente, e em particular desde 2017, o racismo, enquanto legado do colonialismo, e os seus efeitos
têm sido contestados por novos atores sociais, com destaque para os sujeitos racializados, cujas intervenções
na sociedade portuguesa sempre existiram ao longo dos séculos, mas que foram invisibilizadas pelas
instâncias legitimadoras da narrativa nacional. Paralelamente, houve um recrudescimento da ideologia racista
1 O lusotropicalismo é o discurso colonialista português, que se tornou hegemónico e que forjou uma imagem em que os portugueses
ainda hoje se revêem: a de um povo tolerante, fraterno, adaptável e de vocação ecuménica. No passado serviu para legitimar o colonialismo português, hoje alimenta o mito da tolerância racial dos portugueses e de um nacionalismo integrador e universalista, em contraponto a um nacionalismo xenófobo. Cf. Cláudia Castelo, «O Modo Português de Estar no Mundo»: o Luso-tropicalismo e a Ideologia Colonial Portuguesa (1933-1961) (Porto: Edições Afrontamento, 1998). 2 Cf. Aníbal Quijano, «Colonialidad y modernidad/racionalidade», in Perú Indígena (Lima) Vol. 13, N.º 29 (1992).
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e da xenofobia que urge combater em diversas frentes.
Tendo em conta esta realidade e tomando como referência a Lei n.º 3/2020, em que são aprovadas as
Grandes Opções do Plano para 2020-2023 do Governo que integram as medidas de política e os
investimentos que as permitem concretizar, particularmente o n.º 7.1 do anexo da referida lei, Igualdade de
género e combate às discriminações, que prevê «levar a cabo ações de sensibilização contra o racismo e a
discriminação de minorias étnico-raciais, nomeadamente através de campanhas nacionais», e ao abrigo da Lei
n.º 95/2015, propõe-se a implementação de uma campanha institucional de grande fôlego na media, nas
escolas, nas instituições públicas e junto das forças de segurança. Uma campanha similar à Campanha e
Programa Todos Diferentes, Todos Iguais, de 1996-1997 (Portaria n.º 745-M/96, de 18 de dezembro), no
âmbito do Ano Europeu contra o Racismo, e reativada mais tarde, em 2007 (Portaria n.º 111/2007, de 24 de
janeiro) e que tenha como objetivos: (1) renovar o pacto antirracista na sociedade portuguesa; (2) combater o
recrudescimento do racismo e do fascismo, fazendo frente à normalização de discursos racistas e xenófobos
que têm permeado as esferas pública (jornais, televisão, rádio e redes sociais) e política; e (3) dar resposta ao
atual panorama político e social, enquadrando violências seculares, em articulação com os movimentos e
associações antirracistas em Portugal.
Tal campanha deverá ser enquadrada na compra antecipada do pacote de publicidade institucional em
órgãos da comunicação social no valor de 15 milhões pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, anunciado recentemente pelo governo através do Ministério da Cultura. Um dos eixos desta medida
é o do combate à desinformação, sendo que a Sr.ª Ministra da Cultura fez saber que, relativamente ao assunto
das campanhas a serem realizadas, a par das que repousassem sobre informações da DGS, este seria
também vocacionado para tópicos de «carácter social e humanitário»3. É assim evidente que uma campanha
da natureza aqui exposta tem factível cabimento não só no contexto social e político portugueses, mas
também nas pretensões do executivo.
Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Proceda, com caráter de urgência, à criação de uma campanha nacional antirracista nos media, no
âmbito do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estendida às escolas e universidades, aos
serviços públicos e junto das forças de segurança, com o objetivo de fomentar os valores subjacentes ao
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, com particular enfoque nas questões afetas ao racismo;
2 – Esta campanha seja pensada e executada em estreita colaboração com associações antirracistas e/ou
representantes das comunidades racializadas;
3 – O processamento das aquisições de espaço e tempo de antena seja feito no âmbito da compra
antecipada do pacote de publicidade institucional em órgãos da comunicação social no valor de 15 milhões
pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo de outros processamentos;
4 – Implemente, em paralelo à campanha nacional referida no n.º 1 e à semelhança de programas
similares do passado recente (como o Todos Diferentes, Todos Iguais), um programa antirracista que apoie
atividades e iniciativas que promovam a integração e empoderamento de afrodescendentes, roma e outras
minorias étnicas, bem como de comunidades imigrantes, sobretudo as de sua iniciativa, e proceda à sua
regulamentação.
Assembleia da República, 13 de maio de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [VideDAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].
———
3 Cf. «Governo compra antecipadamente publicidade em órgãos de comunicação social», In
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-compra-antecipadamente-publicidade-em-orgaos-de-comunicacao-social [17 de abril de 2020].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 459/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA FORMULAÇÃO DE PREÇOS JUSTOS AO PRODUTOR
E AO CONSUMIDOR
A atual pandemia tem evidenciado muitas limitações no sistema de produção e distribuição de alimentos do
país. Se já anteriormente era necessário impulsionar políticas públicas que garantissem maior equilíbrio ao
longo da cadeia de abastecimento e a formulação de preços justos aos produtores e consumidores, o atual
panorama torna essas políticas ainda mais urgentes. Os agricultores e pescadores – que abastecem a
sociedade de bens alimentares essenciais – não podem ficar reféns da vontade das grandes cadeias de
distribuição que compram a preços demasiado baixos e vendem a preços excessivos, sob pena da atividade
de muitos produtores se tornar inviável. Valorizar a produção e o trabalho dos profissionais da agricultura e da
pesca é uma condição necessária para nos aproximarmos da soberania alimentar do País.
Transpor a Diretiva comunitária sobre práticas comerciais desleais
Os desequilíbrios no poder de negociação entre produtores e compradores são comuns nas atuais cadeias
de abastecimento e decorrem, por um lado, da inexistência de políticas públicas capazes de impedir o abuso
e, por outro, da reduzida dimensão física e financeira dos produtores e das suas organizações face a
compradores de dimensão multinacional que dominam a distribuição de bens alimentares num mercado
global.
As diferenças de poder negocial entre a produção e as grandes cadeias de distribuição resultam em
práticas comerciais abusivas, não apenas em Portugal, mas também a nível internacional, até mesmo em
países onde as organizações de produtores são substancialmente maiores e mais fortes do que em Portugal,
como é o caso do Estado espanhol.
Esta é uma situação reconhecida pelo Parlamento Europeu e Conselho, que, em abril de 2019, viram
aprovada a Diretiva (UE) 2019/633 «relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na
cadeia de abastecimento agrícola e alimentar» prevendo medidas mínimas a aplicar por cada Estado.
A Diretiva identifica exemplos concretos de práticas comerciais desleais nas cadeias de abastecimento
agroalimentar. Tais práticas incluem, entre outros, a imposição unilateral de condições por um comprador a um
produtor, a imposição de desequilíbrios de direitos e obrigações a um parceiro comercial, ou a transferência
desproporcionada de risco económico aos produtores.
As atividades agrícola e piscatória estão especialmente sujeitas à incerteza e, por conseguinte, ao risco
económico, já que estão expostas às condições meteorológicas, aos processos biológicos, e à perecibilidade e
sazonalidade dos produtos alimentares. Neste sentido, é fundamental proteger os produtores da incerteza e
equilibrar o risco económico entre produtores e compradores.
A transposição para a legislação nacional da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril, é um passo importante para a justa negociação entre produtores agroalimentares e
compradores, pois nela é instituída a proibição de um conjunto de práticas comerciais abusivas e de
disposições contratuais prejudiciais para os produtores agroalimentares.
Regular os contratos de abastecimento e fixar preços mínimos de venda e margens máximas de
intermediação
Durante décadas, governos e autarquias incentivaram a abertura de grandes superfícies comerciais que
têm vindo a dominar as redes de distribuição, contribuindo deste modo para a destruição das economias
locais. Com o mercado de bens agroalimentares cartelizado e em regime de oligopólio, as grandes superfícies
de distribuição determinam preços baixos de compra e preços elevados de venda. Esta situação resulta em
vendas a preços irrisórios pelos produtores – por vezes até abaixo do custo de produção –, preços caros para
os consumidores, e elevadas taxas de lucro para a grande distribuição.
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Dados do Instituto Nacional de Estatística confirmam esta realidade. Por exemplo, entre 2010 e 2017, o
custo das sementes, plantas e adubos aumentou 34 por cento, enquanto o preço dos produtos hortícolas
pagos aos agricultores diminuiu 9 por cento. No mesmo período, enquanto os agricultores viam as suas
margens esmagadas pela subida dos custos de produção e a descida dos preços de venda, a grande
distribuição aumentava os preços ao consumidor em 9 por cento. Os produtores conhecem bem a chantagem
de quem domina o mercado alimentar em Portugal.
Nas pescas, a realidade é semelhante. Apesar de existir uma grande variabilidade dos preços de venda,
dependendo da espécie, em 2018 o preço médio de primeira venda dos peixes marinhos foi de apenas 1,75
€/kg. Não é incomum o preço de venda aos consumidores ser mais de dez vezes superior ao preço de
primeira venda. Na atual situação pandémica, na qual o pescado é escoado esmagadoramente para as
grandes superfícies comerciais, fruto do encerramento generalizado de restaurantes, peixarias e mercados, os
preços de primeira venda caíram, em média, cerca de 50 por cento. Para muitos pescadores, permanecer em
terra é a única solução.
Regular os preços de primeira venda, as margens de intermediação e os contratos de abastecimento são
medidas necessárias para fazer frente a práticas comerciais abusivas. Este tipo de medidas tem vindo a ser
aplicado em vários países europeus. Em França, existem preços regulados de primeira venda de produtos
agroalimentares, associados a restrições de promoções em supermercados. No Estado espanhol encontra-se
atualmente em discussão no Congresso dos Deputados uma lei para instituir a obrigatoriedade de fixação de
preços mínimos de bens agroalimentares, proibindo vendas abaixo dos custos de produção. Paralelamente, a
Diretiva comunitária 2019/633, sobre práticas comerciais desleais, encontra-se em consulta pública e em vias
de ser transposta para a legislação daquele Estado. Na Noruega, desde 1938, as organizações de venda,
dirigidas por pescadores, determinam preços mínimos de primeira venda a cada ano, tendo reforçado o poder
negocial daqueles profissionais e trazido melhorias significativas para os seus rendimentos e condições de
vida ao longo das últimas décadas. A regulação dos contratos de abastecimento e dos preços de primeira
venda são medidas testadas e de comprovada eficácia.
A garantia de preços mínimos e acima dos custos de produção não deve ser feita à custa da subida de
preços ao consumidor, por isso é necessário limitar as margens de lucro da grande distribuição, que excedem
recorrentemente o razoável. Só assim será possível assegurar justiça na economia, proteger o emprego, os
rendimentos e as condições de vida de quem produz bens alimentares essenciais para o funcionamento da
nossa sociedade.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Proceder, com carácter de urgência, à transposição para a legislação nacional das medidas mínimas
previstas pela Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
2 – Que legisle no sentido de obrigar os contratos de abastecimento de produtos agroalimentares e
piscícolas a mencionar os custos de produção e a prever preços mínimos sempre superiores aos custos de
produção;
3 – A publicitação, através de uma entidade pública e com a participação de associações e organizações
de produtores e pescadores, dos custos de produção de referência de produtos agrícolas e das pescas, de
forma transparente, regular e atualizada;
4 – A fixação de preços mínimos de primeira venda do pescado de valor superior aos custos de produção;
5 – O estabelecimento de margens máximas de intermediação, de forma a garantir preços justos ao
consumidor;
6 – Que garanta a fiscalização regular dos contratos de abastecimento, dos preços mínimos de primeira
venda e das margens de intermediação;
7 – A ampliação e melhoramento da capacidade de armazenamento de pescado nas instalações da
Docapesca – Porto e Lotas, S.A., de modo a salvaguardar a preservação do pescado em períodos de elevada
oferta ou dificuldade de escoamento.
Assembleia da República, 14 de maio de 2020.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO AO TURISMO EM
FÁTIMA, RECUPERAÇÃO ECONÓMICA PARA A COVA DA IRIA, RELATIVAS À SITUAÇÃO
EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19
Considerando a emergência de saúde pública de âmbito nacional e internacional, declarada pela OMS, em
30 de janeiro de 2020, bem como a classificação do coronavírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, tendo
Portugal declarado o estado de calamidade, o Sr. Primeiro-Ministro e o Sr. Cardeal Patriarca acordaram que
as celebrações do 13 de Maio na Basílica de Fátima ocorressem sem a presença de peregrinos.
O impacto desta crise pandémica criada pelo novo coronavírus está e vai assolar diversos setores da
sociedade portuguesa, muito especialmente, a área do turismo e os seus agentes.
Sendo público o papel e o peso de Fátima neste enquadramento, pela singularidade do turismo religioso, o
Grupo parlamentar do PSD está preocupado com o impacto das medidas tomadas para a contenção do vírus,
de privação do acesso a Fátima pelos turistas e peregrinos, habituais nesta época do ano, e pelas
consequências inesperadas do futuro mais próximo que vão naturalmente afetar os inúmeros
estabelecimentos de hotelaria e alojamento, múltiplos estabelecimentos comerciais ligados à restauração e
similares e todo comércio diretamente ligado à área do turismo.
Considerando que estamos perante uma realidade que criará fortes constrangimentos e confiança nas
pessoas para fruir da componente espiritual e religiosa que Fátima oferece, no curto médio prazo, poderá
colocar-se em causa a sobrevivência de múltiplos estabelecimentos relacionados com a área do turismo, e
mais preocupante, haverá enormes consequências na manutenção de emprego e nos postos de trabalho
existentes.
Reconhecendo o papel que o Governo tem desenvolvido para criar ferramentas de apoio aos empresários
nacionais onde, naturalmente, também poderão ser beneficiários os agentes económicos existentes no
concelho de Ourém, consideramos de extrema oportunidade, a adoção de um conjunto de medidas de auxílio
para atenuar as consequências desta realidade.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que, para a freguesia de Fátima, concelho de Ourém,
designadamente para as pessoas e empresas ligadas ao sector do turismo, sejam adotadas as seguintes
medidas:
I – Apoio às pessoas:
Em matéria de subsídio de desemprego:
1.1 – Abolição do prazo de garantia para trabalhadores, independentes ou por conta de outrem, que
ficaram em situação de desemprego em março, abril e maio de 2020;
1.2 – Majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, em todos os escalões
etários;
1.3 – Prolongamento do regime de lay-off por mais três meses.
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II – Apoio às empresas:
2 – Em matéria fiscal:
2.1 – Isenção da contribuição à segurança social na componente referente à entidade patronal, até 30
de junho de 2021;
2.2 – Redução da taxa de tributação autónoma para empresas que apresentam prejuízos no exercício
de 2020.
3 – Outros benefícios:
3.1 – Criação de linha de crédito bancário para empresas e empresários, com período de carência de
um ano e prazo de pagamento de 20 anos, com taxa de juro até ao máximo de 1%;
3.2 – Abertura de aviso a fundos comunitários para despesas/investimentos relativas à prevenção da
COVID-19;
O presente projeto de resolução visa acrescentar e melhorar as respostas existentes para o setor do
turismo, contribuindo para mitigar os efeitos provenientes da crise pandémica, com claros resultados para os
desafios no setor e agentes do concelho de Ourém, em especial na freguesia de Fátima, intimamente ligados
ao turismo religioso.
Lisboa, 13 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: João Moura — Isaura Morais — Sónia Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 461/XIV/1.ª
PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL E ECONÓMICO PARA O ALGARVE
A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização e atingiu, de forma muito rápida, todos os
continentes e nenhum país tem conseguido aplicar instrumentos para a debelar de forma eficaz, impedindo
que não haja graves consequências sociais e económicas por um período dilatado no tempo, enquanto não
existir uma vacina ou tratamento contra o novo coronavírus. Esta pandemia pôs a nu as fragilidades da
economia do País, assente fundamentalmente nos setores das exportações e do turismo e que ainda não se
tinha refeito totalmente da última crise que ainda se fazia sentir de forma violenta há 5 anos.
São necessárias medidas de fundo para o País, estruturais, investimento público, para alavancar a
economia e a sociedade e impedir uma recessão de consequências incalculáveis. De todas as regiões do
País, o Algarve surge como a mais vulnerável e se não forem tomadas medidas extraordinárias a curto e
médio prazo os impactos da crise irão revelar-se catastróficos.
A vulnerabilidade do Algarve prende-se com o modelo económico que tem imperado nas últimas décadas,
assente quase exclusivamente na atividade turística. Assim, o emprego na região continua fortemente
concentrado nos serviços, 83% do total, muito pelo peso do turismo, bem acima dos 69% no País. Já a
agricultura, produção animal, caça, floresta, e pesca representam apenas 5%, enquanto os restantes 12% se
referem à indústria, construção, energia e água.
O Algarve contribui para o turismo nacional, com cerca de 20 milhões de dormidas anuais, mais de 50% do
total de dormidas a nível nacional, quase 20 mil milhões de euros, representando no entanto apenas 5,5% do
PIB nacional. O turismo, baseado no sol e mar, tornou-se no principal motor económico regional, acabando por
impulsionar a construção e o imobiliário (com elevados índices de especulação), mas que condicionou a
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diversificação económica e a inovação. A forte especialização da atividade turística focada no produto
dominante de «sol e mar» conduziu a enormes restrições nas outras atividades, com particular incidência na
agricultura e nas pescas. O turismo de sol e praia capturou a maioria dos investimentos na região.
Esta monocultura do turismo conduziu a uma forte concentração do emprego nesta área, assente na
sazonalidade, numa crescente precariedade, numa política de baixos salários e em ritmos de trabalho
infernais. O direito ao trabalho com direitos foi assim relegado para segundo plano.
As desigualdades territoriais no Algarve agravaram-se nos últimos anos. Dos mais de 450 mil habitantes,
49% vive ao longo da costa numa faixa de 2 quilómetros, o que representa 9% do território. Os outros 51%
distribuem-se pelos restantes 91% do território regional. O barrocal algarvio e as serras do Caldeirão e de
Monchique apresentam graves problemas de envelhecimento da sua população e de desertificação humana,
com as consequências daí decorrentes. As portagens na Via do Infante contribuíram para o aumento das
assimetrias regionais. As secas e as alterações climáticas fazem aumentar ainda mais as dificuldades do
Algarve.
A pandemia da COVID-19 colocou a descoberto as debilidades do tecido económico regional, muito mais
do que qualquer outra região do País, com exceção da Madeira que, no entanto, é uma Região Autónoma e
com mais força para enfrentar a crise. A não existência da região administrativa é um outro aspeto negativo do
Algarve. Chegou a altura de inverter o paradigma de desenvolvimento do Algarve através de mudanças
estruturais no seu tecido económico e social. Agora temos essa oportunidade e perdê-la, ou não fazer nada,
será continuar a reincidir no mesmo erro e o pagamento, no futuro, será muito elevado.
Essas debilidades fizeram-se logo sentir ao nível do desemprego. Segundo dados divulgados pelo Instituto
Nacional de Estatística no passado dia 8 de maio, o aumento do número de desempregados por mil habitantes
durante o mês de março em relação ao mesmo período do ano passado no Algarve atingiu 125,5%. A média
nacional de novos desempregados entre os 15 e os 64 anos por mil habitantes situou-se nos 8,2, mas no
Algarve a média foi 16, quase o dobro. No continente também diminuiu em março o número de pessoas que
conseguiu trabalho por meio dos centros de emprego, sobretudo no Algarve com menos 53,8%, enquanto na
Área Metropolitana de Lisboa foi menos 37,6%. Só o Algarve representou 20% da subida do desemprego em
março e ainda não se conhecem os dados referentes ao mês de abril.
Na região há milhares de micro, pequenas e médias empresas que recorreram ao lay-off e que, se não
forem objeto de apoios extraordinários quando terminar esta medida, pura e simplesmente irão à falência,
lançando para o desemprego milhares de pessoas. Muitas destas empresas vivem, direta ou indiretamente, do
turismo, restauração, comércio e sem clientes não conseguirão sobreviver. Teremos uma onda de pobreza e
miséria nunca antes vista. O facto de muitas pessoas viverem a recibo verde, dos biscates e trabalho informal,
cujos rendimentos descerão drasticamente, irão agravar as manchas de pobreza. Não terão rendimentos para
fazer face às necessidades mais elementares.
Assim, devem ser canalizados apoios extraordinários para pessoas e empresas nos próximos tempos,
priorizar o investimento público, as moratórias devem ser alargadas enquanto durar a crise, combate à
sazonalidade, a todas as formas de precariedade e ao desemprego promovendo o trabalho com direitos, o
direito à habitação para todos, defesa intransigente das minorias, concessão de linhas de crédito a fundo
perdido, isenção ou redução de impostos e taxas, concessão de benefícios fiscais para a instalação de novas
empresas direcionadas para a diversificação económica, apostar na inovação tecnológica e nas energias
renováveis, reforçar a melhoria dos serviços públicos, em particular no SNS e na escola pública, apostar numa
melhor mobilidade, promover a criação de uma rede de creches públicas, reforçar o papel da Universidade do
Algarve e promover a criação de um plano de eficiência e sustentabilidade hídrica na região, como a melhor
forma de combate e mitigar as alterações climáticas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A implementação de um plano de emergência social e económico para o Algarve, para os anos 2020/21,
com base nas seguintes propostas:
1 – Deverá o governo canalizar meios financeiros para a constituição ou reforço de gabinetes de
emergência social anticrise junto das câmaras municipais para dar uma melhor resposta, de forma célere e
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eficaz, a quem se encontra com necessidades alimentares, habitacionais, de acesso a medicamentos, falta de
meios para pagamento de contas domésticas, impostos e taxas, rendas de casa, vítimas de violência
doméstica e outras necessidades básicas. Nesta crise ninguém pode ficar para trás.
2 – Alargar o período das moratórias para pagamento das rendas de casa, impedindo os despejos, e de
empréstimos contratuais, sem juros ou outras despesas acrescidas, a quem comprovar ter dificuldades
económicas.
3 – Canalizar um fundo financeiro de emergência com recurso ao Orçamento do Estado ou a fundos
comunitários, com um complemento adicional a linhas de crédito sem juros, para salvar famílias e empresas
(micro, pequenas e médias empresas), impedindo a falência destas e um desemprego avassalador.
4 – Deverá o Governo, em articulação com a ANMP, propor iniciativas legislativas com vista à suspensão,
isenção ou redução dos impostos e taxas municipais para os agregados familiares, (principalmente detentores
de primeira habitação), e micro, pequenas e médias empresas, para os anos de 2020 e 2021.
5 – Deverá o Governo, em conjugação com as câmaras municipais e as direções das escolas e
agrupamentos escolares, garantir que todos/as os/as alunos/as da escolaridade obrigatória disponham de um
computador ou tablet, com acesso à internet, para o ensino à distância, ou nas aulas presenciais. Deverá ser
garantido igualmente, para todos/as os/as alunos/as, educadores/ras e professores/ras, as necessárias
condições de trabalho e de segurança.
6 – Promover a criação de um fundo de apoio, por parte do governo em conjugação com as autarquias,
para a concretização de projetos culturais, a ser implementados por artistas ou entidades regionais nas
plataformas online, como forma de mitigar a perda de rendimentos por parte desses artistas devido à COVID-
19.
7 – Criar um «Observatório de Coordenação Regional» para este período excecional de pandemia e no
futuro próximo de agravamento dos seus efeitos sociais e económicos, envolvendo as diferentes forças
políticas e entidades regionais, como a AMAL, IEFP, ACT, USAL, RTA e Universidade do Algarve, entre
outras, para acompanhamento, divulgação e formulação de propostas para o combate à crise.
8 – Prevenir qualquer tipo de discriminação exercida sobre os mais vulneráveis ao abrigo da pandemia,
crianças, idosos, pessoas vítimas de violência doméstica, abuso patronal, minorias étnicas, comunidade
LGBTI, imigrantes, sem-abrigo ou outros setores que se encontram mais desprotegidos.
9 – Deverá o Governo em conjugação com as autarquias promover a criação de uma rede de creches
públicas, integradas no sistema educativo e gratuitas, e de uma rede de lares e centros de dia igualmente
públicos. A pandemia veio mostrar a necessidade urgente dessas creches, lares e centros de dia.
10 – O poder central, em articulação com as autarquias, deverá promover um plano para a reabilitação ou
construção de habitação acessível social, ou para arrendamento a custos controlados, para fazer face às
gritantes carências habitacionais. A habitação é um pilar do estado social e um direito fundamental para todos.
11 – Promover o combate à precariedade laboral reforçando a ACT/Algarve com mais inspetores e
equipamentos.
12 – Avançar com a construção do Hospital Central do Algarve e dotar os hospitais de Faro e Portimão
com os recursos financeiros, humanos e técnicos necessários, recuperar valências ou idoneidades perdidas
melhorando a assistência hospitalar e as condições de trabalho e salariais dos seus profissionais.
13 – Incrementar os cuidados de saúde primários, assim como a implementação de um programa
intensivo de bons hábitos alimentares e da prática desportiva na população.
14 – Suspensão das portagens na Via do Infante, pelo menos enquanto não estiver concluída a total
requalificação da EN125, como forma de diminuir os acidentes rodoviários, de combate às assimetrias e às
dificuldades de pessoas e empresas em tempos de pandemia.
15 – Avançar com a total requalificação da EN125, resgatando a concessão entre Olhão/Nascente e Vila
Real de Santo António, o que irá melhorar a mobilidade na zona do Sotavento/Algarve.
16 – Proceder à modernização/eletrificação da linha ferroviária regional, incluindo o material circulante,
processo que já está previsto e que deve ser acelerado com investimento público criador de emprego.
17 – Promoção de incentivos fiscais para a instalação e reconversão de empresas com vista à
diversificação da economia regional, orientadas para outras atividades económicas que não seja o turismo de
«sol e mar», como indústrias de conservas, de laboração de produtos agrícolas da região, outros tipos de
turismo (natureza, património, cultura, gastronomia, observação e aves, etc.), ligadas às novas tecnologias, ao
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conhecimento científico, à produção de energias renováveis e outras áreas, com o respeito pelos padrões
ambientais, criando assim empregos sustentáveis, duradouros e melhor remunerados.
18 – Criar uma parceria entre a Universidade do Algarve, AMAL, associações empresariais, sindicatos,
com o objetivo de diversificar o Algarve economicamente, olhando para o mar, a agricultura sustentável e
restantes recursos naturais, com o foco na sustentabilidade ambiental.
19 – Equacionar a criação de um parque tecnológico ligado às ciências do mar, assim como a criação de
outras vertentes que possam trazer para o Algarve recursos que elevem o conhecimento e o emprego no
Algarve.
20 – Começar a preparar o Algarve para a reconversão profissional imprimindo um novo leque de
formações, com o objetivo de reconverter profissionalmente uma parcela importante dos trabalhadores, de
forma a que possam obter trabalho saindo da situação de desemprego ou dos apoios sociais.
21 – Canalizar apoios, recorrendo ao Orçamento do Estado ou aos fundos comunitários, para defesa das
atividades ligadas à pesca, viveirismo e marisqueiro e, em particular, da pesca artesanal, o que passa pela
defesa sustentável dos recursos piscatórios, as áreas de aquacultura não devem colidir com a pesca, rever o
Acordo Fronteiriço do Guadiana, apoiar a renovação da frota e pesca costeira e artesanal e alargar os centros
de formação a nível regional para quem quiser trabalhar na pesca e atividades ligadas ao mar.
22 – Avançar com um plano de requalificação dos portos de pesca e lotas que se encontram degradadas,
desassorear portos, barras e canais como exemplo de investimento público que potencia a criação de
emprego.
23 – Apoio aos pequenos produtores em situações de quebra de escoamento de produtos, incluindo a
disponibilização de apoios financeiros a fundo perdido, incentivadores do desenvolvimento de produções para
abastecimento de mercados locais e circuitos curtos, e em produções para substituição de importações,
apoiando igualmente na absorção da produção nacional junto da grande distribuição com medidas de proteção
para que os preços praticados não sejam injustos. Estes apoios serão essenciais para a prática de uma
agricultura mais sustentável, em plena sintonia com os recursos naturais disponíveis na região, incluindo as
plantações autóctones, frutícolas e de sequeiro.
24 – Reativar e requalificar os centros de formação agrícola, como o Centro de Experimentação Agrícola
de Tavira, para formar equipas de reflorestação, manutenção e defesa da paisagem agrícola e da floresta do
Algarve.
25 – Avançar com processos para a reutilização da água a partir das ETAR para regas de jardins e
campos de golfe, fins agrícolas e industriais e lavagem de ruas, e elaborar estudos para a possível construção
de centrais de dessalinização com o recurso às novas tecnologias e à utilização de energias renováveis.
26 – Avançar para a elaboração de um Plano Regional de Eficiência e Sustentabilidade Hídrica no
Algarve, considerando que a água potável poderá faltar dramaticamente na região, no futuro, em virtude das
secas e das alterações climáticas e do crescente consumo do turismo, da agricultura e das famílias.
27 – Orientar mais apoios para a Universidade do Algarve, reforçando o seu papel como motor da
investigação e conhecimento do desenvolvimento do território, dinamizando projetos inovadores e em
articulação com a economia e a sociedade da região.
28 – Canalizar apoios para a comunicação social regional e local, como a comunicação escrita e online e
as rádios locais, que se encontram na primeira linha de produção e divulgação de notícias a nível regional
sobre a pandemia e as suas consequências a nível sanitário, social e económico.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 462/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS ATÉ AO FINAL DO ANO
Exposição de motivos
Uma representativa percentagem das famílias portuguesas vive, atualmente, com uma redução
considerável dos seus rendimentos, em consequência da pandemia de COVID-19.
Muitos trabalhadores perderam os seus empregos, seja por via de despedimentos ou através de não
renovações de contrato, esta última uma estratégia muito aproveitada para contornar a proibição de
despedimentos.
Por essa razão, as dificuldades económicas das famílias já se fazem sentir. A pandemia foi declarada a 11
de março e, dois meses depois, o Banco Alimentar Contra a Fome já recebeu cerca de 60 mil pedidos de
ajuda, o que é um claro sinal das dificuldades que os portugueses já estão a sentir no seu dia-a-dia.
O Governo tem tomado diversas medidas que visam acautelar situações de pobreza extrema, uma
necessidade que se revela cada vez mais imperiosa dado que cerca de 40% dos cidadãos já perderam,
parcialmente, os seus rendimentos.
Pese embora o que tem vindo a ser feito, o esforço governativo tem ficado aquém do que seria expectável
e, principalmente, necessário, para proteger os cidadãos.
Se os rendimentos das famílias estão reduzidos, então é imperioso que se reduza também os encargos,
pois só desta forma se conseguirá evitar que os portugueses vivam abaixo do limiar da pobreza.
Uma das formas através das quais é possível aliviar o orçamento familiar passa pela suspensão do
Imposto Municipal sobre os Imóveis, cuja fase de pagamentos arranca este mês de maio.
Embora o pagamento deste imposto municipal possa ser faseado – dependendo dos valores em causa – a
verdade é que atrasos na liquidação do mesmo, são sinónimo de coimas e juros, uma situação que, nem nesta
fase pandémica, foi alterada.
Não será difícil depreender que, tendo em conta a situação económico-financeira atual dos portugueses,
não serão poucos os que não irão conseguir regularizar o pagamento em causa, razão pela qual é necessário
que se proceda à suspensão, até ao dia 31 de dezembro de 2020, do pagamento deste imposto.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:
– Proceda, com a maior brevidade possível, a suspensão do pagamento do imposto municipal sobre
imóveis até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Assembleia da República, 14 de maio de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AMPLA AVALIAÇÃO AOS SISTEMAS DE
GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS EM TODO O PAÍS, COM VISTA A CORRIGIR AS
INCONFORMIDADES QUE COMPROMETEM E PODERÃO COMPROMETER A EFICIÊNCIA DO SETOR E
A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES
Exposição de motivos
A dois dias do Dia Internacional da Reciclagem, instituído pela Organização das Nações Unidas para a
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Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Portugal continua a enfrentar enormes desafios para conseguir
cumprir as metas definidas, mais considerando que cada português produz mais de um quilo de lixo por dia,
contribuindo para as cerca de cinco milhões de toneladas de resíduos urbanos (RU) produzidas por ano no
nosso país.
Os dados são do Relatório sobre o Estado do Ambiente (REA) 2018, e mostram que Portugal tem ainda um
longo caminho para chegar a uma realidade sustentável no que à produção de resíduos respeita, mais
considerando que cerca de metade (46%) dos resíduos biodegradáveis produzidos continuaram a ser
depositados em aterro.
Esta realidade é tanto mais preocupante considerando o período que atravessamos, quando a produção de
resíduos aumentou consideravelmente num curto espaço de tempo e, força da circunstância, não deverá
diminuir no futuro breve.
Espelho desta realidade é também o aumento da deposição de resíduos urbanos em aterro desde 2014,
sendo que, e apesar do objetivo assumido de redução, os últimos quase dez anos mostram que a quantidade
de resíduos depositados em aterro varia muito pouco. Não só não estamos a produzir menos resíduos, como
não estamos a ter a capacidade de os valorizar de forma a que o que chega aos aterros seja em menor
quantidade, produzindo menos impacto nos solos e no ambiente e deixando disponível mais espaço para a
deposição que não consegue evitar-se.
A solução continua orientada para o fim de linha, quando deveria estar orientada para todo o processo que
o antecede de forma a reduzir a quantidade de resíduos que chega aos aterros, infraestruturas circunscritas,
com capacidades limitadas e contextualizadas num ordenamento territorial evolutivo.
Privilegiar soluções diferenciadas, maximizando a cadeia de valor e de vida dos produtos, com vantagens
no combate às alterações climáticas e na recuperação do teor da matéria orgânica no solo, é fundamental
para conservar e melhorar a qualidade dos solos e, em muitos casos, de recursos hídricos.
A diretiva europeia dos resíduos, publicada a 30 de maio de 2018, define metas para a gestão de resíduos
urbanos que pressupõem que, em 2035, apenas 10 por cento dos resíduos podem ser depositados em aterro.
Este é o objetivo. Esta deve ser a ambição.
A prioridade deve estar no desincentivo do envio para aterro – através de uma maior triagem, reciclagem e
valorização – e também, da melhoria dos níveis de eficiência e de sustentabilidade da própria operação dos
aterros.
Tornar efetivo o princípio da economia circular, em toda a cadeia de consumo (da indústria, às empresas e
aos cidadãos), é cada vez mais urgente. É este princípio que possibilitará que o que chega a aterro seja cada
vez menos. Esta é a prioridade. Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar são conceitos/ações-chave que
deverão nortear a política pública, com vista a dar o exemplo ao mercado e aos cidadãos. Produzir para
consumir e descartar já não é, não deve ser, hipótese.
Aumentar a transparência e a relevância da informação disponível sobre as diversas operações atidas aos
resíduos, assim como a inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos, contribuirá para
conhecer melhor o setor e permitir uma gestão mais ágil e mais adequada ao necessário prolongamento dos
aterros existentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, e recomenda
ao Governo que:
1 – Proceda a uma avaliação criteriosa das infraestruturas de valorização, tratamento e eliminação de
resíduos, com o objetivo de aferir a real e futura capacidades existentes e necessárias e de forma a evitar a
ampliação ou instalação de novos aterros, contribuindo para uma eficiente utilização dos existentes;
2 – Condicione a atribuição de licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, através por
exemplo da abertura de novas células, à avaliação do impacto que este poderá ter no território em que se
insere, nomeadamente, ao nível da proximidade de aglomerados populacionais, massas de água, zonas
agrícolas e outros de relevância significativa;
3 – Suspenda ou revogue das licenças de operadores que, de forma sistemática, incumprem com o
definido na lei, principalmente com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, conforme o artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, e de acordo com a gravidade dos incumprimentos identificados e com a
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rapidez de resolução destes mesmos incumprimentos;
4 – Promova a sistematização de circuitos de eficiência de capacidade e de transporte de resíduos que
possibilite reduzir o impacto gerado neste processo, otimizando soluções que maximizem o tempo de vida dos
aterros e minimizem a distância e recursos necessários para proceder ao tratamento e depósito dos resíduos;
5 – Defina um plano nacional de auditoria, inspeção e controlo das instalações de valorização, tratamento
e eliminação de resíduos que resulte num relatório sistematizado de informação a partilhar com a Assembleia
da República, onde seja possível analisar, por região: as infraestruturas existentes e o seu enquadramento no
território; a quantidade, tipologia, origem e destino dos resíduos recebidos em cada sistema; e os circuitos
associados à recolha, transporte e depósito dos resíduos;
6 – Garanta o acompanhamento do relatório indicado no ponto anterior e os meios necessários para fazer
cumprir as medidas corretivas identificadas nos sistemas sinalizados, priorizando a atividade de acordo com a
gravidade do impacto dos incumprimentos, nomeadamente ao nível do provocado na qualidade de vida das
populações, na qualidade do ar e dos solos, no ambiente e no respetivo território;
7 – Promova uma ampla discussão nacional sobre o setor dos resíduos, em particular sobre os resíduos
urbanos, as infraestruturas e sistemas que os gerem e a eventual necessidade de os reavaliar, adaptar ou
reinventar com vista a desenvolver um setor mais eficiente, mais resiliente e que permita responder aos
desafios que Portugal enfrenta no sentido de atingir a meta de 10% de resíduos em aterro em 2035.
Assembleia da República, 15 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão
— Hugo Patrício de Oliveira — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta —
João Gomes Marques — João Moura — José Silvano — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Pedro
Pinto — Rui Cristina.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.