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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Artigo 4.º

Indemnizações

1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais da TAP e da SPdH, bem como aos

eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos do estabelecido

no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior, é apurada a indemnização devida ao Estado pelos

titulares de participações sociais da TAP e da SPdH.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 18 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 82

(2020.04.30)].

————

PROJETO DE LEI N.º 387/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL E NÃO

HABITACIONAL NO CASO DE COMPROVADA DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTO

Exposição de motivos

A Constituição da República e a Lei de Bases da Habitação são claras no que se refere à incumbência do

Estado em garantir «habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar».

A posição do PCP é clara: o direito constitucional à habitação é para cumprir e defender. E particularmente

nesta altura, em que o País se confronta com a pandemia COVID-19 e com as implicações graves que dela

decorrem para a vida dos portugueses, assume uma importância ainda maior a adoção das medidas que

sejam necessárias para defender as populações.

No âmbito da legislação específica, neste contexto, entrou em vigor a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que,

na sequência da proposta do Governo, estabeleceu regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida em contratos de arrendamento urbano. A Portaria 91/2020, de 14 de abril, e um

regulamento do IHRU definem os termos de acesso ao referido regime.

Através desta legislação foi estabelecida a concessão de um empréstimo sem juros, a prestar pelo IHRU,

com um período de carência máximo até ao final de 2020. O valor do empréstimo, a prestar quando os

rendimentos do arrendatário sofram uma quebra superior a 20%, corresponde à diferença entre o valor da

renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de

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