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Terça-feira, 19 de maio de 2020 II Série-A — Número 90
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 345 e 387 a 390/XIV/1.ª):
N.º 345/XIV/1.ª — Nacionalização da TAP e da SPdH: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 387/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento habitacional e não habitacional no caso de comprovada diminuição de rendimento.
N.º 388/XIV/1.ª (CH) — Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.
N.º 389/XIV/1.ª (PS): — Título inicial — A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2020, de 20 de abril. — Alteração do título inicial e texto do projeto de lei — Alteração da Lei n.º 7/2020, de 20 de abril, com vista à prorrogação dos prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública.
N.º 390/XIV/1.ª (PSD) — Estabelece a possibilidade de resgate, em determinadas condições, de planos de poupança reforma (PPR), de planos de poupança educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) na
sequência das dificuldades económicas suscitadas pela pandemia coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª (Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro – Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 438 e 464/XIV/1.ª):
N.º 438/XIV/1.ª (Pela suspensão imediata do pagamento de IMI para senhorios com perdas superiores a 20% dos rendimentos): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. (2)
N.º 464/XIV/1.ª (CDS-PP) — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à epidemia de COVID-19.
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PROJETO DE LEI N.º 345/XIV/1.ª (1)
NACIONALIZAÇÃO DA TAP E DA SPDH
Exposição de motivos
Em 2015, o Governo PSD/CDS fechou o processo de privatização de TAP. Foi mais um processo de
privatização de um setor estratégico para a economia portuguesa, decorrente de políticas de austeridade que
nada mais fizeram do que privatizar empresas públicas, cortar salários e pensões e empobrecer o País.
A privatização da TAP sempre se revestiu de muitas críticas. Se já em 2012 o governo da época quis
avançar com uma privatização que foi adiada por uma conjuntura internacional desfavorável, quando o fez em
2015 as condições foram ainda mais lesivas para o Estado. O resultado foi desastroso para o Estado: uma
venda a preço de saldo por pouco mais de 10 milhões de euros.
Este foi um excelente negócio para os privados (recorde-se que Neeleman recuperou a sua companhia
aérea, a Azul, à custa deste negócio), mantendo o Estado e a banca nacional como garantes do negócio, quer
no que se refere ao passivo, quer no que se refere à dívida entretanto renegociada.
Em 2016, e já com uma nova relação de forças no parlamento que permitiu inverter parte das políticas
desastrosas da direita, o Estado avançou para a recuperação de parte do capital da TAP. A posição do Bloco
de Esquerda foi muito clara sobre esta matéria: a recuperação de uma posição acionista de 50% do capital da
TAP não é a reversão da privatização. Significando um avanço de sublinhar, não representou uma posição
maioritária do Estado no capital social da empresa.
Nem tão pouco representou uma maior influência do Estado na gestão da empresa, já que não se encontra
na gestão executiva da mesma e o suposto voto de qualidade do presidente do conselho de administração
(nomeado pelo Governo) não tem, na prática, representado qualquer diferença face à gestão privada, que se
tem revelado danosa em especial nos últimos 2 anos.
Neste momento, vivemos tempos de respostas urgentes a uma situação inédita. No dia 11 de março, a
Organização Mundial de Saúde (OMS), decretou o estado de pandemia devido ao aumento do número de
casos do recente surto do vírus COVID-19. O setor aeroportuário tem sido um dos mais afetados por esta
pandemia, fruto da limitação de movimentos decorrente de políticas de isolamento social.
Em abril, a Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) atualizou as suas estimativas, prevendo
perdas para a aviação civil mundial que atingem os 286.500 milhões de euros em 2020. No mesmo
comunicado, calcula que 25 milhões de empregos na aviação e setores relacionados estejam em perigo.
Na TAP, a situação enquadra-se neste cenário difícil, mas as decisões tomadas pela atual administração
estão longe de ser inovadoras: despedimentos e recurso a layoff, pedidos de ajuda ao Estado e financiamento
privado com garantias públicas.
Além de problemas no incumprimento do Acordo de Empresa (que começaram bem antes da crise da
COVID-19), a empresa decidiu despedir centenas de trabalhadores e entregar o pedido de layoff para cerca de
9000 trabalhadores.
A forma como esta administração tem lidado com os seus trabalhadores já depois do Estado ter 50% do
capital demonstra bem como esse processo foi incompleto e não trouxe garantias do ponto de vista dos
direitos laborais. O resultado da gestão privada revela-se sempre de forma cristalina durante uma crise.
No entanto, as soluções que estão, neste momento, em cima da mesa geram legítimas preocupações. Por
um lado, o Estado não foi ainda claro sobre que tipo de ajuda ou solução pretende utilizar para a TAP. Apesar
de declarações públicas de Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças, Ministro da Economia e Ministro das
Infraestruturas, que não descartam a hipótese de nacionalização, não concretizaram nenhuma proposta,
relegando para uma futura decisão negociada com os acionistas privados.
Por outro lado, os acionistas privados todos os dias clamam por ajudas estatais, das mais diversas formas,
que resultam sempre no mesmo: garantias públicas para investimento privado, mas sem aumento de poder do
Estado.
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Os acionistas privados têm-se esforçado nas últimas semanas para dar a imagem de que foi a gestão
privada que valorizou a TAP, mas esquecem-se sempre de referir as queixas de inúmeros clientes, os conflitos
laborais que têm vindo a criar ou o corte de relações com o Estado por decisões incompreensíveis como a
atribuição de prémios a alguns administradores apesar dos prejuízos nos últimos 2 anos.
A gestão privada tem sido prejudicial para a TAP. Num momento como o que vivemos atualmente, coloca-
se de forma premente a decisão da renacionalização desta empresa estratégica para o Estado. A receita de
«o Estado paga, mas não manda» não serviu antes, não serve definitivamente agora.
O Governo deixou claro que a receita tem que ser diferente e o Estado tem o dever de proteger a TAP
como um setor estratégico para o desenvolvimento do país. Falta passar das palavras à prática.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a nacionalização da TAP, com a aquisição, por parte do Estado, dos
restantes 50% de capital da empresa, bem como 51% da parte privada da SPdH, por forma a ter a gestão
executiva das empresas, de acordo com orientações claras de serviço público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo
acionista da TAP, SGPS, S.A., e da empresa Serviços Portugueses de Handling, S.A., doravante designada
SPdH, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em anexo pela Lei
n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.
Artigo 2.º
Apropriação pública da TAP, SGPS, S.A. e da SPdH
1 – Verificada, desde a privatização da TAP, a necessidade de uma companhia de bandeira pública que
salvaguarde o interesse nacional e apurada a inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o
interesse público, o Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações representativas do capital social
da TAP e da SPdH.
2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem
como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.
3 – Por efeito do disposto no n.º.1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se
transferidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro Finanças, todas as ações representativas do
capital social da TAP e da SPdH, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é
oponível a terceiros independentemente de registo.
5 – A TAP e a SPdH passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
continuando a regerem-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus
estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei e no RJAP, depois de
devidamente adaptados por forma a garantir a maioria do Estado na gestão executiva.
6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da TAP e da SPdH que salvaguardem o
interesse público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Auditoria
Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações
lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada da TAP e da SPdH.
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Artigo 4.º
Indemnizações
1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais da TAP e da SPdH, bem como aos
eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos do estabelecido
no RJAP.
2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior, é apurada a indemnização devida ao Estado pelos
titulares de participações sociais da TAP e da SPdH.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 18 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 82
(2020.04.30)].
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PROJETO DE LEI N.º 387/XIV/1.ª
ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL E NÃO
HABITACIONAL NO CASO DE COMPROVADA DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTO
Exposição de motivos
A Constituição da República e a Lei de Bases da Habitação são claras no que se refere à incumbência do
Estado em garantir «habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar».
A posição do PCP é clara: o direito constitucional à habitação é para cumprir e defender. E particularmente
nesta altura, em que o País se confronta com a pandemia COVID-19 e com as implicações graves que dela
decorrem para a vida dos portugueses, assume uma importância ainda maior a adoção das medidas que
sejam necessárias para defender as populações.
No âmbito da legislação específica, neste contexto, entrou em vigor a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que,
na sequência da proposta do Governo, estabeleceu regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida em contratos de arrendamento urbano. A Portaria 91/2020, de 14 de abril, e um
regulamento do IHRU definem os termos de acesso ao referido regime.
Através desta legislação foi estabelecida a concessão de um empréstimo sem juros, a prestar pelo IHRU,
com um período de carência máximo até ao final de 2020. O valor do empréstimo, a prestar quando os
rendimentos do arrendatário sofram uma quebra superior a 20%, corresponde à diferença entre o valor da
renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de
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esforço máxima de 35%. O reembolso será feito em 12 prestações mensais, pagas juntamente com a renda
de cada mês.
O processo burocrático, definido em regulamento do IHRU, evidenciou problemas burocráticos e
dificuldades várias, exigindo um conjunto de documentos, de via eletrónica, que muitos inquilinos e senhorios
de menores recursos terão dificuldade em obter. Mas para além da regulamentação demasiado burocrática,
importa referir que a Lei n.º 4-C/2020 se limita a empurrar para um destino incerto o futuro de milhares de
inquilinos que, se agora têm dificuldade em pagar a renda, muito possivelmente não terão, daqui a uns meses,
maior facilidade para pagar a renda acrescida da dívida correspondente ao empréstimo.
Recorde-se que, aquando da discussão da proposta de lei do governo que está na origem da Lei n.º 4-
C/2020, o PCP apresentou um vasto conjunto de propostas de alteração. Dessas constava, para os
arrendatários, a redução dos valores de renda em igual percentagem da redução dos seus rendimentos. O
diferencial seria subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio. Para evitar subsidiar valores especulativos
de renda, o subsídio era concedido apenas nos casos em que a renda anual fosse igual ou inferior a 1/15 avos
do valor patrimonial tributário atual ou até esse valor nas rendas superiores a 1/15 avos.
As propostas do PCP foram rejeitadas pelos votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e a
abstenção do IL e do CH. Ora, sendo uma evidência que a Lei n.º 4-C/2020 apenas adiou uma grande vaga de
despejos, impõe-se a necessidade de retomar e alargar o âmbito das propostas do PCP neste sentido.
Assim, quanto às rendas, ao seu valor e ao seu pagamento, importa sublinhar que as situações de perda
de rendimentos por parte do inquilino devem ser respondidas não com a acumulação de dívida para o inquilino
pagar mais tarde, mas sim com a redução proporcional do valor da renda.
Ou seja, se o inquilino perde rendimento, deve pagar menos renda – e o senhorio deve ser compensado
pelo Estado no valor correspondente. É esta a solução mais justa, e é a proposta do PCP. Estabelecendo o
limite dos montantes da renda em função do valor do imóvel, evita-se que o Estado possa subsidiar rendas
especulativas.
Quando se trate de habitações do IHRU, propomos que os moradores possam desencadear a reavaliação
do valor das rendas em caso de perda de rendimentos ou situação de desemprego. Para além dessa forma de
reduzir os encargos, propomos ainda o alargamento do prazo de pagamento das rendas em geral; e a
possibilidade de suspensão do pagamento no caso do IHRU, que nessas situações desenvolve um plano de
pagamentos no limite de 36 meses.
Trata-se de propostas concretas e construtivas do PCP, que visam contribuir para a defesa das
populações, principalmente das mais vulneráveis face ao impacto da pandemia no plano social, nesta questão
central para a vida das pessoas que é o direito à habitação.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional no pagamento de renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação posterior decorrente da
declaração do estado de emergência e desde que seja comprovada a diminuição de rendimento.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Universo de aplicação
1 – No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável:
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a) Nos casos abrangidos pelo regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida
nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;
b) Nos casos em que seja comprovada situação de desemprego, despedimento ou quebra de rendimento
superior a 20% do rendimento do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês fevereiro do
corrente ano ou do período homólogo ao ano anterior, atendendo à situação epidemiológica provocada pela
doença COVID-19 e cuja demonstração é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da habitação.
2 – No caso de arrendamentos não habitacionais, a presente lei é aplicável:
a) Às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual que se encontrem em situação de
crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, atendendo à situação epidemiológica
provocada pela doença COVID-19;
b) Aos contratos titulados por associações desportivas, culturais, sociais ou recreativas que se encontrem
em situação de crise e impedimento de desenvolver as atividades que lhes são atribuídas no respetivo
estatuto.
Artigo 4.º
Moratória no pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
1 – É prolongado até ao dia 30 de cada mês o período de pagamento das rendas habitacionais ou não
habitacionais.
2 – Nos casos de redução comprovada de rendimentos dos inquilinos habitacionais nos termos do artigo
anterior, é aplicada, a pedido do inquilino, uma redução de igual percentagem nas respetivas rendas, sendo o
diferencial subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio.
3 – O subsídio previsto no número anterior apenas é concedido aos senhorios cujas rendas sejam iguais ou
inferiores a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário atual do locado ou até esse valor nas rendas superiores a
1/15.
4 – No caso de redução ou paralisia das atividades económicas, sociais ou culturais, aplicam-se, com as
necessárias adaptações, as regras estipuladas nos n.os 2 e 3 para o arrendamento habitacional.
5 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 5.º
Apoio
1 – Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do
trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente quebra de rendimento nos termos previstos
na presente lei para os arrendatários, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que
constituem a sua residência permanente, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,
IP (IHRU, IP) a moratória referida no artigo 4.º.
2 – Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos
previstos na portaria referida no n.º 5 do artigo 4.º,cujos arrendatários não recorram ao IHRU, IP, nos termos
da presente lei, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o
valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça,
por tal razão, abaixo do IAS.
3 – As moratórias e os empréstimos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e os n.os 1 e 2 do presente
artigo, são concedidos pelo IHRU,IP, ao abrigo das suas atribuições, em particular da competência prevista na
alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/212, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como
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primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da
consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o
IHRU,IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito de politicas de promoção de habitação,
financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos na lei que aprova o
Orçamento do Estado para 2020, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo
Decreto-lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – O Regulamento a ser elaborado pelo IHRU,IP, com as condições de concessão da moratória,
atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação
no Portal da habitação, na sequencia de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU,I.P, sujeita a homologação
do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 6.º
Deveres de informação
Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o
senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do
regime previsto, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria a que se refere o
n.º 5 do artigo 4.º.
Artigo 7.º
Pagamento das rendas dos fogos do IHRU, IP
1 – Os arrendatários que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º,
podem requerer a suspensão do pagamento das rendas dos fogos do IHRU – Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I,P..
2 – O IHRU, IP apresenta a cada arrendatário um plano de pagamento por 36 meses das rendas devidas
no período da suspensão, bem como dos pagamentos decorrentes de dívidas passadas, sendo que o inquilino
não pode ser onerado por quaisquer juros ou penalização.
3 – Sem prejuízo do número anterior, os arrendatários podem a todo o momento solicitar a reavaliação do
valor da renda por motivo fundamentado, designadamente devido a quebra de rendimento ou situação de
desemprego.
Artigo 8.º
Regime extraordinário de proteção dos arrendatários
Até à cessação da situação dos arrendatários abrangidos na presente lei, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, salvo se o arrendatário
não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição á renovação de contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de
tempo em que a situação do arrendatário se mantiver;
e) A execução da hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera —
Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 388/XIV/1.ª
ADITAMENTO À LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA COM A INCLUSÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NA ÁREA DO EXERCÍCIO FÍSICO NOS GINÁSIOS, CLUBES DE FITNESS E DE SAÚDE
Portugal é dos países europeus que apresenta piores índices de atividade física, o que o transforma,
naturalmente, num dos piores no que ao nível de obesidade diz respeito.
O mais recente relatório da OCDE, Health at a Glance, mostra que Portugal ocupa o quarto lugar na tabela
dos países com a população mais obesa: 67,6% dos portugueses acima dos 15 anos têm excesso de peso ou
são obesos.
Estes são dados que nos preocupam, uma vez que a prática de exercício físico está intimamente ligada a
um estilo de vida mais saudável, logo, a uma diminuição de situações de doença.
Ter cidadãos fisicamente ativos é ter cidadãos saudáveis e, consequentemente, menos necessitados dos
recursos do Serviço Nacional de Saúde. Desta forma ganha o cidadão em saúde e ganha o SNS em meios
humanos e materiais que podem ser alocados a outras áreas da Saúde, especialmente nesta fase que agora
vivemos e que cujo fim ainda não se pronuncia no horizonte.
A nossa proposta não é nova. Já a tínhamos apresentado aquando da discussão do Orçamento do Estado
para 2020. Se em Janeiro fazia todo o sentido baixar a taxa do IVA aplicada aos serviços prestados na área do
exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde, como parte integrante de uma estratégia de saúde
pública, que permitia a um maior número de portugueses exercitarem-se para manterem o corpo são, agora,
em plena pandemia faz ainda mais sentido.
Considerados serviços não essenciais, os ginásios, clubes de fitness e de saúde encontram-se encerrados
desde o dia 18 de Março, quando o senhor Presidente da República decretou o Estado de Emergência como
medida preventiva do contágio do COVID-19.
Depois de um mês e meio em confinamento, como estabeleceu o decreto presidencial, o país vive agora
em estado de calamidade, com o Governo a permitir a reabertura da economia do País, aos poucos, com
primazia aos serviços tidos como primários.
Fora da lista encontram-se, para já, os ginásios, os clubes de fitness e de saúde, uma decisão que,
segundo a Associação de Ginásios e Academias de Portugal, pode levar ao encerramento de entre 60 a 70%
destes estabelecimentos.
A mesma entidade alerta ainda para o facto de que, dos cerca de 1300 ginásios a operar em território
nacional, o chamado «grande tecido» são os pequenos clubes que não têm uma força de tesouraria capaz de
suportar meses de encerramento, sem qualquer retorno financeiro.
Quando puderem abrir ao público, os ginásios e seus semelhantes terão já entrado numa profunda crise
financeira que será acompanhada pela crise de rendimento das famílias, o que fará com que muitos
utilizadores destes espaços de exercício físico cancelem as suas inscrições, como forma mais rápida e eficaz
de diminuir os seus encargos financeiros mensais no curto prazo – uma tendência que apenas poderá ser
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revertida com a redução dos custos para os utentes que passa, inevitavelmente, pela redução da taxa do IVA
aplicada a estes serviços.
Desta forma, o sector entrará numa grave crise cujas consequências atingirão cerca de 25 mil profissionais
em todo o País e, consequentemente as suas famílias.
Urge então agir em conformidade para acautelar que estes trabalhadores não percam o que, em muitos
casos, é a única fonte de rendimento de um agregado familiar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do CHEGA, abaixo-assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA, prevendo a aplicação da taxa mais
reduzida de IVA aos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde
Artigo 2.º
É aditado à Lista I anexa ao Código do IVA o número 2.34 com a seguinte redação:
«LISTA I
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
2.34 – Serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE LEI N.º 389/XIV/1.ª (PS)
(Título inicial)
A PRESENTE LEI PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2020, DE 20 DE ABRIL
(Título inicial substituído a pedido do autor)
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2020, DE 20 DE ABRIL, COM VISTA À PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE DE SAÚDE PÚBLICA
A evolução da pandemia e as consequências ao nível da saúde e, consequentemente, ao nível económico
ditaram a aprovação de um conjunto de medidas excecionais e transitórias com vista a salvaguardar alguma
liquidez às famílias portuguesas.
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Apesar da retoma da economia, muitas dessas medidas são ainda necessárias, sobretudo porque se
destinam a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses.
Com a presente alteração, e tal como acontece com a Proposta de Lei n.º 32/XIV relativa ao apoio no
pagamento de rendas, pretende-se prorrogar medidas de apoio às famílias até final do mês de setembro, por
forma a salvaguardar a retoma gradual da economia e do rendimento das famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2020, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril
Os artigos 4.º, 7.º e 12.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 – Não é permitida, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços
essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 – A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de
desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-
19.
3 – Até 30 de setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com
uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês
anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão de contratos de telecomunicações, sendo sempre retomados a 1 de outubro de
2020, nos termos definidos inicialmente.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,
devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao término do prazo previsto no corpo do n.º 3.
6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no
prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do
ambiente, da energia e da administração local.
Artigo 7.º
Resgate de Plano de Poupança Reforma
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30
de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do
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n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um
dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem
assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que
tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em
virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação
Profissional, IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de
trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades
cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou
durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei,
vigora a partir de 1 de junho de 2020.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — João Paulo Correia — Marina Gonçalves —
Pedro Delgado Alves — Carlos Pereira — Hugo Pires — Tiago Barbosa Ribeiro — Cristina Sousa —
Alexandra Tavares de Moura — Rita Borges Madeira — Francisco Rocha — Pedro Sousa — Marta Freitas —
Palmira Maciel — José Manuel Carpinteira — Nuno Fazenda — Cristina Moreira — Célia Paz — Telma
Guerreiro — Ana Passos.
————
PROJETO DE LEI N.º 390/XIV/1.ª
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESGATE, EM DETERMINADAS CONDIÇÕES, DE PLANOS DE
POUPANÇA REFORMA (PPR), DE PLANOS DE POUPANÇA EDUCAÇÃO (PPE) E DE PLANOS
POUPANÇA REFORMA/EDUCAÇÃO (PPR/E) NA SEQUÊNCIA DAS DIFICULDADES ECONÓMICAS
SUSCITADAS PELA PANDEMIA CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A ocorrência da epidemia do Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 levou à necessidade de
aprovação do estado de emergência em Portugal.
Atenta a necessidade de combater a pandemia, por um lado, e as consequências económicas derivadas da
quarentena estabelecida a Assembleia da República e o Governo aprovaram um conjunto de diplomas,
abrangendo as mais diversas matérias.
O estado de emergência terminou, entretanto, no dia 2 de maio de 2020, originando que muitas das
medidas aprovadas e que tinham aplicação apenas durante o estado de emergência tivessem, entretanto,
cessado a sua vigência.
Uma dessas medidas é aquela que permitia o resgate de Planos de Poupança Reforma (PPR) sem
penalização, para fazer face à quebra de rendimentos de cidadãos subscritores desse tipo de produto
financeiro. A disposição legal encontrava-se prevista na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabeleceu os
regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia.
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Visa-se com este novo normativo manter em vigor a possibilidade de resgate, sob condições, dos PPR,
dado o ainda estado de calamidade vigente e, além deste, o enquadramento económico vigente. São
abrangidos neste regime de resgate sem penalização os Planos de Poupança Reforma (PPR), os Planos de
Poupança-educação (PPE) e os Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a possibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança
Reforma (PPR), de Planos de Poupança-educação (PPE) e de Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E)
na sequência das dificuldades económicas suscitadas pela pandemia Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19.
Artigo 2.º
Resgate de Plano de Poupança Reforma, de Plano Poupança-educação ou de Plano Poupança-
reforma/educação
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30
de setembro de 2020, o valor de Planos de Poupança Reforma (PPR), de Planos de Poupança-educação
(PPE) e de Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao
limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelos participantes desses planos e desde que um dos
membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos,
conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de
trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e
permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de
rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas
alvo de moratória.
2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior a instituição financeira depositária transfere ao
senhorio o valor resgatado do PPR, do PPE ou do PPR/E, encontrando-se esta operação isenta de comissões
bancárias.
3 – O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de
reembolso;
4 – Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Hugo Carneiro — Carlos Silva — Alberto
Fonseca — Alexandre Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — António Ventura — Eduardo
Teixeira — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Margarida Balseiro Lopes — Sara Madruga da Costa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO – PELA
ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS
AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª (ALRAM), que «Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro – Pela
eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros
portugueses na prestação do serviço voluntário» é uma iniciativa legislativa apresentada pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da
Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa foi aprovada, por resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira de 9 de janeiro de 2020. Deu entrada na Assembleia da República a 5 de fevereiro e foi
admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na
sessão plenária de 12 de fevereiro.
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º
3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Não tendo sido enviado qualquer parecer ou contributo, a proposta de lei em análise parece não infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
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2. Objeto e motivação
A presente iniciativa visa excluir de tributação, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), quaisquer compensações e subsídios, auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade
voluntária.
De acordo com o entendimento da proponente, excluir de tributação o serviço voluntário dos bombeiros, é
«de elementar justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações
e demais bens materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos
bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz
respeito».
Com este fundamento, propõe a alteração do n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS, e a concomitante revogação do
n.º 17 do artigo 72.º do mesmo.
3. Enquadramento jurídico nacional e antecedentes parlamentares
A nota técnica, anexa a este parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal e os
antecedentes da Proposta de Lei em apreço. Destaca-se os seguintes elementos:
O IRS incide tendencialmente sobre o valor global anual dos rendimentos provenientes das várias
categorias – trabalho dependente, atividades empresariais e profissionais, capitais, prediais, incrementos
patrimoniais e pensões.
O artigo 12.º do Código de IRS concretiza a delimitação negativa do imposto, ou seja, o IRS não incide
sobre os rendimentos que provenham das atividades aí descritas.
O n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, cuja alteração ora se propõe, foi aditado pela Lei n.º 53/2013, de
26 de julho, e alterada pelo n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2018), tendo a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,
referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção
Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de
bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de
proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.»
Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, os montantes pagos a esse título são
reportados obrigatoriamente, desde 1 de janeiro de 2013, data em que produziu efeitos a aprovação do
modelo oficial da Declaração Mensal de Remunerações da AT, de acordo com estatuído na Portaria n.º 426-
C/2012, de 28 de dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea i) da alínea c) e
na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS (comunicação de rendimentos e retenções).
Não obstante o preceito constitucional da progressividade do Imposto, a previsão de regimes específicos
de tributação, como a aplicação das taxas liberatórias e das taxas especiais em algumas categorias de
rendimentos e uma diferenciação no momento da retenção do imposto, conforme os artigos 71.º e 72.º do
Código de IRS, respetivamente, instituem-se regimes específicos de tributação e permite-se ao contribuinte
optar ou não pelo englobamento de algumas categorias dos seus rendimentos.
O n.º 17 do artigo 72.º do Código de IRS, que a presente iniciativa pretende revogar, foi entretanto
renumerado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e tem hoje o n.º 18, elemento que deverá ser tido em conta
num eventual processo de especialidade ou redação final.
O artigo 72.º do Código de IRS, cujo n.º 17 se propõe revogar, estabelece as taxas especiais de tributação
e sua proporcionalidade, elencando os diversos rendimentos que estão abrangidos por este regime específico
de tributação.
Com a entrada em vigor das normas constantes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2017), em especial, o seu artigo 190.º, que confere uma nova redação ao artigo 72.º do Código de
IRS («taxas especiais»), ao acrescentar o n.º 13 (n.º 18.º, na redação atual), o legislador materializa a
equiparação das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos
bombeiros voluntários, pelas associações humanitárias de bombeiros a gratificações não atribuídas pela
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entidade patronal, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o IAS (no ano de 2020 corresponde
ao montante de 1316,43 € = 438,81 € *3), os quais serão tributados a uma taxa de 10%.
As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros
voluntários encontram-se, assim, excluídos do regime de englobamento obrigatório que se aplica aos
rendimentos das várias categorias, ou seja, rendimentos não são sujeitos a retenção na fonte, mas sim
tributados autonomamente (até ao limite anual de três vezes o IAS por bombeiro), à taxa de 10%, no momento
da liquidação anual do IRS pela AT. A iniciativa pretende revogar este número do artigo 72.º, em
consequência da alteração proposta ao n.º 7 do artigo 12.º.
Segundo a nota técnica, não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica
ou conexa, nem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª, que «Procede à
alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro – Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e
subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário», apresentada pela
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas
posições e o decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do Parecer, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS, do PAN, do CH e
do IL, na reunião da Comissão de 19 de maio de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica da Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª (ALRAM) – «Procede à alteração ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro –
Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos
bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário», elaborada por Sandra Rolo (DILP), Maria João
Godinho (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC).
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª (ALRAM)
Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro – Pela eliminação da tributação, em sede de IRS,
sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço
voluntário.
Data de admissão: 7 de fevereiro de 2020
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Sandra Rolo e Maria João Godinho (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC).
Data: 13 de maio de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa excluir de tributação, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), quaisquer compensações e subsídios, auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade
voluntária.
De acordo com o entendimento da proponente, excluir de tributação o serviço voluntário dos bombeiros, é
«de elementar justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações
e demais bens materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos
bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz
respeito».
Com este fundamento, propõe a alteração do n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS, e a concomitante revogação do
n.º 17 do artigo 72.º do mesmo.
Enquadramento jurídico nacional
O Código do IRS, foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que, ao longo
dos anos da sua vigência, foi objeto de diversas alterações legislativas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código de IRS, esta tipologia de imposto incide tendencialmente sobre
o valor global anual dos rendimentos provenientes das várias categorias – trabalho dependente, atividades
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empresariais e profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões –, mesmo aqueles que
tenham origem em atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
Ao vocábulo «rendimentos» utilizado pelo legislador é conferido um sentido amplo, na medida em que
estes tanto podem ser em dinheiro como em espécie – desde que se encontrem cobertos pelo enunciado das
diferentes categorias de rendimentos são objeto de tributação.
O artigo 12.º do Código de IRS concretiza a delimitação negativa do imposto, ou seja, o IRS não incide
sobre os rendimentos que provenham das atividades aí descritas.
O n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, cuja alteração ora se propõe, foi aditado pela Lei n.º 53/2013, de
26 de julho, à época com a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,
referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção
Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial
de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal.»
A atual redação desta norma, conferida pelo n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2018), determina que: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,
referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção
Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de
bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de
proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.»
Tendo esta redação da lei suscitado dúvidas de interpretação, foi divulgada, pelos serviços competentes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma informação vinculativa sobre a correta interpretação a dar a essa
norma, a saber:
«(…)
2 – Verifica-se, assim, que foi alargado o âmbito da exclusão tributária prevista naquele normativo,
passando o mesmo a abranger as compensações e subsídios atribuídos por municípios e comunidades
intermunicipais, a bombeiros, na atividade voluntária, no âmbito do dispositivo especial de combate a
incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela e não somente aqueles
que são atribuídos pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.»
3 – Deste modo, desde que respeitados todos os condicionalismos referentes ao seu enquadramento legal,
as verbas destinadas ao reforço do dispositivo legal de combate a incêndios florestais disponibilizadas por um
município e postas à disposição dos corpos de bombeiros voluntários estão excluídas de tributação nos termos
do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS.»
No que se refere ao enquadramento legal da atividade voluntária dos bombeiros, do combate a incêndios
florestais e de proteção e socorro na Serra da Estrela, recorde-se a definição legal de bombeiro, constante na
alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território continental, e da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27
de junho, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos
corpos de bombeiros, no território continental:
«Bombeiro» é «o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem
por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo,
mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de
outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável».
Existem, pois, duas formas de prosseguir a carreira de bombeiro: a profissional e a voluntária.
No que respeita à carreira de bombeiro voluntário, esta encontra-se positivada da seguinte forma:
regulamentação dos cursos de formação, do ingresso e do acesso pelo Despacho n.º 5157/2019, da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), publicado no Diário da República n.º 100, de
22 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 602/2019, de 26 de julho) e o estabelecimento da
evolução da carreira do bombeiro voluntário no Despacho n.º 5080/2019, da ANEPC, publicado no Diário da
República n.º 98, de 22 de maio.
Recorde-se que a proteção civil tem como finalidade «prevenir riscos coletivos inerentes a situações de
acidente grave ou catástrofe, (…) atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo
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quando aquelas situações ocorram», consistindo numa atividade «de natureza permanente, multidisciplinar e
plurissectorial», conforme esclarece o legislador na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º
27/2006, de 3 de julho.
Atendendo à complexidade decorrente do número de entidades e de pessoas envolvidas nas várias
operações que envolvem os processos em matéria de proteção civil, compete à ANEPC, como autoridade
nacional em matéria de emergência e de proteção civil, planear, coordenar e executar as políticas de
emergência e promover a aplicação de leis e de regulamentos, como dispõe a Diretiva Única de Prevenção e
Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março, e o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC. Compete, pois, à ANEPC definir,
através de normativos como o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, as atribuições e
responsabilidades conferidas a cada um dos intervenientes nas ações de proteção e socorro e a sua
articulação.
Relativamente aos montantes dos subsídios e compensações atribuídos aos bombeiros voluntários no
decorrer das operações de proteção e socorro, como no caso dos incêndios, estes são determinados,
anualmente, através de uma Diretiva Financeira. Além das comparticipações financeiras aos bombeiros
voluntários, esta diretiva regula outras matérias, como as despesas elegíveis com o pessoal (artigos 42.º, 43.º
e 45.º) ou a periodicidade do seu pagamento (artigo 51.º); a tabela n.º 1 detalha os montantes diários a abonar
ao pessoal.
Não obstante as compensações e subsídios respeitantes à atividade voluntária postos à disposição dos
bombeiros pela ANEPC, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS não serem sujeitos a tributação,
os montantes pagos a esse título são reportados obrigatoriamente, desde 1 de janeiro de 2013, data em que
produziu efeitos a aprovação do modelo oficial da Declaração Mensal de Remunerações da AT, de acordo
com estatuído na Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa
prevista na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS (comunicação de
rendimentos e retenções).
Atualmente, é a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, complementada pelo Ofício Circulado n.º 20204,
de 25 de janeiro de 2019, da Direção de Serviços do IRS, que preceitua as instruções do preenchimento e
envio à AT da Declaração Mensal de Remunerações, sendo esses rendimentos individualizados nesse
documento com o código A33.
Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 104.º da Constituição: «O imposto sobre o rendimento pessoal visa a
diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos
do agregado familiar».
A orientação vertida naquele preceito constitucional tem previsão no artigo 68.º do Código do IRS, norma
que prevê as taxas gerais a aplicar aos contribuintes, na qual é instituída a progressividade do imposto, isto é,
o aumento da taxa acompanha o aumento dos rendimentos.
A agregação das várias categorias de rendimentos no apuramento da matéria coletável, enquanto
elemento caracterizador e regra geral do IRS, encontra-se prevista no artigo 22.º do Código do IRS, nos
seguintes termos: o «rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das
várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos».
Através da previsão de regimes específicos de tributação, como a aplicação das taxas liberatórias e das
taxas especiais em algumas categorias de rendimentos e uma diferenciação no momento da retenção do
imposto, conforme os artigos 71.º e 72.º do Código de IRS, respetivamente, instituem-se regimes específicos
de tributação e permite-se ao contribuinte optar ou não pelo englobamento de algumas categorias dos seus
rendimentos.
O artigo 72.º do Código de IRS, cujo n.º 17 se propõe revogar, estabelece as taxas especiais de tributação
e sua proporcionalidade, elencando os diversos rendimentos que estão abrangidos por este regime específico
de tributação.
Com a entrada em vigor das normas constantes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2017), em especial, o seu artigo 190.º, que confere uma nova redação ao artigo 72.º do Código de
IRS («taxas especiais»), ao acrescentar o n.º 131, o legislador materializa a equiparação das compensações e
1 Presentemente é o n.º 17, conforme numeração dada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro e na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2019, de 8 de março.
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subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros voluntários, pelas associações
humanitárias de bombeiros a gratificações não atribuídas pela entidade patronal, até ao limite máximo anual,
por bombeiro, de três vezes o IAS (no ano de 2020 corresponde ao montante de 1316,43 € = 438,81 € *3), os
quais serão tributados a uma taxa de 10%.
Tendo sido suscitadas dúvidas junto da AT quanto ao âmbito de aplicação daquela norma, veio aquela
entidade através do Ofício Circulado n.º 20197 difundir o seguinte entendimento:
«(…)
3. A letra da lei apenas faz referência às compensações e subsídios, postos à disposição dos bombeiros,
pelas associações humanitárias de bombeiros, não havendo referência a outras entidades que possam
realizar aqueles pagamentos a bombeiros voluntários, como é o caso dos municípios.
4. Entende-se, porém, tratar-se de uma situação em que o legislador disse menos do que pretendia dizer,
pois seria sua intenção desagravar a tributação sobre as compensações e subsídios atribuídos aos bombeiros
voluntários independentemente da entidade onde estes se integram.
5. De facto, tendo presente que a norma do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS que exclui da tributação
as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela
Autoridade Nacional de Proteção Civil, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e
nos termos do respetivo enquadramento legal, tem uma formulação mais ampla ao referir ‘que sejam pagos
pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros’ é de inferir que o legislador aquando da
formulação da norma do n.º 132 do artigo 72.º do mesmo diploma legal disse efetivamente menos do que
queria dizer, ao referir ‘...postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros…’.
6. Assim, deve entender-se que o sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da sua
literalidade, pelo que se considera que estão abrangidos pela norma do n.º 133 do artigo 72.º do Código do
IRS as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, até
ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, quer pelas associações
humanitárias de bombeiros quer pelos municípios que detenham corpos de bombeiros nos termos admitidos
na lei.»
À presente data, trata-se do n.º 17 do artigo 72.º do Código de IRS, dada a alteração legislativa
substancializada pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro e respetiva retificação (operada pela
Declaração de Retificação n.º 7-A/2019, de 8 de março).
As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros
voluntários encontram-se, assim, excluídos do regime de englobamento obrigatório que se aplica aos
rendimentos das várias categorias, ou seja, rendimentos não são sujeitos a retenção na fonte, mas sim
tributados autonomamente (até ao limite anual de três vezes o IAS por bombeiro), à taxa de 10%, no momento
da liquidação anual do IRS pela AT.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da pesquisa efetuada, não existem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na
iniciativa ora em análise.
2 À presente data corresponde ao n.º 17. 3 N.º 17.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei4, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º
3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. A ALRAM, no âmbito da proposta de lei em análise,
não enviou à Assembleia da República qualquer parecer ou contributo.
A proposta de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do artigo 4.º, prevê que a entrada em vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte ao
da sua publicação», com o que pretende ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (segundo o qual as assembleias legislativas das
regiões autónomas – tal como os Deputados, os grupos parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não
podem apresentar propostas de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, podem
participar representantes da ALRAM nas reuniões da comissão parlamentar em que se proceda à respetiva
discussão na especialidade.
A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da ALRAM de 9 de janeiro de 2020, deu entrada na
Assembleia da República a 5 de fevereiro e foi admitida a 7, data em que baixou à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 12 de fevereiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».
Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
referida lei.
A presente proposta de lei altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Porém, tratando-se de códigos que já sofreram um elevado número de alterações, e quando se verifique no
respetivo histórico de alterações que nem sempre é feita essa menção, é desaconselhável a indicação do
número de ordem por razões de certeza e segurança jurídica, uma vez que pode suscitar erros, não se
vislumbrando por isso que a mesma tenha utilidade para o cidadão. É o caso do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
4 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 9 de janeiro de 2020.
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30 de novembro, que aprova o Código do IRS. Sublinha-se que esta informação se encontra atualmente
disponível, através do serviço gratuito e universal do Diário da República Eletrónico (DRE).
Para uma maior clareza de redação, de acordo com as regras da legística, sugere-se a seguinte alteração
ao título da presente iniciativa:
«Elimina a tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros
portugueses na prestação do serviço voluntário, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro»
O artigo 3.º da iniciativa contém uma norma revogatória parcial, ao revogar o n.º 17 do artigo 72.º do
Código do IRS.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º da proposta de lei que a entrada em vigor
ocorra «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», observando-se desta forma o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Não está prevista a necessidade de qualquer regulamentação posterior ou outra obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França, e ainda para o Reino Unido.
ESPANHA
A regulação da atividade dos bombeiros (e da proteção civil em geral) em Espanha é da competência das
Comunidades Autónomas, e como tal reconhecida nos respetivos Estatutos de Autonomia. (sem prejuízo das
competências da Administração Central, essencialmente previstas na Ley 17/2015, de 9 de julio, que cria o
Sistema Nacional de Proteção Civil).
Nos vários regulamentos de bombeiros voluntários consultados prevê-se que os mesmos não recebem
retribuição, mas apenas compensação por gastos (ou por eventuais incapacidades adquiridas no exercício das
funções) – vejam-se, nesse sentido, os Regulamentos de Bombeiros Voluntários de Sotillo de la Adrada ou do
de Algeciras ou ainda o da Catalunha.
Neste último caso, refira-se que a Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los servicios de prevención y
extinción de incendios y de salvamentos de Cataluña, elenca os bombeiros voluntários como parte integrante
dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos (artigo 5) e dedica-lhes o Título IV (artigos
51 e 52), normas que são desenvolvidas no Regulamento aprovado pelo Decreto 8/2015, de 27 de enero, por
el que se aprueba el Reglamento del cuerpo de bomberos voluntarios de la Generalidad de Cataluña y del
Consejo de Bomberos Voluntarios de la Generalidad de Cataluña. Prevê esse diploma que os bombeiros
voluntários não têm retribuição salarial mas sim compensação pelos seguintes motivos: incapacidade
temporária por acidente ocorrido no exercício das funções; participação nos exercícios/formações obrigatórios;
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gastos gerados pela assistência a sinistros e serviços de apoio com um máximo de 1000 horas/ano; gastos
gerados pela realização de tarefas complementares de manutenção das instalações, materiais e veículos, no
máximo de 12 horas/mês por corpo de bombeiros. Os critérios de atribuição e as quantias correspondentes a
cada um dos itens acima são fixadas por despacho conjunto do departamento competente em matéria de
prevenção, extinção de incêndios e salvamento – presentemente a ORDEN PRE/227/2018, de 20 de
diciembre, por la que se fijan las cuantías de las compensaciones correspondientes a las prestaciones de las
personas miembros del cuerpo de bomberos voluntarios de la Generalidad de Cataluña.
Em termos fiscais, recorde-se que em Espanha o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas – IRPF) é regulado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre, a
qual é regulamentada pelo Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo. Trata-se de um imposto parcialmente
cedido às Comunidades Autónomas – de acordo com a Ley 22/2009, de 18 de diciembre, que regula o sistema
de financiamento das Comunidades Autónomas, as mesmas recebem 50% da receita do IRPF produzida no
respetivo território. As Comunidades Autónomas têm também competências normativas nesta matéria (artigo
46 daquela lei), designadamente no tocante a taxas e deduções, o que faz com que rendimentos iguais
possam ser taxados de forma diferente consoante a região em que se habite. Não se localizaram referências
às verbas pagas aos bombeiros voluntários.
FRANÇA
Ao contrário de Espanha, em França esta matéria é regulada a nível central. O Code de la securité
intérieure contém o enquadramento legal base da atividade de bombeiro voluntário, dedicando-lhes, em
especial, os artigos L723-3 a L723-21. As compensações financeiras pelo exercício de funções como
bombeiro voluntário (sapeur-pompier volontaire) não são consideradas remunerações mas sim subsídios
(indemnités) e estão isentas de impostos e de contribuições sociais, conforme previsto no artigo 11 da lei que
regula o voluntariado nesta área (Loi n° 96-370 du 3 mai 1996 relative au développement du volontariat dans
les corps de sapeurs-pompiers). Para além dos subsídios por hora, pagos nos termos do Décret n° 2012-492
du 16 avril 2012 relatif aux indemnités des sapeurs-pompiers volontaires, estão previstas outras
compensações, como a de «lealdade e reconhecimento» (prestation de fidélisation et de reconnaissance)
paga, uma vez por ano, após cessação de funções, a quem as desempenhou por mais de 20 anos e tem mais
de 55 anos de idade.
Também o Code Général des Impôts (CGI), que regula o imposto sobre o rendimento nos seus artigos 1-A
e seguintes, isenta expressamente deste imposto as compensações devidas aos bombeiros voluntários – v.d.
artigo 81 do CGI.
A administração francesa disponibiliza informação detalhada sobre o exercício destas funções no seu portal
Service Public.
REINO UNIDO
Esta é uma matéria da competência de cada um dos países que compõem o Reino Unido, pelo que se
analisa apenas a situação em Inglaterra e País de Gales, onde a principal referência legislativa nesta matéria é
o Fire and Rescue Services Act 2004.
Os bombeiros voluntários (on-call ou retained fire fighters) são remunerados pelo trabalho que
desenvolvem: uma verba pela disponibilidade, que varia em função do número de horas por semana que estão
on-call, e uma compensação (por hora) pela resposta a emergências ou participação em exercícios ou cursos
de formação. Têm, além disso, direito a férias pagas (2 ou 5 semanas/ano, consoante a antiguidade). Esta
informação disponibilizada pelo Home Office (Ministério da Administração Interna) a potenciais candidatos
contém mais detalhes sobre o exercício destas funções.
Em termos fiscais, não se localizou qualquer isenção de imposto de rendimento relativa àquelas verbas
(Income Tax Regulations – mais detalhes no portal do governo britânico).
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 11 de fevereiro de 2020, a audição dos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de
parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os
efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
O Governo Regional da Madeira respondeu, a 20 de fevereiro de 2020, dando parecer favorável à
iniciativa. Todos os contributos recebidos ficarão a constar da página da iniciativa na Internet.
Consultas facultativas
Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte da Liga dos Bombeiros Portugueses, da AT, do
Secretário de Estado do Assuntos Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que
a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
A ser aprovada, esta iniciativa legislativa terá impacto orçamental. No entanto, com os dados disponíveis,
não nos é possível quantificar esse impacto.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 438/XIV/1.ª (2)
(PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DE IMI PARA SENHORIOS COM PERDAS
SUPERIORES A 20% DOS RENDIMENTOS)
Exposição de motivos
No âmbito da pandemia COVID-19, o Governo criou um regime extraordinário para as rendas, onde prevê
que os arrendatários com perdas superiores a 20% dos rendimentos possam suspender os pagamentos das
rendas. Mas, ao mesmo tempo, muitos proprietários, apresentando avultadas perdas de rendimentos, estão a
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assegurar a função social do direito à habitação, já que na mesma lei que determina o não pagamento de
rendas, o apoio criado pelo Governo para os senhorios se aplica apenas numa minoria de casos. Muitos
senhorios e respetivos agregados, nomeadamente muitos idosos, tendo perdido rendimentos devido ao não
pagamento de rendas, mas não preenchendo os excessivamente exigentes requisitos para o apoio do
Governo, têm sentido muitas dificuldades.
A Iniciativa Liberal apresentou uma iniciativa legislativa pela isenção imediata do pagamento de alguns
impostos, onde se incluía o pagamento de IMI. Não parece justo que os partidos políticos estejam isentos de
IMI, entre outros impostos, enquanto os portugueses têm de o pagar neste momento tão difícil para tantas
famílias – já estão, aliás, a chegar as primeiras notas de cobrança a casa das pessoas. Infelizmente, esta
iniciativa legislativa foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do PEV.
Embora nos pareça justo que o pagamento de IMI seja cancelado para todos os portugueses, sobretudo
tendo em contas as elevadas receitas que o Estado obteve deste imposto nos últimos anos, o presente projeto
de resolução tem como objetivo propor o diferimento do pagamento do IMI para proprietários que tenham
quebras de rendimentos superiores a 20% como consequência do não pagamento de rendas, garantindo
alguma justiça em relação ao regime que se encontra em vigor para o não pagamento de rendas pelos
arrendatários. É, assim, apresentada uma solução de compromisso, na esperança de que tal facilite a
aprovação do presente projeto pelos restantes partidos, de forma a que as dificuldades sentidas pelos
senhorios sejam, pelo menos, mitigadas durante esta situação.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
Implemente uma moratória ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis para senhorios cujo
agregado familiar tenha ou tenha tido uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do
mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, provocada pelo não pagamento de rendas pelos
arrendatários ao abrigo da Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril, concedendo a estes senhorios a possibilidade de
fracionar o pagamento deste imposto em 12 prestações, sem juros e sem coimas.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 86
(2020.05.12)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XIV/1.ª
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO
DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
Atingem já as duas centenas – entre leis, decretos-lei, portarias, despachos – os atos legislativos e
regulamentares publicados no jornal oficial desde 2 de março de 2020, cujo elo comum é o combate à atual
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emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19. Em poucas semanas,
assistimos à aprovação de vários diplomas legislativos, impondo regulações especiais e excecionais, um
verdadeiro «direito de crise», cuja aplicação se impõe analisar e acompanhar, ou seja, avaliar a respetiva
aplicação enquanto a mesma ocorre.
A nota comum da excecionalidade é o fundamento invocado para a aprovação de medidas e regimes
jurídicos de contingência, tão díspares entre si quanto o são o perdão antecipado de penas e o regime do
layoff simplificado ou a proibição dos despedimentos e a realização de julgamentos por teleconferência, ao
passo que outras são mais «aparentadas», como é o caso da proibição da realização de despejos e das
medidas de moratória no pagamento de créditos à habitação.
Simultaneamente, regista-se uma evolução permanente das regras de cuidado e de prevenção a adotar
perante a ameaça de infeção, que oscilaram entre a proclamação da desnecessidade – e até o
desaconselhamento – do uso de máscara por parte da população em geral, numa primeira fase, passando
pelo aconselhamento do uso generalizado de máscara, na 3.ª fase do estado de emergência, até ao estado
atual, de obrigatoriedade generalizada de uso de máscara, reforçada com ameaça de aplicação de coimas
como sucede no caso, por exemplo, dos transportes públicos.
A doença COVID-19 é um coronavírus para o qual não existe, neste momento, imunidade na população
nem qualquer vacina ou terapêutica direta. A principal preocupação de qualquer Governo responsável, numa
situação como esta, é garantir às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde
e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e
serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
Esta semana será dado mais um passo significativo no avanço do processo de desconfinamento, com a
abertura dos estabelecimentos de restauração (restaurantes, cafés e pastelarias), de lojas com porta aberta
para a rua com área até 400 m2, de equipamentos sociais na área da deficiência, creches com apoio familiar,
museus, monumentos, palácios, para além de marcar o reinício das aulas para os 11.º e 12.º anos, ou 2.º e 3.º
anos de outras ofertas formativas.
O CDS-PP entende que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania que tão ativamente
participou no estabelecimento do regime do estado de emergência, por um lado, e enquanto órgão fiscalizador
da ação do Governo, por outro lado, não pode demitir-se da obrigação de acompanhar o desenvolvimento de
todo este processo.
É imperioso acompanhar os processos de aquisição e fornecimento de bens e prestação de serviços
adjudicados ao abrigo destes regimes excecionais, avaliar os efeitos dos regimes excecionais que constituem
o denominado «direito de crise», avaliar o impacto dessas medidas de emergência sobre a recuperação do
tecido produtivo e da atividade económica e sobre a recuperação do emprego, entre outros.
Mais que um balanço final da aplicação das medidas excecionais ditadas pela situação excecional da
epidemia de COVID-19, que não se sabe quando será oportuno, é necessário fazer o acompanhamento, atual
e próximo, dos resultados da aplicação dessas medidas excecionais, com o intuito de perceber o que corre
bem e o que não funciona a tempo de fazer as correções que se mostrem necessárias.
Tal propósito só pode ser conseguido através da criação de uma comissão eventual de acompanhamento.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
I. É constituída a Comissão Eventual para o Acompanhamento da aplicação das medidas excecionais
relacionadas com o combate à epidemia de COVID-19;
II. A comissão tem por objeto a análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais
aprovados no âmbito do combate à epidemia de COVID-19, bem como das medidas regulamentares que as
concretizam;
III. A Comissão tem igualmente por objeto a análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a
saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de
prevenção da infeção por COVID-19 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas;
IV. A comissão deve proceder a audições:
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a) Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação/implementação dos regimes
jurídicos referidos em II., supra;
b) Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, das entidades representativas daquelas
classes profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente
envolvidos no combate à epidemia de COVID-19;
c) Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de
acompanhamento;
V. A comissão integrará nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do art.º 2.º-A do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, em face dos elementos documentais e outros que tenha recolhido;
VI. No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua atividade, no qual devem constar as
conclusões do seu trabalho.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.