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20 DE MAIO DE 2020

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Em síntese, relativamente ao artigo 8.º que está em vigor (v. versão republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25

de julho), mantêm-se sem alterações os n.os

1 e 3; o n.º 2 é eliminado; é aditado um novo n.º 4; é introduzido

um aditamento no anterior n.º 4 (que passa a n.º 5); é aditado um novo n.º 6; os n.os

5 e 6 passam a 7 e 8; o

n.º 7 passa a n.º 9 (com alterações); é introduzido um aditamento no n.º 8 (atual 10); são alterados os n.os

9 e

10, que passam a 11 e 12; são eliminados os n.os

11 e 12.

Quanto ao artigo 14.º, é alterado o seu n.º 5.

Procede-se ainda ao aditamento dos artigos 13.º-A e 13.º-B, que dizem respeito, respetivamente, aos

direitos e aos deveres da gestante de substituição.

A regulamentação da lei deverá ser elaborada pelo Governo num prazo de 30 dias, a lei entrará em vigor

no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e deverá a Lei n.º 32/2006 ser republicada.

 Enquadramento jurídico nacional

A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre a procriação medicamente assistida (PMA)

data da VII Legislatura (1995/1999). Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII – Regula as técnicas de

procriação medicamente assistida, iniciativa que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido

Socialista e do CDS-PP, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos

parlamentares. Tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 415/VII foi vetado pelo

Presidente da República Jorge Sampaio, em cuja mensagem se pode ler: «várias das soluções nele

preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada,

nos termos referidos, dos objetivos de garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses

dignos de proteção».

Esta iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) –

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) – Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Foi já durante a X Legislatura que foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que veio regular a

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do

artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que determina «que incumbe ao Estado

regulamentar a procriação medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa

humana». Este diploma, de que pode ser consultada uma versão consolidada, sofreu, até à data, as

alterações introduzidas pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de

agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, teve origem em quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X (BE) – Regula

as aplicações médicas da procriação assistida; Projeto de Lei n.º 151/X (PS) – Regula as técnicas de

procriação medicamente assistida; Projeto de Lei n.º 172/X (PCP) – Regula as Técnicas de Reprodução

Medicamente Assistida; e Projeto de Lei n.º 176/X (PSD) – Regime jurídico da procriação medicamente

assistida.

O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado, em votação final global, com os votos a

favor do Partido Socialista, de oito Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português,

do Bloco de Esquerda e de Os Verdes. O PSD votou contra, assim como o CDS-PP e três Deputados do PS.

Vinte e um Deputados do PSD optaram pela abstenção.

Na sequência da aprovação deste diploma, um grupo de trinta e um Deputados à Assembleia da República

requereu, ao Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral da ilegalidade e da

inconstitucionalidade da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com fundamento em inconstitucionalidade formal e

violação da Lei Orgânica do Referendo, e ainda em inconstitucionalidade material de diversas das suas

normas, tendo sido proferido o Acórdão n.º 101/2009. Este último não declarou a ilegalidade ou a

inconstitucionalidade de nenhuma das normas objeto do pedido.

Deste acórdão cumpre destacar, quanto à maternidade de substituição a título gratuito, a menção relativa

ao artigo 15.º da Lei n.º 32/2006 referindo-se que não se «estabelece uma regra definitiva de anonimato dos

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