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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais

processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou

enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao

desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos

mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição

da República Portuguesa».

Em 27 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida divulgou um

Comunicado de Imprensa onde se pode ler o seguinte: «Na sequência do Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal

Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da

constitucionalidade n.º 95/17 que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de vários

normativos da Lei da Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA), na qualidade de Autoridade Competente no âmbito da Procriação Medicamente Assistida

(PMA), manifesta a sua profunda preocupação pelas consequências diretas e imediatas dessa deliberação

para os beneficiários das técnicas de PMA, incluindo os beneficiários da gestação de substituição. Em face da

eliminação do regime da confidencialidade dos dadores terceiros, suscitam-se múltiplas dúvidas e reservas»

relativamente a um conjunto de matérias que enuncia, acrescentando que «em face da declaração da

inconstitucionalidade de vários normativos reguladores da gestação de substituição» se afigura imperativo

tomar decisões, sendo que a «maioria dos problemas enunciados apenas poderão ser solucionados por via

legislativa, para o que este Conselho não é competente».

O pedido de declaração de inconstitucionalidade foi requerido ao Tribunal Constitucional em fevereiro de

2017, tendo o respetivo acórdão sido proferido a 24 de abril de 2018, período durante o qual foram publicadas

duas novas alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: primeiro por intermédio da Lei n.º 58/2017, de 25 de

julho3, que aditou o artigo 16.º-A – Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico,

tendo ainda previsto no artigo 3.º uma norma transitória sobre a criopreservação e eliminação de

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular, tecido ovárico e embriões; e, mais tarde, através da Lei n.º

49/2018, de 14 de agosto4, na sequência da aprovação do regime jurídico do maior acompanhado.

Assim sendo, coube apenas à sexta e última alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que resultou da

Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, procurar solucionar as questões levantadas pelo mencionado Acórdão n.º

225/2018 do Tribunal Constitucional, tendo alterado o artigo 15.º referente à confidencialidade e estabelecido

um regime transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil do dador.

Ainda tendo por base a problemática resultante do Acórdão, a presente iniciativa considera «que estas

mulheres não podem esperar mais, que a angústia das suas vidas não deve ser prolongada e que a gestação

de substituição – que é constitucional e está prevista na lei – deve ficar acessível», pelo que «voltamos a

apresentar, no presente projeto de lei, as alterações legislativas necessárias para conformar o regime jurídico

da gestação de substituição com o acórdão do Tribunal Constitucional, e disponibilizá-lo a quem dele

necessita», pelo que se propõe alterar os artigos 8.º e 14.º e aditar os artigos 13.º-A e 13.º-B, relativos,

respetivamente aos direitos e deveres da gestante de substituição.

A atual redação do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi introduzida, na íntegra, pela Lei n.º

25/2016, de 22 de agosto, cuja redação originária era a seguinte:

«Artigo 8.º

Maternidade de substituição

1 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.

2 – Entende-se por ‘maternidade de substituição’ qualquer situação em que a mulher se disponha a

suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e

deveres próprios da maternidade.

3 – A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais,

como a mãe da criança que vier a nascer.»

3 Trabalhos preparatórios.

4 Trabalhos preparatórios.

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