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19 DE MAIO DE 2020

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n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um

dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem

assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que

tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em

virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de

trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades

cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou

durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei,

vigora a partir de 1 de junho de 2020.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — João Paulo Correia — Marina Gonçalves —

Pedro Delgado Alves — Carlos Pereira — Hugo Pires — Tiago Barbosa Ribeiro — Cristina Sousa —

Alexandra Tavares de Moura — Rita Borges Madeira — Francisco Rocha — Pedro Sousa — Marta Freitas —

Palmira Maciel — José Manuel Carpinteira — Nuno Fazenda — Cristina Moreira — Célia Paz — Telma

Guerreiro — Ana Passos.

————

PROJETO DE LEI N.º 390/XIV/1.ª

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESGATE, EM DETERMINADAS CONDIÇÕES, DE PLANOS DE

POUPANÇA REFORMA (PPR), DE PLANOS DE POUPANÇA EDUCAÇÃO (PPE) E DE PLANOS

POUPANÇA REFORMA/EDUCAÇÃO (PPR/E) NA SEQUÊNCIA DAS DIFICULDADES ECONÓMICAS

SUSCITADAS PELA PANDEMIA CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A ocorrência da epidemia do Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 levou à necessidade de

aprovação do estado de emergência em Portugal.

Atenta a necessidade de combater a pandemia, por um lado, e as consequências económicas derivadas da

quarentena estabelecida a Assembleia da República e o Governo aprovaram um conjunto de diplomas,

abrangendo as mais diversas matérias.

O estado de emergência terminou, entretanto, no dia 2 de maio de 2020, originando que muitas das

medidas aprovadas e que tinham aplicação apenas durante o estado de emergência tivessem, entretanto,

cessado a sua vigência.

Uma dessas medidas é aquela que permitia o resgate de Planos de Poupança Reforma (PPR) sem

penalização, para fazer face à quebra de rendimentos de cidadãos subscritores desse tipo de produto

financeiro. A disposição legal encontrava-se prevista na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabeleceu os

regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia.

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