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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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sido suscitada a fiscalização sucessiva de constitucionalidade por um grupo de Deputados, a propósito de

várias normas referentes à gestação de substituição e constantes da Lei n.º 32/2006, na sua redação então

vigente.

Cumpre a este propósito ter presente que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 se pronunciou

pela inconstitucionalidade, designadamente:

 Da não admissibilidade da «revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da

criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de

acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de

uma restrição excessiva dos mesmos…»;

 «… da norma do n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho [que determina a nulidade dos

negócios jurídicos de gestação de substituição que não sejam licitamente concretizados], por violação do

direito à identidade pessoal da criança previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,

do princípio da segurança jurídica decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no

artigo 2.º da mesma Constituição, e, bem assim, do dever do Estado de proteção da infância, consagrado no

artigo 69.º, n.º 1, do mesmo normativo».

As referidas iniciativas propõem então, fundamentalmente, o seguinte:

 Que a gestação de substituição seja admitida «a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de

ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da

mulher», sendo que o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, mantém a extensão dessa possibilidade a outras

«situações clínicas que o justifiquem», como ainda se preconiza no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, na sua atual redação;

 Que a gestante possa revogar livremente o seu consentimento até ao momento do registo da criança

nascida do processo de gestação de substituição, ou seja, até 20 dias após o nascimento desta.

A principal diferença entre as iniciativas legislativas referidas diz respeito ao regime de nulidade dos

contratos de gestação de substituição consagrado no n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e

que já foi, como se referiu supra, declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

225/2018, de 24 de abril.

Assim, enquanto que o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, reitera a atual redação do n.º 12 do artigo

8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, desse modo mantendo uma norma declarada inconstitucional pelo

Tribunal Constitucional, o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, opta por revogar o regime de nulidade previsto

na referida norma.

Daqui decorre, contudo, que o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, não excluindo, embora, um regime

sancionatório, deixa de considerar nulos os negócios de gestação de substituição em que, designadamente:

 As partes convencionem (ilegalmente) uma qualquer contraprestação económica ou pecuniária (negócio

oneroso);

 A mulher beneficiária do contrato de gestação de substituição não se encontre impedida de engravidar;

 Não haja gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários do contrato de gestação de

substituição;

 Não tenha havido autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para a

celebração do contrato de gestação de substituição;

 Exista uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de

serviços, entre as partes envolvidas no contrato de gestação de substituição.

No mais, o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, regula aspetos relevantes da gestação de substituição,

como sejam os direitos e obrigações das partes, o regime de denúncia ou revogação do contrato e de

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