O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MAIO DE 2020

3

Os acionistas privados têm-se esforçado nas últimas semanas para dar a imagem de que foi a gestão

privada que valorizou a TAP, mas esquecem-se sempre de referir as queixas de inúmeros clientes, os conflitos

laborais que têm vindo a criar ou o corte de relações com o Estado por decisões incompreensíveis como a

atribuição de prémios a alguns administradores apesar dos prejuízos nos últimos 2 anos.

A gestão privada tem sido prejudicial para a TAP. Num momento como o que vivemos atualmente, coloca-

se de forma premente a decisão da renacionalização desta empresa estratégica para o Estado. A receita de

«o Estado paga, mas não manda» não serviu antes, não serve definitivamente agora.

O Governo deixou claro que a receita tem que ser diferente e o Estado tem o dever de proteger a TAP

como um setor estratégico para o desenvolvimento do país. Falta passar das palavras à prática.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a nacionalização da TAP, com a aquisição, por parte do Estado, dos

restantes 50% de capital da empresa, bem como 51% da parte privada da SPdH, por forma a ter a gestão

executiva das empresas, de acordo com orientações claras de serviço público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo

acionista da TAP, SGPS, S.A., e da empresa Serviços Portugueses de Handling, S.A., doravante designada

SPdH, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em anexo pela Lei

n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.

Artigo 2.º

Apropriação pública da TAP, SGPS, S.A. e da SPdH

1 – Verificada, desde a privatização da TAP, a necessidade de uma companhia de bandeira pública que

salvaguarde o interesse nacional e apurada a inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o

interesse público, o Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações representativas do capital social

da TAP e da SPdH.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.

3 – Por efeito do disposto no n.º.1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro Finanças, todas as ações representativas do

capital social da TAP e da SPdH, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é

oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – A TAP e a SPdH passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,

continuando a regerem-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus

estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei e no RJAP, depois de

devidamente adaptados por forma a garantir a maioria do Estado na gestão executiva.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da TAP e da SPdH que salvaguardem o

interesse público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada da TAP e da SPdH.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2 PROJETO DE LEI N.º 345/XIV/1.ª (1)
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4 Artigo 4.º Indemnizações <
Pág.Página 4